SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARRENDAMENTO
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/05/2012Revista nº 340/1998.E1.S1 - 7.ª Secção
Assunto: Direito a novo arrendamento
I - Aos arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15-10, não são aplicáveis as normas do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27-02, por não funcionar, quanto a eles, a previsão do art. 26º, nº 1, da Lei nº 6/2006, de 27-02.
II - A morte do usufrutuário extingue o usufruto, fazendo reverter para o proprietário de raiz a plenitude da propriedade.
III - Do teor do art. 1051º, nº 1, al. c), do CC, não resulta que a morte do arrendatário faça caducar, automática e necessariamente, o contrato de arrendamento, o que só sucede se o direito ou os poderes legais de administração, com base nos quais este contrato foi celebrado, cessarem com tal morte.
IV - Ocorrendo, nos termos do preceito legal referido em III, a caducidade do contrato de arrendamento, e verificando-se os pressupostos a que alude o art. 94º do RAU, nasce para o arrendatário o direito a um novo arrendamento, direito este que deve ser exercido nos 30 dias subsequentes à caducidade, mediante declaração escrita enviada ao senhorio.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/05/2012
Revista nº 162/07.6TBSRT.C1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Obras de conservação extraordinária e ordinária
I - De entre as obrigações gerais cometidas ao locador, no âmbito de uma relação locatícia, está a obrigação de assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina e, nesta conformidade, cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinária ou extraordinária, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário (art. 1074º, nº 1, do CC).
II - Ao locador só está cometida a obrigação de realizar as obras que se tornem necessárias para que o locado se mostre em condições de ser utilizado para o fim a que foi destinado pelo contrato de arrendamento.
III - As obras a realizar para adequação e funcionamento regular de estabelecimento locado, designadamente as destinadas a albergar lavatórios nas instalações sanitárias e lavatório destinado exclusivamente a lavagem de mãos, bem como criação de espaços destinados ao pessoal de serviço, com vestiário e cacifos, não cabem dentro do conceito de obras de conservação ordinária ou extraordinária do edifício ou espaço destinado a exploração de um estabelecimento comercial, antes se tratando de obras destinadas a servir o estabelecimento já instalado e em funcionamento e que, por virtude de exigências regulamentares ou sanitárias, se mostra necessário prover.
IV - As obras de cariz funcional e adstrito à serventia do estabelecimento, exorbitam da obrigação genérica e pontual do locador de prover ao cuidado geral do prédio onde se encontra instalado.
V - A obrigação, no caso de obras a realizar para adequação e funcionamento regular do estabelecimento locado, incumbe ao detentor da exploração do estabelecimento.
VI - Não incumpre o contrato de arrendamento o senhorio que recusa realizar as indicadas obras, exigidas pelas autoridades para a tramitação do processo de licenciamento do estabelecimento.
CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/05/2012,
Revista nº 1241/07.5TBFIG.C1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Servidão legal
I - A servidão predial é um direito real de gozo sobre coisa alheia (ou direito real limitado), mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efetivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar atos suscetíveis de prejudicar o exercício da servidão.
II - O critério decisivo diferenciador entre servidões legais e voluntárias reside exclusivamente na circunstância de as primeiras, ao invés do que acontece com as últimas, poderem ser impostas coactivamente, sendo que, pela circunstância de estas não terem sido impostas coercivamente, por terem os donos dos prédios servientes aceite voluntariamente a inerente sujeição, não perdem essa natureza.
III - Do art. 1550º do CC retira-se que, existindo encrave de um prédio, que tanto pode ser absoluto, se não tiver qualquer comunicação com a via pública, como relativo, se não tiver condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio ou a comunicação que tem com a via pública se mostrar insuficiente, o seu dono pode impor coactivamente a passagem e a servidão daí resultante é considerada legal.
IV - O art. 1555º do CC faz depender o direito de preferência na alienação do prédio encravado de dois pressupostos essenciais: a) que o prédio do proprietário preferente esteja onerado com servidão legal de passagem, ou seja, sujeito ao regime de servidão imposta por lei, ao abrigo do regime do art. 1550º do CC; e, b) que a servidão de passagem esteja constituída, isto é, não bastará a situação de encrave e a possibilidade de exercício do direito de exigir a passagem; tem de haver já um título que legitime a passagem sobre o prédio do preferente para acesso ao prédio alienado.
V - O conceito de servidão legal, para os fins previstos no art. 1555º do CC, abrange as servidões constituídas por qualquer título, mas que, se não fosse a existência desse título, podiam ser judicialmente impostas, e não apenas as que tenham por título a sentença, concedendo-se, nessa medida, o direito de preferência aos proprietários de prédios onerados com o encargo legal de constituição de servidão, encontrando-se esta efetivamente constituída, qualquer que tenha sido o título, nomeadamente por usucapião.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/05/2012,
Revista nº 1588/06.8TCLRS.L1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Testamento - posse titulada
I - Os factos abrangidos pela força probatória de um documento autêntico ficam por ele plenamente provados (e esta prova plena só é elidível mediante a arguição e prova da falsidade - art. 372º, nº 1 , do CC), mas essa prova só abrange os factos que no documento são referidos como praticados pelo documentador ou como objeto da sua perceção direta, e não já os factos que constituem objeto de declarações produzidas perante este ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem aqueles que sejam objeto de apreciações ou juízos pessoais seus.
II - O testamento é um negócio jurídico unilateral, singular, que integra a prática de um ato pessoal de disposição de bens para depois da morte - arts. 2179º e 2182º, nº 1, do CC -, devendo, além disso, obedecer a forma solene, e, sendo público, é escrito pelo notário no seu livro de notas, o que faz dele um documento autêntico extraoficial.
III - O testamento não faz prova plena quanto à composição ou descrição física dos prédios nele mencionados não tendo a virtualidade para definir, nesse capítulo, o conteúdo ou extensão do direito de propriedade sobre tais prédios.
