SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CIVIL

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012,
Revista nº 5891/05.6TBVLG.P1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Servidão de gás

I - A constituição de servidão de ...
II - A alteração introduzida pelo DL nº 23/2003, de 04-02, no art. 19º do DL nº 11/94, de 13-01, apenas interferiu nas formalidades referentes aos acordos indemnizatórios, passando a exigir, como formalidade única, a forma escrita, e sanando simultaneamente, através da norma transitória do seu art. 2º, a irregularidade formal dos acordos de indemnização anteriormente firmados. III - A abolição da formalidade da autenticação não afeta o direito de propriedade de quem entretanto adquiriu o prédio, já que aquela dispensa respeita somente à forma do acordo de indemnização, deixando intocável a constituição da servidão administrativa. IV - O art. 2º do DL nº 23/2003, de 04-02, não viola os arts. 165º, 62º, 18º ou 2º da CRP e, consequentemente, não enferma de inconstitucionalidade material orgânica. V - A inscrição no registo predial nada acrescenta à situação substantiva criada com o despacho ministerial e a respetiva publicação oficial, sendo que a validade e eficácia da servidão, seja em relação ao dono do prédio onerado, seja em relação a terceiros, não depende da inscrição no registo, como também não depende o despacho do juiz que adjudica à entidade expropriante a propriedade e a posse dos bens. VI - O art. 21º do DL nº 11/94, de 13-01, não impõe a obrigatoriedade do registo da servidão, referindo apenas que o mesmo "é da responsabilidade e encargo da concessionária do gás natural", com isso procurando definir tão só a legitimidade para desencadear o atinente procedimento junto da competente conservatória e o pagamento dos respetivos encargos. VII - O que se visa com o registo, nesse caso, é a mera publicidade-notícia da situação e não o efeito de oponibilidade do facto a terceiros, pelo que a sua não realização imediata por banda da concessionária do gás natural não determina a sua responsabilização por quaisquer prejuízos sofridos por terceiro. VIII - Provado que, na data da transmissão do prédio onerado com a servidão, a mesma não se encontrava registada na competente conservatória, mas constava dos documentos oficiais camarários, como sejam as plantas cadastrais e o PDM, e o espaço-canal que delimita a servidão de gás achava-se aí bem explícito, é inaceitável que os adquirentes do prédio, destinando os terrenos à construção, não tivessem tido o cuidado de verificar os condicionamentos decorrentes do PDM, só por incúria sua é que não tomaram prévio conhecimento da existência da servidão, pelo que, mesmo que houvesse obrigação de registar, não foi essa omissão a desencadear o prejuízo invocado, assim quedando por demonstrar o nexo causal entre tais prejuízos e a falta do registo da servidão. IX - Se o então proprietário, não só tomou conhecimento das restrições que iam incidir sobre o seu prédio por força da servidão de gás, como acordou na fixação da respetiva indemnização e recebeu o pagamento, tendo depois vendido o prédio à recorrente, que, por força do princípio nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, adquiriu o prédio onerado, posto que a adquirente desconhecia esse facto, poderia socorrer-se da ação prevista nos arts. 905º e segs. do CC em ordem a ser ressarcida pelo vendedor que omitiu a informação relativa à existência da servidão de gás.« Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012, Revista nº 129/07.4TBSTC.E1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Usucapião I - No domínio do Código de Seabra, o contrato de aforamento ou enfiteuse estava sujeito a escritura pública e só produzia efeitos em relação a terceiros se devidamente registado (art. 1655º). II - Não obstante alguma divergência, era entendimento dominante - no domínio desse código - a usucapibilidade da enfiteuse. III - Discutindo-se a usucapião, a invalidade formal do negócio constitutivo da enfiteuse influi no prazo daquela, posto que determina a classificação da posse como não titulada e, por isso, de má fé. IV - Assim, a usucapião do domínio útil, não havendo registo do título, fundada em posse de má fé, no Código de Seabra, dava-se ao fim de 30 anos (art. 528º e 529º), pelo que, tendo-se iniciado em 1951, completar-se-ia em 1981. V - Em 1976, o DL nº 195-A/76, de 16-03, veio abolir a enfiteuse relativamente aos prédios rústicos, determinando a transferência do domínio direto para a titularidade do domínio útil, confundindo assim os dois direitos na pessoa do titular do domínio útil, e funcionalizando imperativamente uma das causas de extinção previstas pelo próprio regime do direito abolido. VI - Uma vez que à data de entrada em vigor do DL nº 190º-A/76, de 16-03, o prazo de usucapião do direito ao domínio útil ainda não se havia completado e estava ainda em formação, terá que se considerar tal