Novo regime jurídico
A Lei nº 39/2023, de 4.8, a vigorar a partir de 3 de setembro, estabeleceu o novo regime jurídico das sociedades desportivas, tendo revogado o anterior regime que constava do Decreto-Lei nº 10/2013, de 25.1.
Importa destacar que, para além da sociedade anónima (SAD) e da sociedade unipessoal por quotas (SDUQ, Lda) passa a ser permita a constituição de sociedade anónima unipessoal e sociedade por quotas (SDQ, Lda).
Para lém de um representante nomeado por um clube para integrar a administração da sociedade, os sócios dos clubes poderão passar a designar um administrador não executivo e sem direito de voto para a mesma administração da sociedade, como meio de aproximar a Assembleia-Geral, os sócios, da administração dessa sociedade.
Note-se que, além da obrigatoriedade de um investidor ter de provar a proveniência legal do capital que será investido numa sociedade, ficam afastados do investimento qualificado, da administração e da gerência aqueles que estejam direta ou indiretamente ligados a casas de apostas e aqueles que estejam direta ou indiretamente ligados à intermediação de jogadores.
Na lei anterior qualquer clube tinha de deter um mínimo de 10% do capital social da sociedade desportiva que criou, mas com a revisão do regime jurídico a percentagem baixa para 5%. No entanto, na nova lei está previsto que os clubes fundadores não podem alienar o capital mínimo que são obrigados a deter na sociedade desportiva.
O novo regime das sociedades desportivas contém regras mais exigentes ao conter um regime contraordenacional em situação de incumprimento das obrigações e deveres previstos, o reforço dos direitos dos clubes e dos requisitos de idoneidade ou a introdução de mecanismos de transparência pública.
Às contraordenações previstas na Lei nº 39/2023, imputáveis a sociedades desportivas, são aplicáveis as seguintes coimas:
Importa destacar que, para além da sociedade anónima (SAD) e da sociedade unipessoal por quotas (SDUQ, Lda) passa a ser permita a constituição de sociedade anónima unipessoal e sociedade por quotas (SDQ, Lda).
Para lém de um representante nomeado por um clube para integrar a administração da sociedade, os sócios dos clubes poderão passar a designar um administrador não executivo e sem direito de voto para a mesma administração da sociedade, como meio de aproximar a Assembleia-Geral, os sócios, da administração dessa sociedade.
Note-se que, além da obrigatoriedade de um investidor ter de provar a proveniência legal do capital que será investido numa sociedade, ficam afastados do investimento qualificado, da administração e da gerência aqueles que estejam direta ou indiretamente ligados a casas de apostas e aqueles que estejam direta ou indiretamente ligados à intermediação de jogadores.
Na lei anterior qualquer clube tinha de deter um mínimo de 10% do capital social da sociedade desportiva que criou, mas com a revisão do regime jurídico a percentagem baixa para 5%. No entanto, na nova lei está previsto que os clubes fundadores não podem alienar o capital mínimo que são obrigados a deter na sociedade desportiva.
O novo regime das sociedades desportivas contém regras mais exigentes ao conter um regime contraordenacional em situação de incumprimento das obrigações e deveres previstos, o reforço dos direitos dos clubes e dos requisitos de idoneidade ou a introdução de mecanismos de transparência pública.
Às contraordenações previstas na Lei nº 39/2023, imputáveis a sociedades desportivas, são aplicáveis as seguintes coimas:
- entre €5000 e €500 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
- entre €2500 e €250 000, quando sejam qualificadas como graves;
- entre €500 e €10 000, quando sejam qualificadas como leves.