IV - A posse titulada é a que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (art. 1259º, nº 1, do CC). O título deve ser, abstratamente, idóneo para adquirir, muito embora, em concreto, possa ser inválido: dos vícios substanciais do negócio só alguns determinam a falta de título da posse; já os vícios de forma - a não observância, no negócio jurídico, de formalidades ad substantiam - determinam inequivocamente a falta de título da posse.
V - A distinção entre posse titulada e posse não titulada releva para efeitos de usucapião, cujos prazos se diversificam, em conformidade. Não sendo a posse titulada, presume-se de má fé, e ao possuidor compete elidir a presunção, demonstrando que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem (art. 1260º, nº 1, do CC).
VI - Se a Relação concluiu que a posse dos recorrentes era de boa fé, sendo este um conceito psicológico, pois que se reduz à ignorância de que se lesam direitos alheios, não cabe ao STJ censurar aquela conclusão.
VII - A acessão na posse é, pacificamente, entendida como um meio ou instrumento destinado a facultar o funcionamento da usucapião. Na soma das duas posses exige-se-lhes que sejam contíguas e ininterruptas.
VIII - In casu, se a posse dos réus/reconvintes não é titulada, por ter sido desrespeitada a forma dos contratos de compra e venda dos imóveis que estão na origem da sua transmissão, ao passo que a dos seus antecessores era titulada, tal divergência resolve-se pelo critério da posse de menor âmbito consagrado no art. 1256º do CC, e desta forma a soma de ambas terá de ser qualificada como não titulada.
COMERCIAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/05/2012
Revista nº 6018/05.0TBSXL.L2.S1 - 7.ª Secção
Assunto: Sociedade comercial - Contrato de factoring
I - Muito embora o devedor seja uma sociedade comercial a cláusula "cum potuerit" não deixa de ser aceitável, se esta for a vontade das partes subscritoras do contrato.
II - "Factoring" é uma atividade mercantil que consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira (fator), que os fornecedores de bens ou serviços (aderentes) constituem sobre os seus clientes (devedores); concretizam-se num mecanismo empresarial que dá a possibilidade ás empresas de obterem um melhor financiamento do seu ciclo de exploração, através da sua utilização, tornando possível a obtenção de uma antecipação da liquidação do preço das encomendas a pagar pelos seus clientes.
III - A cessão do crédito corporizado pela aderente/ autora para a X, S.A. produz efeitos em relação à devedora/ré Y, S.A., a partir da sua notificação.
IV - Não se tratando de um contrato de execução continuada - o ajuste formalizado, subscrito, datado de 22-05-2001, e documentado a fls. 39 a 41 é um contrato de execução imediata, pois que se exercita num só instante, mediante uma única prestação - do seu regime não se pode aproveitar a recorrente.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/05/2012
Revista nº 2376/07.0TVPRT.P1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Restrição ao uso de cheque - Gerente - Sociedade comercial
I - A rescisão da convenção de cheque a que se encontra vinculado o banco tem como consequência a inclusão do infrator em listagem - de utilizadores de cheque que oferecem risco (LUR) - a ser divulgada às diversas instituições de crédito, estendendo-se os seus efeitos a outras convenções que, porventura, o cliente tenha celebrado, mesmo com outros bancos, bem como a proibição de celebração de nova convenção (art. 3º, nos 1, 2 e 3, do DL nº 454/91, de 28-12).
II - A inclusão do nome na LUR deve ser temporária, não devendo, em circunstâncias normais, exceder dois anos, sendo que a mera inserção do sacador de um cheque naquela lista pode, por si só, causar-lhe graves danos morais, comprometendo-lhe seriamente o seu bom nome, a sua honra e a sua reputação pessoal e profissional, gerando o natural descrédito no meio social em que vive, e se a inclusão for injustificada o respetivo responsável deverá indemnizar os danos provocados, admitindo-se que a medida dos mesmos possa ser atenuada, pelo concurso da culpa do próprio sacador.
III - Em concreto, ainda que o gerente A das sociedades autoras estivesse inibido de emitir cheque, mesmo em representação delas, e o negócio de ourivesaria a que se dedicavam envolvesse como meio de pagamento o cheque, as suas contas continuaram a poder ser movimentadas, quer por ordens de pagamento ou de transferências, quer por cheques avulsos visados ou não (cf. art. 6º, nº 1, do DL nº 454/91) e até por simples recibos.
IV - Assim, as sociedades autoras ainda que limitadas ou com algumas dificuldades na gestão dos seus pagamentos, poderiam prosseguir o seu giro comercial sem entraves inultrapassáveis. Poderiam até socorrer-se, para esse efeito, dos chamados "cheques postais" ou "vales de correio" que permitem o pagamento à distância através dos serviços postais. Mais, não se encontrando os restantes gerentes afetados pela referida inibição, imposta apenas ao gerente A, e podendo a convenção de cheque ser moldável, por acordo, nada obstava a que aqueles nomeassem um procurador, aceite pelo respetivo banco, e o autorizassem a movimentar as contas (art. 252º, nos 2 e 6, do CSC) - sendo certo que sempre poderiam ter alterado as respetivas gerências confiando as respetivas representações singulares a outras pessoas que interviessem junto da instituição de crédito em que se encontravam sedeadas as contas.
V - As sociedades autoras também concorreram para a dimensão e extensão dos danos, que se agravaram na decorrência da sua inércia e falta de diligência ou ignorância sobre os mecanismos bancários e societários de que poderiam lançar mão e, nessa medida, justifica-se a redução dos montantes (art. 570º, nº 1, do CC) para metade do fixado pela Relação, acrescido de juros moratórios.
CONTRATOS
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/05/2012
Revista nº 2138/07.4TBCBR.C1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Contrato de fornecimento
I - Provado que a autora se obrigou a vender exclusivamente à ré, ou a quem esta designasse, os produtos que fabricava, obrigando-se esta a comprar-lhos, ficando vedado à autora comercializar esses produtos junto de terceiros, celebraram as partes um contrato de fornecimento com exclusividade.
II - Assente que a ré se obrigou a comprar mensalmente à autora produtos no valor mínimo de ¤ 100 000 e tendo-se demonstrado que a autora não cumprir o compromisso que assumiu, de fabricação e fornecimento à ré de produtos no valor mensal de ¤ 100 000, pese embora a ré tenha realizado encomendas nesse montante, verifica-se incumprimento contratual imputável à autora.