formação interrompida e extinta e, por conseguinte o direito ao domínio útil não poderá ser reconhecido. VII - Ou seja, a usucapião do direito ao domínio útil fundada em posse deste, hábil para usucapir, deve ser reportada à data de entrada em vigor do DL nº 190-A/76, devendo o prazo estar consumado nessa data. VIII - A perpetuidade da enfiteuse - per omnia secula seculorum - se bem que não expressamente alegada, pode inferir-se da ausência de limitação temporal para o uso e fruição. COMERCIAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/72012 Revista nº 7/09.2TJVNF.P1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Culpa dos gerentes I - A expressão "diretamente" contida no art. 79º do CSC refere-se à culpa dos gerentes, pressupondo que agiram no exercício das suas funções. II - As presunções judiciais não podem suprir as respostas negativas aos pontos da matéria de facto. III - A negligência inconsciente não implica que não exista culpa grave, por omissão grosseira dos deveres de cuidado. IV - Não constitui matéria que cumpra apreciar aquela que apenas é suscitada nas alegações de recurso de revista - e não foi suscitada nas instâncias. V - Não é excessiva a indemnização de ¤ 20 000, atribuída pela perda de um familiar - pai ou marido - em sequência de septicemia causada por esmagamento ocorrido na execução do trabalho. VI - Não é excessivo o valor de ¤ 60 000, atribuído pelo direito à vida. VII - Considerando que, (i) à data do acidente, a vítima tinha 51 anos de idade; (ii) auferia o salário líquido mensal de ¤ 750,00, quantia da qual previsivelmente gastaria consigo cerca de 1/3; e (iii) que, com a sua morte, o seu agregado familiar, além da contribuição de parte do salário, perdeu ainda os proventos obtidos numa sociedade comercial, da qual aquela era gerente, mostra-se equilibrada quantia de ¤ 100 000, atribuída a título de danos patrimoniais futuros. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/2012 Revista nº 2905/10.1TBLLE.E1.S1 - 2.ª Secção    Assunto: Sociedades - juros de mora I - Tratando-se de juros moratórios de crédito de que é titular uma empresa comercial a taxa aplicável é, na falta de contrária estipulação, a supletivamente estabelecida, com vista à particular proteção dessas empresas, no art. 102º, § 3, do CCom. II - Tais juros também são devidos quando o crédito da autora, sendo uma sociedade comercial (art. 230º do CSC), provenha da sua atividade comercial, verificados os requisitos da última parte do art. 2º do CSC. CONTRATOS Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 44/06.9TBVNG.P2.S1 - 2.ª Secção Assunto: Contrato de comodato I- O comodato é um contrato que se analisa na entrega pelo comodante ao comodatário de uma coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela e a restitua, podendo ser limitado pelos fins e pelo tempo (prazo certo ou incerto). II - Usar a coisa - servir-se da coisa - não se confunde com fruição da coisa: o uso é a utilização direta da coisa para aproveitamento imediato das suas aptidões naturais tendo em vista certos fins ou para satisfação de certas necessidades; fruição é a utilização da coisa como instrumento de produção, logo, como fonte de vantagens. III - Assim, tendo o comodatário apenas o uso da coisa, só por força de convenção expressa pode fazer seus os frutos colhidos - art. 1132º do CC. IV - Na ausência de convenção expressa, não pode o comodatário aproveitar os frutos (rendimentos) que a coisa produza, nem celebrar negócios jurídicos com vista à sua produção. V - Tendo sido expressamente convencionado, entra as limitações ao uso da coisa pelo comodatário, a proibição de afixar publicidade nas portas e paredes, há violação contratual se, contrariando tal proibição, a comodatária celebra contratos cujo objeto é a afixação de publicidade nesses locais, fazendo suas as respetivas contrapartidas monetárias. VI - Fundando-se o contrato de comodato em razões de cortesia, de favor ou gentileza, o facto de - contra a verdade por si sabida - o comodatário se arrogar, perante terceiros, proprietário do imóvel configura uma grave violação da boa fé, que não pode deixar de ter consequências nas relações entre ele e o comodante, posto que a traição ao favor é uma traição à confiança. VII - Entre os deveres jurídicos originados pelo contrato de comodato incluem-se os de prestação e os acessórios de conduta (ou laterais), sendo que estes se concretizam em deveres de proteção como sejam o de lealdade, consideração, notificação, informação (com verdade), cuidado e consideração com a pessoa e património da outra parte, cuja eficácia se reflete nas relações entre comodante e comodatário, mesmo que a conduta violadora tenha tido lugar nas relações com terceiros. VIII - Nos termos do art. 1140º do CC, o comodante pode resolver o contrato se para isso tiver justa causa, sendo que justa causa será todo o facto suscetível de determinar a inexigibilidade ética e jurídica da subsistência do contrato, e que pode derivar tanto da (i) violação das obrigações legais, como da (ii) violação de deveres laterais de proteção, fundados na confiança e na boa fé, reforçados in casu pela natureza gratuita do contrato. IX - A violação pela ré da proibição expressa de utilizar as portas exteriores e as paredes do espaço que lhe foi comodado para afixação de publicidade, bem como o comportamento desta perante terceiros arrogando-se proprietária do espaço, em total desconsideração pelos interesses do comodante, preenchem o conceito de justa causa para resolução do contrato. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/2012 Revista nº 1407/10.0TJPRT.P1.S1 - 2.ª Secção Assunto: Contrato de locação financeira I - As cláusulas contratuais gerais interpretam-se e integram-se de acordo com as regras relativas à interpretação e à integração dos negócios jurídicos, dentro do contexto do contrato em que se inserem. II - Pode aceitar-se como possível, em caso de incumprimento do contrato de locação financeira, por banda do locatário, e em alternativa à resolução do mesmo, sem violação das regras da boa fé ou de quaisquer outras exigíveis, a perda do benefício do prazo para o locatário, podendo o locador exigir o pagamento das rendas vencidas e não pagas (acrescido dos correspondentes juros de mora) assim como o das rendas antecipadamente vencidas (sem juros), mantendo o locatário, neste último caso, o direito a utilizar e gozar o equipamento locado até final, assim se vencendo antecipadamente a sua obrigação pecuniária resultante de um contrato com uma duração definida e certa. III - É nula a cláusula contratual geral do contrato de locação financeira que estabelece, para o caso de incumprimento do locatário, e em alternativa ao direito de resolução do locador, a título de cláusula penal, a obrigação, por banda daquele, do pagamento do valor residual do equipamento locado. IV - São coisas diferentes, a publicitação da proibição da cláusula contratual geral declarada nula, que não é uma sanção, mas antes um meio usado para divulgar a decisão pelo maior número de pessoas, potencialmente interessadas e a comunicação da decisão, para registo, tal como é também previsto no art. 34º do RJCCG. Tendo este, pela forma como se encontra organizado, mais uma função pedagógica, dirigida às empresas e profissionais experientes, que interessa "educar" de forma a não incluírem nos formulários cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas. FAMÍLIA Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/2012 Revista nº 2203/11.3TVLSB.S1 - 2.ª Secção Assunto: Partilha dos bens do casal I - O recurso per saltum é um recurso em que se suscitam apenas questões de direito, que depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no art. 725º, nº 1, do CPC. II - A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, supõe que entre estes exista uma flagrante negação recíproca. III - Não se verifica qualquer colisão/contradição entre a causa de pedir e o pedido quando a autora alega que na sequência de inventário subsequente a ação de divórcio não recebeu as tornas que lhe eram devidas e formula o pedido da condenação do réu, seu ex-cônjuge, a pagar-lhe o valor das tornas em falta. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 2446/07.4TMLSB.L1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Deveres conjugais O dever de respeito, previsto no art. 1672º do CC, não se encontra definido na lei, pelo que não é fácil a sua caracterização, desde logo pela imprecisão do seu conteúdo; não obstante, é incontroverso que tal dever tem por objeto a honra e o bom nome solidário do casal, além de abranger o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física e moral do outro. PENAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/04/2012 Proc. nº 3969/07.5TDLSB.L1.S1 - 3.ª Secção Assunto: Non bis in idem I - A lei adjetiva manda rejeitar o recurso sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do art. 414º do CPP e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afete a totalidade do recurso nos termos do nº 3 do art. 417º - cf. art. 420º, nº 1, do CPP. II - De acordo com o preceituado no art. 400º, nº 1, al. f), do CPP, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como o STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória na Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo (cf., entre muitos outros, os Acs. de 13-08-2011, 23-09-2009 e 23-06-2010, proferidos, respetivamente, nos Procs. nºs 3381/08, 27/04.3GGBTM.S1 e 1/07.8ZCLSB.L1.S1). III - No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ nº 3/2009, de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009. IV - No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29º, nº 5, da CRP). V - Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objeto ou devendo ter sido objeto da decisão recorrida, constituam objeto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte. VI - O legislador