Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto - Eliminadas taxas de portagem no interior do país
Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados lanços e sublanços de autoestradas do Interior, de antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT), e de vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Eliminação de taxas de portagens
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas:
a) A4 - Transmontana e Túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 - Pinhal Interior;
c) A22 - Algarve;
d) A23 - Beira Interior;
e) A24 - Interior Norte;
f) A25 - Beiras Litoral e Alta;
g) A28 - Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
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