III - Em sede de interpretação da declaração negocial, deverá distinguir-se os casos em que a interpretação da declaração resultou diretamente da prova produzida nas instâncias, por se haver diretamente demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante (matéria de facto), dos casos em que a interpretação negocial decorreu do recurso à teoria da impressão do destinatário (matéria de direito).
IV - Verificando que a interpretação da vontade negocial em relação a determinada cláusula contratual assentou nas regras consagradas nos arts. 236º, nº 1, e 238º do CC, com vista à reconstituição do sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria a tais declarações, cumpre concluir que se trata de uma questão de direito, para cuja apreciação o STJ tem aptidão.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/05/2012
Revista nº 399766/08.0YIPRT.P1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Contrato de Consórcio
I - Consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam, entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetos referidos no artigo seguinte - art. 1º do DL nº 231/81, de 28-07.
II - Subempreitada - nos termos do art. 1213º, nº 1, do CC - é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontrava vinculado, ou uma parte dela.
III - Assim, ponto decisivo para a qualificação de um contrato como de consórcio é que as pessoas interessadas no contrato se obriguem a agir de forma consertada, postulando-se uma organização comum; pontos decisivos para a qualificação de um contrato como de subempreitada é a existência de um contrato prévio (empreitada) e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos um terceiro se obriga - para com o empreiteiro - a realizar toda ou parte da mesma obra.
IV - Resultando provado que foi adjudicado à ré, no âmbito de um concurso público lançado pelo I...., a implementação do Sistema Nacional de ...e que no âmbito deste contrato, autora e ré estabeleceram uma parceria no contexto do qual ficou acordado o âmbito de intervenção desta autora na realização da obra, foi correta a interpretação dada pelas instâncias de que estaríamos perante um contrato de subempreitada, uma vez que não se vislumbram factos que imponham a conclusão de que existiu uma organização comum entre autora e ré para realizar a obra adjudicada.
V - Extinguindo-se o contrato de empreitada, extingue-se também o contrato de subempreitada celebrado entre a ré e a autora, subsistindo o regime legal estabelecido no art. 1227º do CC.
FAMÍLIA
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/05/2012
Revista nº 601/2002.C1.S1 - 6.ª Secção
Assunto: Efeitos patrimoniais do divórcio
I - Com a dissolução do casamento por divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, reportando-se tais efeitos à data da cessação da coabitação dos cônjuges, quando esta seja fixada na respetiva sentença, a tal se seguindo a partilha dos bens do casal, em que impende sobre cada um a obrigação de conferir à massa comum a parte da qual se mostre em dívida para com esta (arts. 1688º, 1689º, nº 1, 1788º e 1789º, nos 1 e 2, do CC).
II - Apesar da omissão do legislador sobre a qualificação jurídica da dívida do património próprio de qualquer dos cônjuges à respetiva massa comum, a mesma não pode deixar de ser considerada, não como uma obrigação pecuniária propriamente dita, mas sim como uma dívida de valor.
III - Trata-se de uma dívida que não tem diretamente por objeto o dinheiro em si mesmo considerado, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa, constituindo o dinheiro, a repor pelo respetivo devedor, a medida do valor necessário para a liquidação da prestação em dívida, ou seja, o meio de compensação da sua não restituição em espécie, e não o objeto da efectiva obrigação em causa.
IV - Não se enquadrando as dívidas de valor no âmbito das obrigações pecuniárias, as mesmas mostram-se subtraídas ao princípio nominalista constante do estatuído no art. 550º do CC.
V - Não tendo o legislador contemplado a obrigatoriedade da atualização das dívidas pecuniárias respeitantes a tal compensação - art. 551º do CC -, o tribunal, na fixação do quantitativo a ressarcir pelo cônjuge/devedor, deve tomar em consideração a depreciação monetária respeitante à aludida compensação, pois, só dessa forma se concederá ao cônjuge lesado uma reparação económica suscetível de o ressarcir do período temporal que mediou entre a cessação dos efeitos patrimoniais decorrentes do divórcio e aquele em que vem a ter lugar a interpelação do devedor para proceder à efetivação da referida compensação.
VI - Não se mostra precludida ao cônjuge/devedor a faculdade de obviar ao sancionamento do enriquecimento, através do recurso ao procedimento processual a que alude o art. 1404º, nº 1, do CPC.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/05/2012
Revista nº 542/09.2TBALR-A.E1.S1 - 6.ª Secçã
Assunto: Responsabilidade parentais - alteração
I - No caso de ser peticionada, por qualquer dos pais, a alteração do regime que se encontra fixado, no que respeita à regulação das suas responsabilidades parentais, após a citação do requerido e no caso do referido pedido não ser julgado infundado, há lugar à realização de uma conferência em que intervêm os progenitores do menor (arts. 175º e 182º da OTM).
II - A omissão da referida conferência não é objeto de tipificação legal como uma ocorrência geradora da nulidade do processo (arts. 193º e 200º do CPC).
III - Tendo a mesma por objeto a obtenção do acordo dos pais, no que respeita ao exercício das suas responsabilidades parentais (art. 177º, nº 1, da OTM), a sua não efetivação em nada influi na decisão que ulteriormente venha a ser proferida pelo tribunal, no que respeita à fixação de tais responsabilidades entre os respetivos progenitores, não se enquadrando, consequentemente, a prática da apontada omissão na fattispecie legalmente tipificada como substrato da nulidade a que alude o art. 201, nº 1, do CPC.
IV - Ainda que se considerasse que a apontada omissão configurava nulidade do processo, não poderia ter lugar o seu conhecimento oficioso, apenas podendo ser objeto de apreciação pelo tribunal a requerimento da parte interessada na sua observância (art. 203º, nº 1, do CPC), parte essa que abrange ambos os intervenientes na lide, devendo ser arguida no prazo geral de 10 dias, contados da data da intervenção no processo ou da notificação para qualquer ato do mesmo, da respetiva parte reclamante (arts. 153º, nº 1, 204º, 205º, nº 1, e 206º do CPC).
PENAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2012
Proc. nº 1441/07.8JDLSB.L1.S1-A - 5.ª Secção
Assunto: Prazo da prisão preventiva
I - O instituto do habeas corpus, que tem caráter excecional, visa proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade.
II - Quando requerido ao STJ, o habeas corpus reporta-se a casos de prisão ilegal e tem, necessariamente, como fundamento uma das três situações previstas no nº 2 do art. 222º do CPP (ter sido a prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial).
III - O requerente considera que a prisão preventiva se mantém para além dos prazos fixados por lei.
IV - O requerente, a quem foi aplicada, em 10-07-2008, a medida de coação de prisão preventiva, passou à situação de condenado, com o trânsito em julgado da decisão da Relação, por não ter reagido contra o despacho de não admissão do recurso para o STJ.
V - A Relação deu provimento parcial ao recurso do requerente, confirmando a condenação por cada um dos crimes por que fora condenado em 1.ª instância e respetivas penas, tendo alterado a pena única que atenuou para 7 anos de prisão.
VI - Ao aplicar uma pena inferior a 8 anos de prisão, o acórdão da Relação, proferido em recurso, tomou-se irrecorrível, mostrando-se transitado relativamente ao requerente.
VII - Nos termos do art. 402º, nº 2, do CPP, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, exceto se for fundado em motivos estritamente pessoais. (esta válvula de segurança não prejudica, contudo, a ocorrência de situações de caso julgado parcial, o qual fica sujeito a uma condição resolutiva até se operar o trânsito em julgado da totalidade da decisão, conforme, a propósito da norma paralela, do nº 3 do art. 403º, pôs em relevo Cunha Rodrigues ao referir que "este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica, a nosso ver, a sua formação desde o trânsito da decisão" - "Recursos", O Novo Código de Processo Penal, pág. 388).
VIII - Foi neste sentido que decidiu o STJ, no acórdão de 27-01-2005 - Proc. 247/05-5.
IX - Daí que não haja fundamento para a presente providência, em virtude de o requerente se encontrar a cumprir a pena em que foi condenado.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2012
Proc. nº 471/09.0GAPTL-A.S1 - 5.ª Secção
Assunto: Recurso de revisão - Novos meios de prova
I - O arguido foi condenado nos autos principais por tráfico de droga.
II - O recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão porque considera que dispõe de novas provas que não pôde apresentar antes. No tocante à requerida perícia à voz, "por desconhecer as perícias forenses que derrogarão qualquer tipo de provas que possam consubstanciar a sua condenação". Indica uma testemunha e pretende ser ouvido ele mesmo, alegando ainda a exigência de corroboração da confissão para a mesma poder ser atendida.
III - Ao contrário do que fizera antes, tendo confessado pelo menos em boa parte os factos, o recorrente vem agora dizer e repetir que está inocente. Será a sua declaração o facto novo que pretende adiantar? Na afirmativa, não poderá ser considerado facto novo, para efeitos do art. 449º, nº 1, al. d), do CPP. Se não for esse o caso, mais nenhum facto é indicado.
IV - A testemunha arrolada não pode ser ouvida, por imposição do art. 453º, nº 3, do CPP. O recorrente, efetivamente, nada diz sobre o que a mesma tem para esclarecer, nem qual é a sua razão de ciência, e, sobretudo, não justificou que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que a mesma estava impossibilitada, então, de depor.
V - Em relação à perícia à voz, também não colhe o argumento de que desconhecia a possibilidade da sua realização. Desde logo porque o recorrente esteve sempre defendido por um advogado, e podia ter requerido o exame em questão antes de ser condenado. Mas a dita perícia, que se pretende que tenha lugar, não foi realizada, nem se sabe o que é que dela se poderá extrair. Prova nova é prova de um facto concreto que irá influir na convicção de culpabilidade formada.
VI - Mas mesmo que a inquirição e perícia requeridas tivessem lugar, desconhecendo-se completamente o que é que das mesmas resultaria, também se não vê como é que delas poderiam surgir graves dúvidas sobre a justiça da condenação (o recorrente confessou os factos, foram realizadas gravações de voz, intercetadas mensagens escritas, foram colhidos depoimentos de pessoas que lhe compraram produto, foi-lhe apreendido estupefaciente, tendo ainda interposto recurso ordinário pretendendo uma condenação por tráfico menor).
VII - O presente pedido mostra-se manifestamente infundado, recusando-se a revisão pretendida pelo recorrente.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/02/2012
Proc. nº 2235/09.1PBGMR.G1.S1 - 5.ª Secção
Assunto: Aclaração - Obscuridade
I - Como é bem sabido, na ponderação da medida da pena única a aplicar em cúmulo, para além do ilícito global praticado, deverá atender-se à personalidade, revelada no conjunto dos factos, do agente dos crimes concorrentes.
II - E por isso se disse no acórdão reclamado , que, ao propósito de prevenção especial interessa ter em conta "o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospetiva, da reinserção social que se mostre possível".
III - Não está em causa, não se atribuiu, nem tinha que se atribuir, ao facto de o reclamante não ter residência fixa em Portugal, e não exercer aqui qualquer profissão, o caráter de circunstância agravante, porque o papel das circunstâncias atenuantes e agravantes em relação a cada um dos crimes cometidos, já terá funcionado para determinação das penas parcelares.
IV - O que depois interessou, para escolher a medida da pena única, foi uma avaliação de todos os elementos disponíveis, "na perspetiva de uma personalidade que se revela, agora, pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles", não se descortinando a pretendida ambiguidade.
V - Acresce que não é menos evidente, ser o juízo possível, sobre a perigosidade do arguido, não só uma faculdade como uma obrigação do julgador, o qual se repercutirá necessariamente na medida da pena.
VI - É descabido chamar à colação o princípio constitucional da igualdade na medida em que não se discriminou o reclamante por não ter residência fixa em Portugal, e não exercer aqui qualquer profissão, resultando a reação penal que sofreu de ter praticado os crimes que praticou e outros não praticaram.