penal de 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no AUJ nº 1/2002, in DR I-A Série, de 21-05-2002, que fixou jurisprudência no sentido de que «No regime do Código de Processo Penal vigente - nº 2 do artigo 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». VII - Com efeito, de acordo com o nº 3 do art. 400º, dispositivo introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com tal alteração, o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjetiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjetiva civil, colocando em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar a decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, que seja, quer a respetiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. VIII - Daqui resulta, necessariamente, que o nº 3 do art. 400º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjetiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. IX - De acordo com o nº 3 do art. 721º do CPC «Não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância, salvo nos casos do artigo seguinte». X - Assim, também não é admissível o recurso interposto do acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido, sobre todos os pedidos de indemnização civil deduzidos contra o arguido. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/04/2012 Proc. nº 19/02.7FANZR-B.S1 - 5.ª Secção Assunto: Jogo de fortuna e azar I - O fundamento invocado pela recorrente para requerer a revisão da sentença condenatória é o da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, isto é, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si só, ou conjugados com os já existentes nos autos (nomeadamente, a prova pericial à máquina de jogos em causa), suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Mas esses "novos factos ou meios de prova" consistem apenas, para a recorrente, na publicação do Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ de 04-02-2010, o qual, segundo ela, veio considerar que não constitui o crime de jogo ilícito a exploração de uma máquina de jogo em tudo semelhante à apreendida nos autos onde foi condenada. III - Ora, uma decisão emanada de um tribunal, ainda que com a força do Pleno das Secções Criminais do STJ, não constitui um "facto" ou um "meio de prova", mas uma orientação jurisprudencial que, aliás, de acordo com o disposto no nº 1, do art. 445º do CPP, só tem eficácia obrigatória no processo onde foi interposto o respetivo recurso de fixação de jurisprudência e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do nº 2 do art. 441º, o que não é o caso dos autos. Também tem força de orientação jurisprudencial, embora não obrigatória, para as decisões que venham a ser proferidas posteriormente sobre a mesma questão jurídica, nos termos dos arts. 445º, nº 3, e 446º, nos 1 e 2, do CPP. IV - Em relação às decisões judiciais transitadas em julgado antes do acórdão de fixação de jurisprudência, como é o caso em apreço, a orientação jurisprudencial seguida por este último acaba por não ter qualquer relevo prático, pois, ainda que proponha uma "despenalização" de certas condutas até aí consideradas criminosas por algum ou alguns tribunais, não produz o efeito previsto no art. 2º, nº 2, do CP, já que não tem a força de uma lei nova. Também não serve de fundamento para um recurso extraordinário de revisão de sentença, pois não está previsto no art. 449º e nem sequer pode dar lugar a um recurso de decisão tomada contra jurisprudência fixada, dado que neste a decisão recorrida, como é óbvio, tem de ser posterior ao acórdão de uniformização. PROCESSO CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/7/2012 Revista nº 3482/06.3TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Arresto - impugnação I - Os dois distintos meios alternativos de impugnação colocados à disposição do arrestado que não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, objetivam-se na via do recurso ordinário, como forma de ataque do despacho do juiz, tendente a demonstrar que o arresto foi decretado, indevidamente, por não terem sido observados os requisitos legais, ou na via da oposição, propriamente dita, como forma de afrontamento do ato do requerente do arresto, quando alegue factos ou pretenda produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que infirmem os fundamentos do mesmo. II - Não tendo sido deduzida oposição ao arresto, por ter sido julgado extinto o procedimento cautelar, pelo pagamento, ainda antes do trânsito da decisão que o decretou, sem que o requerido pudesse exercer o pedido de indemnização, em sede reconvencional da ação principal, é lícito fazê-lo, posteriormente, através de ação com processo comum. III - Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano é necessário, mas não suficiente, que o ato seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, que entre o facto e o dano indemnizável exista um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica. IV - Causa adequada do dano é aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária. V - A mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insuscetível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil. VI - Sem a matéria factual que o tribunal que decretou o arresto considerou como provada, mas que resultou da versão, conscientemente, deturpada e falaciosa do requerente, não teria dado como verificado o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, ordenada a providência. VII - A responsabilidade civil por danos não patrimoniais é indiferente à hipótese de o facto ser ou não verdadeiro, desde que seja suscetível, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome), no meio social em que vive ou exerce a sua atividade. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 2722/03.5TCSNT.L1.S1 - 6.ª Secção Assunto: Defeito da obra I - Ao comprador cabe o ónus da prova dos defeitos de imóvel que foi vendido pelo empreiteiro/construtor (arts. 342º e 1225º do CC). II - Já não cabe todavia ao comprador o ónus de provar as causas dos defeitos - o vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou os erros de execução que estiveram na origem dos defeitos da obra ou da sua ruína total ou parcial - muito menos ainda as concretas falhas técnicas de execução que originaram esses defeitos. III - Não deixa de se subsumir ao âmbito do art. 1225º do CC a situação do construtor que procede à construção da obra independentemente de ter realizado atos concretos de execução que negociou com subempreiteiros. IV - Uma vez provado que a fração adquirida ao construtor/vendedor sofria de infiltrações - e graves - de humidade no seu interior e, mais ainda, que tais infiltrações resultavam da insuficiência de isolamento das fachadas exteriores na construção do edifício, preenche-se a previsão do art. 1225º, nº 1, do CC, presumindo-se a culpa do vendedor/construtor (art. 799º do CC) e a sua responsabilização pela eliminação dos defeitos (art. 1221º do CC). PROPRIEDADE  HORIZONTAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Agravo nº 7928/1989.L1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Partes comuns I - Não existindo qualquer norma relativa ao condomínio que resolva a questão da capacidade judiciária do condómino em ações relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns, cumpre aplicar as normas relativas à compropriedade, dado que o condómino, além de ser proprietário da sua fração autónoma, é comproprietário das partes comuns. II - Fazendo-se corresponder os direitos dos condóminos aos dos comproprietários - art. 1405º, nº 2, do CC -, a cada condómino é reconhecido o direito de defender, sem qualquer restrição decorrente do regime da propriedade horizontal, eventuais ofensas aos seus direitos sobre partes comuns. III - Os autores, na sua qualidade de condóminos e comproprietários das partes comuns do imóvel, têm capacidade judiciária para uma ação de defesa/reivindicação da coisa comum, através da qual pretendem reagir a uma alegada apropriação ilegítima e um afirmado destino ilícito das partes comuns do prédio por parte de outro condómino, com a consequente demolição de obras e construções aí implantadas. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Incidente nº 218/2001.C3.S1 - 1.ª Secção Assunto: Propriedade horizontal - título constitutivo I - Verificados os requisitos da constituição da propriedade horizontal, previstos pelos arts. 1414º e 1415º, a nulidade a que se reporta o art. 1416º afasta-se do regime geral das nulidades e respetivos efeitos, não podendo ser invocada por todos os interessados, nem declarada, oficiosamente, pelo tribunal, como decorreria dos princípios gerais consagrados pelo art. 286º, todos do CC, mas apenas pelos condóminos e pelo MP, neste caso, na sequência de participação prévia da entidade com poderes de aprovação ou de fiscalização das construções. II - A conversão de um negócio, nulo ou anulável, em negócio válido, envolve matéria que não é do conhecimento oficioso do tribunal, porquanto contende com interesses de ordem particular, que não de ordem pública, e, nessa medida, impende sobre quem pretenda aproveitar-se desse instituto a formulação do pedido correspondente, no sentido dessa conversão, e bem assim sobre si incidindo o ónus da prova dos factos de que os intervenientes no negócio principal teriam querido o contrato sucedâneo, se a invalidade daquele tivesse pelos mesmos sido prevista. PROPRIEDADE  INTELECTUAL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 855/07.8TVPRT.P1.S1 - 1.