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Contrato de trabalho a termo certo

O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, claramente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
  • substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
  • substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
  •  substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
  • substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
  • atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
  • acréscimo excecional de atividade da empresa;
  • execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
  • execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.
 
Para além das situações referidas, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
  • lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
  • contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.

rutebarreira@vidaeconomica.pt, 12/09/2023
 
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