VII - Por outro lado, em relação à pretensão de ao reclamante dever ter sido aplicada uma pena ligeiramente mais branda do que ao coarguido, dir-se-á, antes do mais, que uma reclamação não é um novo recurso (não há que voltar a discutir a medida das penas aplicadas).
VIII - Depois, o reclamante parece querer radicar a pretensão de lhe ser aplicada uma pena mais leve na diferença de agravantes qualificativas para os roubos, quando os arguidos foram condenados exatamente nas mesmas penas parcelares e estas não estavam em discussão no acórdão posto em causa agora, sendo ainda certo que dele resulta com clareza que se não viu motivo para distinguir a medida das penas aplicadas aos dois arguidos.
IX - Diz-se, no acórdão, que o coarguido fora guarda prisional no seu país e que aqui se tentou evadir da prisão, mas acrescentou-se que, apesar desta circunstância, não havia motivo para se estabelecerem penas diferentes a aplicar aos dois arguidos pelos mesmos factos, entendendo-se que o peso relativo desta circunstância, no conjunto de todas as outras que influenciaram a medida da pena única, não justificava uma diferenciação na pena que cabia ao ora reclamante.
X - Pode-se discordar mas não pode falar-se de obscuridade que justifique qualquer aclaração, para além do que fica dito.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/02/2012
Proc. nº 468/08.7GCAVR.C1.S1 - 5.ª Secção
Assunto: Arrombamento - Atenuação especial da pena
I - O art. 30º, nº 2, do CP, exige, além do mais, que o agente seja solicitado à repetição criminosa por uma mesma situação exterior "que facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa", nas palavras de Eduardo Correia (in A Teoria do Concurso em Direito Penal, 1983, pág. 250), tornando menos exigível outro comportamento e, por isso, diminuindo consideravelmente a sua culpa.
II - Não se tendo provado que as condutas da arguida tenham ocorrido no âmbito de uma mesma situação externa de graves dificuldades económicas que, facilitando acentuadamente a repetição criminosa, lhe tornou difícil e, por isso, menos exigível comportar-se de modo diferente, com a inerente diminuição considerável da culpa, não pode falar-se de crime continuado.
III - Não há obstáculo a que o STJ altere oficiosamente a qualificação jurídica dos factos, sem prejuízo do disposto no art. 409º, nº 1, do CPP - proibição de reformatio in pejus -, nos termos do nº 3 do art. 424º do CPP, acionando-se a notificação prevista nesta norma quando as garantias de defesa do arguido o exijam.
IV - O desconhecimento ou a dúvida sobre o valor dos bens que poderiam ser retirados, com intuitos apropriativos, da habitação, porque se refere a um elemento de facto, tem de solucionar-se a favor da arguida, em obediência ao princípio in dubio pro reo, considerando-se ser esse valor diminuto, em resultado do que, por força do nº 4 do art. 204º do CP, a tentativa é de furto não qualificado. Na lição de Figueiredo Dias: "(...) a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado prova completa da circunstância favorável ao arguido" (in Direito Processual Penal, Vol. I, 1974, pág. 215).
V - Mas a entrada da arguida, por meio de arrombamento, na habitação, contra a vontade de quem aí residia, não sendo valorada como circunstância qualificadora da tentativa de furto, fica liberta para ser considerada noutra sede, para preencher o crime de violação de domicílio do art. 190º, nº 3, do CP.
VI - A arguida confessou todos os factos que foram dados como provados. Foram recuperados pelos ofendidos quase todos os objetos furtados. E a arguida não tem antecedentes criminais. Mas estas circunstâncias, alheias à culpa, relevam moderadamente em sede de prevenção. A confissão não se mostra acompanha de arrependimento. A recuperação de quase todos os bens subtraídos foi feita à custa do penhorista a quem os entregou, certamente contra o recebimento de dinheiro. A ausência de antecedentes criminais não vai além do que se exige a qualquer pessoa. Assim, não se verificando circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores aos crimes que levem a concluir por uma desadequação da moldura penal normal, não existe fundamento para lançar mão da atenuação especial da pena prevista no art. 72º, nº 1, do CP.
PROCESSO CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/05/2012
Revista nº 7850/07.5TBBRG.G1.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Prazo de caducidade
I - Os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre, salvo no tocante a questões de oficioso conhecimento (arts. 676º, nº 1, e 690º, nº 1, do CPC).
II - O conhecimento oficioso da caducidade de propor uma ação apenas é viável em matéria subtraída à disponibilidade das partes, ou seja, quando o objeto da relação jurídica substancial controvertida faça parte das relações jurídicas indisponíveis (art. 333º do CC), princípio que se coaduna com o expresso no art. 496º do CPC que ordena o conhecimento oficioso das excepções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
III - Situando-se o direito em causa, materializado em pedido de indemnização por cumprimento defeituoso da prestação, no campo da disponibilidade das partes, não contendendo com exigências de ordem pública, antes tendo sido estabelecido em domínio de interesse privado, a caducidade, para ser eficaz, tem de ser invocada, judicialmente, por aquele a quem aproveita (art. 917º e 303º do CC), como exceção perentória, na contestação.
IV - Ao invocarem nos recursos, sem antes o terem feito nos articulados da ação, a aludida matéria da caducidade do direito, suscitaram os recorrentes uma questão nova, da qual não podia a Relação conhecer, por não ter sido suscitada nem conhecida na 1.ª instância.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/05/2012
Revista nº 5579/06.0TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção
Assunto: Confissão do pedido
I - A confissão, nos termos do art. 301º, nº 1, do CPC, pode ser declarada nula ou anulada, sendo-lhe aplicável o preceituado no nº 2 do art. 359º do CC.
II - Se o réu embora tenha formalmente atuado dentro dos poderes de representação que lhe foram conferidos pela autora através de procuração com poderes especiais, se aquele bem sabia que esta não queria confessar o pedido na ação e que tal confissão não correspondia à verdade, o que igualmente era do conhecimento do autor da ação, S M C (pai do réu e ex companheiro da autora), entramos aqui no abuso de representação a
III - Tal abuso nos termos do art. 268º, nº 1, do CC, implica a total ausência de produção de efeitos do ato celebrado pelo seu autor, no caso sujeito, a ineficácia da confissão que o réu prestou no âmbito do processo judicial em representação da autora sua mãe que ali figurava como ré.
