Inventário Permanente – quais os principais desafios e quais as soluções possíveis
O Inventário Permanente é um sistema de controlo dos inventários, que permite a identificação e facilita o controlo dos bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, em sistemas de gestão e de contabilidade analítica que permitem a qualquer momento a correspondência entre as contagens físicas e os registos contabilístico, conforme n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13/07 (na redação do Decreto-Lei n.º 98/2015).
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho (transposição da Diretiva n.º 2013/34/EU), vieram alargar o leque de empresas obrigadas ao Sistema de Inventário Permanente.
Desta forma, a partir de 2016 as empresas dispensadas de implementar o Sistema de Inventário Permanente são as que reúnam as características definidas na norma das microentidades, (referido no nº. 1 do artigo 9º Decreto-Lei 98/2015), ou seja, as que não ultrapassem dois dos três limites
a) total do balanço: € 350 000,
b) volume de negócios líquido: € 700 000;
c) número médio de empregados durante o período: 10
Também ficam dispensadas as entidades que não sejam microentidades relativamente:
A Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 18 - “Inventários” salienta que os procedimentos previstos para o tratamento das operações de inventários são idênticos nas empresas que adotem o Sistema de Inventário Permanente ou Intermitente.
A comunicação dos inventários por parte das empresas é efetuada anualmente e reportada no final do período fiscal (no mês seguinte ao mês de fecho anual), no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (conforme o artigo 3.º A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto). É uma obrigação de todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios, exceto os abrangidos pelo regime simplificado.
A Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, veio definir uma estrutura mais completa, para o ficheiro dos inventários (nomeadamente a valorização dos produtos), que deverá conter os campos infra:
A coima pela falta ou atraso na comunicação dos elementos das faturas ou inventários pode ir de 200 Euros a 10.000 Euros.
A Baker Tilly dispõe de serviços relacionados com a área de inventários, nas suas várias vertentes, contabilística, fiscal e de controlo interno, alicerçados nos seguintes pilares:
Desta forma, a partir de 2016 as empresas dispensadas de implementar o Sistema de Inventário Permanente são as que reúnam as características definidas na norma das microentidades, (referido no nº. 1 do artigo 9º Decreto-Lei 98/2015), ou seja, as que não ultrapassem dois dos três limites
a) total do balanço: € 350 000,
b) volume de negócios líquido: € 700 000;
c) número médio de empregados durante o período: 10
Também ficam dispensadas as entidades que não sejam microentidades relativamente:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal
- Indústria piscatória e aquicultura
- Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.
- Prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300.000€ nem 20% dos respetivos custos operacionais.
A Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 18 - “Inventários” salienta que os procedimentos previstos para o tratamento das operações de inventários são idênticos nas empresas que adotem o Sistema de Inventário Permanente ou Intermitente.
A comunicação dos inventários por parte das empresas é efetuada anualmente e reportada no final do período fiscal (no mês seguinte ao mês de fecho anual), no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (conforme o artigo 3.º A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto). É uma obrigação de todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios, exceto os abrangidos pelo regime simplificado.
A Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, veio definir uma estrutura mais completa, para o ficheiro dos inventários (nomeadamente a valorização dos produtos), que deverá conter os campos infra:
- Tipo de Produto (M-Mercadorias; P-Matérias-primas, subsidiárias e de consumo; A-Produtos acabados e intermédios; S-Subprodutos, desperdícios e fugas; T-Produtos e trabalhos em curso);
- Identificador do Produto (código do produto na lista de produtos, correspondente ao do SAFT (PT) da faturação);
- Descrição (descrição do produto);
- Código do Produto (código EAN (código de barras ou Identificador do Produto);
- Quantidades (quantidades de existência final ao período a que reporta);
- Unidades (unidade de medida usada para cada produto).
A coima pela falta ou atraso na comunicação dos elementos das faturas ou inventários pode ir de 200 Euros a 10.000 Euros.
A Baker Tilly dispõe de serviços relacionados com a área de inventários, nas suas várias vertentes, contabilística, fiscal e de controlo interno, alicerçados nos seguintes pilares:
- Fácil acesso à informação cloud
- Ferramentas de apoio à aprovação de compras
- Controlo de entradas e saídas de stocks de acordo com os registos da Base de dados
- Sistema de registo de inventários (controlo de desvios, encerramento de períodos, valorização de stocks)
- Automatização da importação de registos para a contabilidade.