ª Secção Assunto: Direitos de Autor I - Para que uma obra possa ser protegida pelo direito autoral, é imprescindível que ela assuma e se expresse com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham adquirido o poder de ser conhecidas pelo comum das pessoas. II - É fundamental que a obra se projete e cobre comunicação, no sentido de que o resultado do ato ou da ação criadora possa ser adquirido e percecionado pelo comum das pessoas. III - A dicotomia ideia/expressão surge como antinomia do que deve ser entendido como protegível pelo direito de autor e aquilo que não o deverá ser. As ideias, por mais originais e novas que possam ser, nunca poderão ser tuteladas ou protegidas pelo direito de autor enquanto não obtiverem expressão que as torne e projete na percetibilidade intelectiva do ser humano. IV - O CDADC protege as criações intelectuais expressas em obras de arquitetura e urbanismo - arts. 1º, nº 1, e 2º, nº 1, al. l). Já o art. 25º considera autor de obra de arquitetura, de urbanismo e de design, o criador da sua conceção global e respetivo projeto, sendo que a al. j) do art. 68º estipula que assiste ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar "a construção de obra de arquitetura segundo o projeto quer haja ou não repetições". V - A exteriorização da ideia apresentada pelo autor, para o traçado da linha do metro a consignar na projetada ligação Campanhã-Gondomar com passagem pelo antigo estádio das Antas, não colhe suficiente expressividade para se alçapremar à categoria de projeto ou fase de projeto criador de uma solução diferenciada, distinta de outras ideias que pudessem estar em estudo para o traçado do metro nessa ligação, se os documentos, alguns elaborados sobre elementos cedidos por outras entidades, evidenciam expressões formais incipientes e insuscetíveis de ser qualificados como projetos de arquitetura, isto é, incapazes e inaptos para que deles se pudesse extrair a existência de um rasgo concetivo e imaginativo revelador de originalidade que elevasse a ideia à categoria de obra. VI - Se os esquissos e bosquejos que constituem o suporte da ideia que o autor conclama como traduzindo uma assumpção criadora, não reverberam uma conceção, projeto ou ideia criadora, fruto de um processo reflexivo e técnico, ainda que com auxilio e servindo-se de suportes preexistentes, mas tão só um trabalho mecânico, projetado num ensaio possível a qualquer um que estivesse colocado na posição do autor, habilitado com os mesmos meios e com acesso a idênticos elementos, cumpre concluir que, ainda que tivesse tido algumas ideias para a solução a conferir ao traçado do metro na ligação Porto-Gondomar, o autor não as expressou com suficiente individualidade para que lhe possa ser atribuída a autoria da solução técnica encontrada. RESPONSABILIDADE CIVIL Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Revista nº 44/06.9TBVNG.P2.S1 - 2.ª Secção Assunto:  Atividades perigosas I - O comodato é um contrato que se analisa na entrega pelo comodante ao comodatário de uma coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela e a restitua, podendo ser limitado pelos fins e pelo tempo (prazo certo ou incerto). II - Usar a coisa - servir-se da coisa - não se confunde com fruição da coisa: o uso é a utilização direta da coisa para aproveitamento imediato das suas aptidões naturais tendo em vista certos fins ou para satisfação de certas necessidades; fruição é a utilização da coisa como instrumento de produção, logo, como fonte de vantagens. III - Assim, tendo o comodatário apenas o uso da coisa, só por força de convenção expressa pode fazer seus os frutos colhidos - art. 1132º do CC. IV - Na ausência de convenção expressa, não pode o comodatário aproveitar os frutos (rendimentos) que a coisa produza, nem celebrar negócios jurídicos com vista à sua produção. V - Tendo sido expressamente convencionado, entra as limitações ao uso da coisa pelo comodatário, a proibição de afixar publicidade nas portas e paredes, há violação contratual se, contrariando tal proibição, a comodatária celebra contratos cujo objeto é a afixação de publicidade nesses locais, fazendo suas as respetivas contrapartidas monetárias. VI - Fundando-se o contrato de comodato em razões de cortesia, de favor ou gentileza, o facto de - contra a verdade por si sabida - o comodatário se arrogar, perante terceiros, proprietário do imóvel configura uma grave violação da boa fé, que não pode deixar de ter consequências nas relações entre ele e o comodante, posto que a traição ao favor é uma traição à confiança. VII - Entre os deveres jurídicos originados pelo contrato de comodato incluem-se os de prestação e os acessórios de conduta (ou laterais), sendo que estes se concretizam em deveres de proteção como sejam o de lealdade, consideração, notificação, informação (com verdade), cuidado e consideração com a pessoa e património da outra parte, cuja eficácia se reflete nas relações entre comodante e comodatário, mesmo que a conduta violadora tenha tido lugar nas relações com terceiros. VIII - Nos termos do art. 1140º do CC, o comodante pode resolver o contrato se para isso tiver justa causa, sendo que justa causa será todo o facto suscetível de determinar a inexigibilidade ética e jurídica da subsistência do contrato, e que pode derivar tanto da (i) violação das obrigações legais, como da (ii) violação de deveres laterais de proteção, fundados na confiança e na boa fé, reforçados in casu pela natureza gratuita do contrato. IX - A violação pela ré da proibição expressa de utilizar as portas exteriores e as paredes do espaço que lhe foi comodado para afixação de publicidade, bem como o comportamento desta perante terceiros arrogando-se proprietária do espaço, em total desconsideração pelos interesses do comodante, preenchem o conceito de justa causa para resolução do contrato. TRABALHO Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Recurso nº 3309/10.1TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção Assunto: Despedimento com justa causa I - Provando-se que o trabalhador, que exercia as funções de diretor de balcão, com o desrespeito pelos mais elementares deveres de cautela da atividade bancária e sem garantias sólidas, aprovou créditos de valor considerável, permitiu saldos devedores por montantes e períodos superiores ao regulamentado e desobedeceu, conscientemente, a normas atinentes à concessão de crédito, violou, culposamente e de forma grave, os deveres de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam confiadas, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho e de guardar lealdade ao empregador, previstos no artigo 128º, nº 1, alíneas c), e) e f), do Código do Trabalho de 2009. II - Neste contexto, o trabalhador, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a respetiva manutenção, que não é razoável exigir à empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 351º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2012 Recurso nº 257/07.6TTVFX.L1.S1- 4.ª Secção Assunto: Trabalho suplementar - isenção de horário Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17º, nº 1, alínea a), do DL nº 409/71, de 27 de setembro, e 197º, nº 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5º, nº 1, alíneas a) e b), do DL nº 421/83, de 2 de dezembro, e 200º, nº 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/7/2012 Recurso nº 1584/07.8TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção Assunto: Justa causa de resolução- caducidade I - O direito que assiste ao trabalhador de resolver, com apelo à justa causa, o contrato de trabalho carece, a par da ocorrência de alguma das situações exemplificativamente elencadas no artigo 441º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003, que se verifique a imediata e praticamente impossível subsistência da relação de trabalho. II - Para que a falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitua justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador não basta um qualquer atraso no seu pagamento; é necessário que essa falta de pagamento, apreciada segundo o critério de um bonus pater familias revista, em si mesma e/ou nas suas consequências, uma gravidade tal de torne verdadeiramente insustentável para o trabalhador a manutenção do vínculo laboral. III - Operada a resolução do contrato de trabalho pela autora com efeitos a 24 de janeiro de 2007 e respeitando, fundamentalmente, a justa causa invocada no escrito resolutivo à falta de pagamento de retribuições vencidas entre 1986 e 1994, reconhecida por sentença transitada em julgado em 7 de abril de 2006, e tendo a autora ao seu dispor a possibilidade de execução dessa sentença e, mormente, a execução da garantia bancária prestada pela ré no processo onde aquela sentença foi proferida, importa concluir que, naquela data de 24 de janeiro de 2007, estava caduco o direito à resolução do contrato de trabalho. Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/7/2012 Recurso nº 1861/09.3TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção Assunto: Prazo de resolução pelo trabalhador I - Não resultando do acórdão recorrido qualquer vício lógico entre a fundamentação e a decisão, improcede a alegada nulidade prevenida na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. II - Não se descortinando que a inexistência de registo do trabalho suplementar tenha impossibilitado a produção de prova dos factos que o autor alegou com vista ao reclamado pagamento do trabalho suplementar prestado, não há fundamento para a inversão do ónus da prova, ao abrigo do nº 2 do artigo 344º do Código Civil. III - Reportando-se os créditos reclamados pelo trabalhador ao período entre agosto de 2004 e outubro de 2007, tendo reclamado à empregadora o seu pagamento em 16 de outubro de 2007, mas mantendo-se ao serviço até 30 de julho de 2009, data em que tomou a iniciativa de resolver o contrato de trabalho, com fundamento no não pagamento desses créditos, verifica-se a caducidade do direito de resolução. IV - Provado que o trabalhador prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova do número exato de horas em que trabalhou para além do período normal de trabalho, o apuramento dos valores devidos deve ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.
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