IV - Não cabe no âmbito dos poderes deste Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de Revista, ocupar-se da matéria de facto, nomeadamente aquela que advenha do recurso, além do mais, ao princípio da livre apreciação da prova a que se alude no art. 655º, nº 1, a não ser que tenha sido dispensada qualquer formalidade especial na obtenção da prova de qualquer facto, nº 2 do mesmo normativo conjugado com o disposto no art. 722º, nº 3, segunda parte, este como aquele do CPC, podendo neste caso ser sancionada por se tratar de matéria de direito respeitante aos meios probatórios utilizados.
V - O depoimento de parte a que se referem os arts. 552º a 554º do CPC e 356º, nº 2, do CC, destina-se prima facie à obtenção da confissão judicial provocada, isto é, à admissão por uma das partes de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária.
VI - Se os Recorrentes em sede recursiva se limitam a questionar o uso que o Tribunal recorrido fez do depoimento de parte do réu, sendo certo que as instâncias se poderiam servir do mesmo tendo em atenção o preceituado no art. 361º do CC, mas não resultando que tal depoimento tenha sido valorado de forma diversa do que se dispõe quer no art. 655º, nos 1 e 2 do CPC, quer naquele apontado art. 361º do CC, maxime, atribuindo-se-lhe um qualquer valor confessório ao arrepio do preceituado nos arts. 352º e 353º do CC, não pode tal apreciação probatória ser sancionada por este Supremo Tribunal.
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/05/2012
Revista nº 218/2001.C3.S1 - 1.ª Secção
Assunto: Partes comuns
I - O "andar recuado" é uma realidade urbanística que se traduz num andar atrasado dos andares dos pisos inferiores, com um avançado, normalmente, destinado a terraço, situado na sua zona adjacente fronteira, ocupando o espaço físico correspondente aos andares inferiores, e servindo, simultaneamente, de cobertura parcial aos mesmos, mas que, obviamente, se não localiza, na parte superior do edifício, ao nível do último pavimento.
II - Não obstante não servir de cobertura integral, mas, apenas, parcial do andar situado no piso inferior, nem se situar ao nível do telhado do edifício, não sustentando a totalidade da cobertura do respetivo espaço físico, está, funcionalmente afeto, além de outras, a servir a mesma finalidade de proteção contra os elementos líquidos da atmosfera, situando-se num espaço do condomínio que se configura como terraço e não como varanda, constituindo um terraço de cobertura e não um terraço intermédio.
III - Na falta de acordo dos condóminos, o uso das coisas comuns, quando sejam suscetíveis de atos de utilização individual, só é lícito, a qualquer deles, contanto que as não empregue para fim diferente daquele a que se destinam e não prive os outros consortes do uso a que, igualmente, têm direito.
IV - A fim de afastar a presunção de comunhão das partes comuns que estejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos, basta uma afetação material, uma destinação objetiva, mas já existente à data da criação do condomínio, embora não se exija que ela conste do respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, como acontece, por exemplo, quando só se pode ter acesso ou comunicação a uma parte do edifício, como seja, um terraço, através da fração autónoma de um condómino.
V - A edificação de uma cobertura no terraço, com o figurino de marquise, e a abertura de uma porta da respetiva fração para o mesmo, que permite agora o acesso direto e exclusivo ao terraço, através dessa fração, não pode valer como afetação material de uso exclusivo, se não existir, à data da construção do edifício do condomínio.
VI - Apesar de uma parte do edifício se encontrar descrita como privativa da respetiva fração autónoma, no título constitutivo da propriedade horizontal, não tendo sido, originariamente, afetada ao uso exclusivo da mesma, deve ser considerada parte comum, sendo irrelevante uma objetiva destinação diferida para infirmar a presunção de comunhão.
VII - Constituem inovações em coisas comuns as obras de construção de uma cobertura no terraço, com o figurino de marquise, e de abertura de uma porta da respetiva fração para o mesmo, que permite agora o acesso direto e exclusivo ao terraço, através daquela fração, tendo como efeito imediato impedir, em absoluto, a utilização desse espaço físico pelos demais condóminos, e bem assim como privá-los de claridade nas escadas de acesso às demais frações, por se tratar de alterações introduzidas na substância da coisa e ainda na sua afetação ou destino, quem nem sequer o voto da maioria qualificada representativa de 2/3 do valor total do prédio consentiria, contra a vontade do condómino lesado, com a consequente sanção da sua destruição e reposição no estado anterior.
VIII - A questão que não foi objeto de pronúncia pelo acórdão recorrido, nem pela sentença final, é uma questão, inteiramente, nova, que, a não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, não seria suscetível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso de revista, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, o que se mostra incompatível com a essência do recurso.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/05/2012
Revista nº 1272/04.7TBGDM.P1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Concorrência de culpas e risco
I - O atropelamento de um peão - menor de 4 anos de idade - que inopinadamente se atravessou à frente de um veículo que, numa localidade, seguia na sua faixa de rodagem, a uma velocidade não superior a 20 km/h, sem que o condutor o pudesse prever, é de imputar em exclusivo ao lesado, tornando irrelevante o risco genérico decorrente do facto de o veículo se encontrar a circular numa via pública.
II - Uma interpretação do art. 505º do CC que admita a concorrência entre a responsabilidade pelo risco inerente ao veículo automóvel e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a quantificação da indemnização à ponderação prevista no art. 570º do CC, fica necessariamente afastada quando o acidente seja exclusivamente devido ao sinistrado, sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios do veículo.
III - Em tais circunstâncias, não é imposta pelas Diretivas Europeias em matéria de seguro automóvel a responsabilidade da seguradora com quem o proprietário e condutor do veículo outorgou contrato de seguro obrigatório, já que, como decidiu o Tribunal de Justiça, no acórdão de 09-06-11, no âmbito do processo de reenvio prejudicial nº C-409/09, tais Diretivas "devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano".
