Crédito laboral - Prescrição

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2012
Fonte: site do STJ - www.dgsi.pt
A decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de junho de 2012, foi sumariada do seguinte modo: ". Nos termos do art. 337º/1 do CT/2009, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; II. O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323º/2 do CC); III. A expressão legal - "causa não imputável ao requerente" - contida no falado art. 323º, nº 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação."  Neste recurso interposto junto do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça discute-se a seguinte matéria: -  Saber se os créditos peticionados pela Autora se mostram prescritos. A decisão da 1ª instância julgou procedente a exceção perentória da prescrição, considerando-se que a citação da Ré não ocorreu atempadamente por factos da exclusiva responsabilidade da Autora e a ela imputáveis. O Tribunal da Relação perfilhou entendimento contrário, concluindo na sua fundamentação que: «[...] Perante o exposto, afigurando-se-nos não se consubstanciar causa que seja em termos objetivos assacável à recorrente, em qualquer termo do processo, até à verificação da citação, urge pois concluir que a A. beneficia do efeito interruptivo da prescrição a que se refere o art. 323º/2 do CCivil (Vide ac. do STJ de 3-02-2011, Pº 1287/07.8TTBAGHL.S1), não só porque intentou a ação com uma antecedência superior a cinco dias em relação ao decurso do prazo prescricional, mas também porque o atraso da citação não lhe pode ser, sublinhamo-lo, objetivamente imputável, por forma a determinar a preclusão emergente do referido normativo.» Sendo o prazo prescricional um prazo substantivo, cuja contagem está subordinada às regras contidas no art. 279º do mesmo Código Civil, designadamente na sua alínea c), há que definir o regime do direito substantivo laboral aplicável ao caso dos autos. Na vigência do CT/03, coexistiam dois prazos, - embora ambos de um ano, mas subordinado a regimes diferentes -, quer quanto à prescrição dos créditos laborais (art. 381º/1), quer quanto ao prazo de caducidade para a impugnação de despedimento (art. 435º/2). Após o início da vigência do novo Código de Processo do Trabalho conforme o disposto no art. 12º/5 da Lei nº 7/2009, de 12.02, e passando a vigorar o art. 387º do novo CT/2009, o prazo de caducidade da ação de impugnação foi reduzido para 60 dias. No caso concreto, não é aplicável aquela norma - já que não se trata de aplicação da nova ação de impugnação de despedimento -sendo "apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal". No caso dos autos, "o dia 23 de março de 2009 foi o dia alegado pela A. como sendo o do seu despedimento pela Ré" (facto nº1), o que assim foi entendido também pelas instâncias, com a pacífica aceitação das partes. Estamos, portanto, no caso sub judice, perante uma das situações que continuam a seguir a forma de processo comum, abrangidas pelo regime de prescrição do nº 1 do art. 337º do CT/2009, - o Código aplicável in casu, atento o disposto nos arts 7º/5, als b) e c), da L 7/2009, de 12-2, que aprovou o referido diploma. Ora, dispõe o art. 337º/1 do CT/2009, que «[O] crédito do empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que o contrato cessou.» Daqui decorre, portanto, que no contrato de trabalho a prescrição verifica-se não apenas quanto à retribuição, mas também quanto a qualquer crédito dos contraentes emergente quer do contrato de trabalho quer da sua violação ou cessação, que prescrevem um ano e dia depois da extinção do contrato. Por sua vez, a propositura de ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos subjetivos - e a acionar o seu exercício - desencadeia, de forma mediata ou imediata, determinados efeitos de natureza substantiva. Um desses efeitos mediatos consiste na interrupção da prescrição, conforme estatui o art. 323º do Código Civil, aplicável subsidiariamente, que no seu nº 1 dispõe que "A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente". E o seu nº 2 estabelece que "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". Se for feita uma retrospetiva da evolução histórica sobre as disposições que regeram esta matéria, constata-se que o legislador sempre considerou assente o princípio de que a prescrição se interrompe pela citação, mas evoluiu para a consideração de que a citação tardia não imputável ao autor não o deveria prejudicar. "Assim, o efeito interruptivo estabelecido no nº 2 do art. 323º citado pressupõe a concorrência de três requisitos: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor. É dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente - para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos - que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo".  Ora, o STJ entende que, interpretando-se a expressão "por causa não imputável ao requerente"  em termos de causalidade objetiva, ou seja, que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido efetivamente a lei, em qualquer estado do processo, até à verificação da citação  - verificou-se,  no caso em apreço a situação excecional de interrupção da prescrição. Em conformidade com o exposto, o STJ negou provimento à revista.
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