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012
Revista nº 2075/04.4TBFIG.C1.S1 - 2.ª Secção
Assunto: Acidente de viação - indemnização
I - No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, radicados em IPP, intervém necessariamente a equidade, levando em linha de conta: (i) a atividade profissional do lesado; (ii) a sua idade, considerando como idade de reforma os 70 anos; e (iii) o recebimento antecipado do capital.
II - Afigura-se equitativa a indemnização de ¤ 150 000 - e não ¤ 100 000, atribuído pelas instâncias - por danos patrimoniais futuros, a atribuir a um lesado, com 18 anos, que auferia ¤ 10 500/anuais e ficou afetado com IPP de 45%.
III - É equitativa a indemnização arbitrada pelas instâncias, no valor de ¤ 75 000 a título de danos não patrimoniais, atribuída a um menor, com 7 anos de idade à data do acidente, que ficou: (i) com quantum doloris de grau 6 (numa escala de 7); (ii) com dano estético de grau 5 (numa escala de 7); (iii) a sofrer de prejuízo de afirmação pessoal de grau 4 (numa escala de 5); (iv) sujeito a várias intervenções cirúrgicas; (v) sem interesse pela aprendizagem escolar, repetindo por 4 vezes um ano escolar, quando anteriormente era um aluno acima da média; e (vi) a sofrer de angústia e comportamento temperamental.
TRABALHO
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/5/2012
Recurso nº 908/08.5TTBRG.P1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Acidente de trabalho
I - A responsabilidade agravada do empregador com fundamento no art. 18º, nº 1 da LAT, pressupõe a concorrência de dois requisitos, isto é, que sobre ele recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido a consumação do evento, e que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada.
II - No juízo de preenchimento do nexo causal entre a violação de regras de segurança no trabalho e o acidente de trabalho, como pressuposto da responsabilização a título principal e agravado do empregador, há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563° do CC, teoria segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, em abstrato ou em geral, seja causa adequada do mesmo, traduzindo-se, essa adequação, em termos de probabilidade fundada nos conhecimentos médios, de harmonia com a experiência comum, atendendo às circunstâncias do caso.
III - Não é de afirmar a responsabilidade agravada da empregadora quando não resultou provado que o facto por ela praticado - In casu, o corte e a retirada das terras, a não adoção de medidas de contenção da parede, a falta de entivação na frente escavada - em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/5/2012
Recurso nº 715/09.8T4AVR.C1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Recurso para o tribunal pleno - Requisitos
I - O recurso para o Pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça só será de admitir se o acórdão de que se recorre estiver em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Sendo o cerne da questão discutida no presente processo a de saber se se verificava a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho sem termo que se tinha iniciado em 1997, perante o novo contrato a termo celebrado entre as partes, não se pode considerar estar perante a mesma questão fundamental de direito quando nos acórdãos invocados se trataram de matérias relativas à admissibilidade da revogação unilateral e verbal, da comunicação de não renovação de um contrato a termo, aos requisitos ínsitos à remissão abdicativa, ao abandono do trabalho e à caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade na sua manutenção.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/5/2012
Recurso nº 407/08.5TTMTS.P1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Trabalho suplementar
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17º, nº 1, alínea a), do DL nº 409/71, de 27 de setembro, e 197º, nº 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5º, nº 1, alíneas a) e b), do DL nº 421/83, de 2 de dezembro, e 200º, nº 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/5/2012
Recurso nº 1210/07.5TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Transmissão de estabelecimento - Transmissão do contrato de trabalho
I - Tendo-se provado a transmissão da titularidade de um estabelecimento de ensino, incluindo a titularidade das autorizações de funcionamento dos cursos conferentes de grau aí lecionados, do direito de lecionar os demais cursos que tem vindo a assegurar, de toda a documentação administrativa de suporte ao funcionamento dos referidos cursos, de todo o acervo bibliográfico constituído por cerca de 19.000 registos bibliográficos e 238 títulos de revistas e, ainda, da titularidade das publicações periódicas, obrigando-se o adquirente a manter a identidade própria do Instituto em causa e passando os alunos a integrar a estrutura pedagógica e científica de que passou a fazer parte, configura-se uma transmissão relevante para efeito de aplicação do disposto no artigo 318º do Código do Trabalho de 2003.
II - Na verdade, apurou-se que aquele Instituto constituía uma unidade económica do estabelecimento da 1ª ré, com identidade, valor económico e autonomia técnica-organizativa próprios, e que, transmitida a sua titularidade para a 2:ª ré, manteve a identidade própria e a sua organização específica, sendo possível identificar essa unidade económica na esfera jurídica do transmissário.
III - Assim, a posição jurídica de empregador, no contrato de trabalho celebrado com a autora, transmitiu-se para o adquirente do Instituto em causa.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/5/2012
Recurso nº 263/06.8TTCSC.L1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Justa causa de despedimento - Horário de trabalho
I - O art. 77º, nº 1 do CPT impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita, de forma expressa, concreta e separada no requerimento de interposição de recurso, e não em sede de alegações dirigidas ao Tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele, sob pena de extemporaneidade e consequente não conhecimento por este Supremo Tribunal de Justiça.
II - No âmbito da apreciação da justa causa de despedimento, na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um "bonus
pater familias", de um "empregador razoável", segundo critérios de objetividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto, sendo que, o apuramento da "justa causa" corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
III - O horário de trabalho estabelecido pelo empregador à trabalhadora tem de ser por aquele ajustado - no regresso ao trabalho da trabalhadora após o período de licença de maternidade e após informação, por esta, de que estava a amamentar a sua filha -, de forma a respeitar as necessidades de amamentação do lactante, sofrendo, assim, as compressões que se imponham, de acordo com o regime fixado no art. 73º, nº 2 da Lei nº 35/2004.
IV - Não tendo sido possível acertar os interesse de ambas as partes, os interesses do lactente devem sobrepor-se aos interesses da entidade patronal da mãe, pelo que a ordem dada, no sentido de aquela cumprir um horário totalmente incompatível com a amamentação da recém-nascida, se mostra ilegítima e, enquanto tal, a A. não estava obrigada a cumpri-la, sendo o seu despedimento, fundamentado nesse incumprimento, ilícito.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/5/2012
Recurso nº 3982/06.5TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Suspensão do trabalho - Mobbing no trabalho
I - O efeito da neutralização de uma circunstância, tida então como agravante da responsabilidade disciplinar do trabalhador na prática posterior de uma outra infração, apenas pode ver-se refletido, quando muito, na determinação do 'quantum'/medida da pena.
II - Todavia, nessa determinação inexiste possibilidade de intervenção ou controlo jurisdicional, na medida em que o poder disciplinar pertence, por inteiro, à entidade empregadora e ao tribunal apenas está conferido o poder de confirmar ou invalidar a sanção, mas não modificá-la.
III - Na verdade, sendo as sanções disciplinares 'penas privadas', o critério da sua graduação pertence ao empregador, norteado pragmaticamente por princípios gestionários e de oportunidade e, principalmente, pelo princípio da proporcionalidade, sendo vetores determinantes, para o efeito, a gravidade da infração e a culpa do infrator.
IV - Assim, e desde que respeitados estes critérios, oportunamente apreciados e valorados pelo detentor do poder disciplinar, não pode o tribunal substituir-se-lhe corrigindo a sanção aplicada.
V - Não resultando que a sucessiva instauração de procedimentos disciplinares contra a trabalhadora - todos eles com fundada/comprovada motivação em comportamentos disciplinarmente desviantes - nem que a sua não aceitação no concurso para o recrutamento interno de um 'editor de imagem', no qual avultava, como critério de seleção, a adequação para o cargo - rejeição que foi motivada pela sua atual situação na empresa, na qual enfrentava procedimento disciplinar tendente à aplicação da sanção de despedimento com justa causa - traduzam comportamentos persecutórios da entidade empregadora, inexistem indícios mínimos que permitam sustentar estar-se perante uma típica situação de assédio moral/mobbing.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/5/2012
Recurso nº 1558/07.9TTLSB.L1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Justa causa de despedimento - Dever de lealdade
I - Para a justa causa de despedimento de um trabalhador a lei impõe que exista uma violação culposa dos seus deveres contratuais, que essa violação seja grave em si mesma e nas suas consequências e que, por força dessa gravidade, seja imediata e praticamente impossível manter-se o contrato.
II - A impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho existirá sempre que não seja exigível à entidade empregadora a manutenção do vínculo laboral, em virtude de a mesma constituir para si uma injusta e insuportável imposição.
III - Sendo o despedimento a sanção disciplinar mais grave apenas deve ser aplicada nos casos em que o comportamento do trabalhador seja de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada a adoção de uma sanção corretiva ou conservatória da relação laboral, sendo, portanto, necessário que nenhum outro procedimento sancionatório se revele adequado a sanar a crise contratual.
IV - Um dos deveres que o artigo 121º, nº 1, alínea e), do Código do Trabalho de 2003, impõe ao trabalhador é o de guardar lealdade ao empregador, tratando-se de um dever que constitui uma manifestação do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações e que está consagrado no artigo 762º, nº 1, do Código Covil, traduzindo-se no dever de agir segundo um modelo de correção e lealdade de molde a contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato.
V - Desempenhando a trabalhadora as funções de gerente de loja - com a especial posição que tanto importa na hierarquia da entidade empregadora e na especial confiança que em si é depositada - é inaceitável que tenha ordenando às suas colaboradoras a ocultação de recebimento de mercadoria efetivamente recebida, dando-a como não recebida, daí que esse seu comportamento, por atentar contra o dever de lealdade, imponha a aplicação da sanção de despedimento com justa causa.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/5/2012
Recurso nº 344/10.3TTLRA.C1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Justa causa de resolução
I - A ratio legis do caráter abusivo da sanção aplicada ao trabalhador reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto da verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador, sendo necessário, para que uma sanção disciplinar possa qualificar-se de abusiva, que se prove, ou presuma, uma relação direta de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das alíneas do art. 331º, nº 1, do CT/2009, e a sanção disciplinar.
II - Não estando demonstrado que qualquer das sanções aplicadas ao trabalhador seja motivada por factos que se enquadrem nas situações previstas em qualquer uma das alíneas do referido nº 1 do art. 331º, não se mostra verificado o fundamento de resolução a que alude a al. c) do nº 2 do art. 394º.
III - Não traduz alteração da categoria profissional a retirada de parte do conteúdo funcional do trabalhador quando este mantém o exercício da outra parte das funções que lhe estavam atribuídas e que constituem o seu núcleo funcional e se mantém o pagamento do mesmo montante retributivo.
IV - O atraso de 26 dias no pagamento da retribuição, não constitui justa causa de resolução do contrato porquanto traduz um atraso pontual e não se encontra demonstrado que essa falta de pagamento tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/5/2012
Recurso nº 51/10.7TTVNF.P1.S1- 4.ª Secção
Assunto: Justa causa de despedimento - Dever de lealdade
I - A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.
II - Viola grave e culposamente os deveres de respeito e de lealdade consagrados nas alíneas a) e f), do nº 1 do artigo 128º, do mesmo Código do Trabalho, o trabalhador que envia uma mensagem de correio eletrónico a um dos administradores da empregadora culpando a administração da situação económica em que a mesma se encontra, referindo que aquela situação resulta de erros premeditados de sucessivas administrações e que os administradores «andam perdidos em descobrir o caminho da resolução (ao vosso interesse) que fazem asneira atrás de asneira».
III - Integra igualmente violação daqueles deveres a conduta do trabalhador que, no contexto de uma reunião com o mesmo administrador, na presença de outros trabalhadores, em tom exaltado, culpa a administração da situação económica em que a empregadora se encontra, referindo que tal situação se deve a má gestão e a interesses que não concretizou.
IV - A conduta do trabalhador descrita nos números anteriores provoca danos graves à imagem e à autoridade da administração da empregadora, quebrando a relação de confiança entre as partes que é essencial à relação de trabalho, tornando, por tal motivo, inexigível a sua manutenção.
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