CMVM apresenta projetos para reduzir deveres de reporte regular de informação
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pretende garantir a simplificação regulatória, por via da apresentação de quatro projetos, que preveem uma redução de 29% nos deveres periódicos de reporte de informação pelas entidades sujeitas à supervisão da CMVM. Estes projetos juntam-se a uma proposta apresentada ao Ministério das Finanças de revisão do Código dos Valores Mobiliários, que permitirá uma redução de 43% nos deveres de reporte não periódicos a que estão sujeitos os emitentes e que são atualmente alvo de duplo reporte.
Com os presentes projetos regulamentares, prevê-se a eliminação de 19 deveres de reporte regular de um total de 66 deveres atualmente em vigor e ajustamentos em 34 deveres, visando matérias relativas a intermediação financeira, organismos de investimento coletivo, capital de risco, titularização de créditos, pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), peritos avaliadores de imóveis e sociedades de consultoria para investimento.
O exercício de simplificação foi conduzido tendo presente a necessidade de manter intacta e até reforçar a proteção dos investidores. Daqui decorre, por exemplo, um novo dever de reporte semestral das reclamações recebidas dos investidores pelas entidades supervisionadas e resolvidas sem necessidade de intervenção da CMVM. Com esta alteração, a comissão passará a ter informação sobre todas as reclamações dos investidores não profissionais apresentadas junto de intermediários financeiros, sociedades gestoras organismos de investimento coletivo, sociedades de investimento autogeridas e entidades gestoras de plataformas de crowdfunding.
Com vista ao reforço da proteção conferida aos investidores, foi também efetuado um ajustamento ao reporte de informação previsto no preçário dos intermediários financeiros para efeitos de processamento e divulgação no simulador de custos disponível no sítio de internet da CMVM. Desta forma, prevê-se um aumento dos níveis de transparência, comparabilidade e concorrência de custos de serviços oferecidos pelas diversas entidades, designadamente sobre as comissões aplicáveis pela subscrição de ações e obrigações em mercado primário e as comissões de corretagem em mercado secundário.
Controlo interno
O projeto de Regulamento substitui o atual relatório de controlo interno aplicável aos intermediários financeiros, às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e às sociedades de investimento coletivo autogeridas por um relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno. Neste âmbito, atendendo à aplicação proporcional dos requisitos regulatórios às entidades supervisionadas, colocam-se a duas opções quanto ao leque das entidades abrangidas pelo dever de elaboração e envio à CMVM, se aplicável, do novo relatório de autoavaliação.
Como referido anteriormente, a CMVM apresentou Ministério das Finanças uma proposta de revisão do Código dos Valores Mobiliários que permitirá uma redução de 43% nos deveres de reporte não periódicos a que estão sujeitos os emitentes e que são atualmente alvo de duplo reporte (por via do envio à CMVM para efeitos de supervisão e publicação no Sistema de Difusão de Informação). Adicionalmente, a CMVM está a promover a revisão global do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, favorecendo a sua clarificação e a eliminação de encargos regulatórios, designadamente no que respeita aos gestores de organismos de investimento coletivo com montantes sob gestão inferiores aos limiares relevantes previstos na Diretiva dos Gestores de Fundos de Investimento Alternativos.
Divulgação de informação não financeira
A entidade vai também avançar com um projeto de modelo de relatório para divulgação de informação não financeira pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, nomeadamente, informação sobre os impactos ambientais, sociais e de governação societária das atividades que desempenham. O modelo de relatório proposto visa auxiliar as empresas no cumprimento do dever de reporte já existente na lei, com vista a produzir informação simples, objetiva, clara, completa e comparável que possa ser utilizada pelos investidores na ponderação das suas escolhas de investimento.
O modelo em causa resulta da convocação do regime legal existente, não se criando deveres adicionais nesta matéria, prevendo-se a sua adoção voluntária pelos emitentes, ainda que a CMVM aconselhe a sua utilização, por forma a que a informação disponível para os investidores seja o mais padronizada e comparável possível. Quanto à estrutura do modelo de relatório, que se pretende flexível e adaptável pelos emitentes, tornando-a assim menos pesada e mais proporcional, propõe-se a divisão em duas partes.
A primeira destina-se a satisfazer as exigências informativas previstas na lei sobre as políticas adotadas, onde, além de uma breve descrição introdutória e de apresentação do modelo empresarial, são identificados os principais fatores de riscos associados, gerados ou incorridos no período do reporte e decorrentes das atividades realizadas, os indicadores-chave de desempenho da sua atividade e a justificação para seleção dos mesmos, as políticas de sustentabilidade implementadas, incluindo políticas ambientais, onde se incluem temas como os recursos energéticos, a utilização sustentável dos recursos, a poluição, práticas de economia circular e a gestão de resíduos, as alterações climáticas e a proteção da biodiversidade.
Mas o diploma vai mais longe e propõe também políticas sociais, envolvendo questões como o compromisso da empresa com a comunidade, a subcontratação e fornecedores, consumidores e informação fiscal. Não menos importantes são as políticas laborais, incluindo a promoção da igualdade de género e não discriminação, políticas de emprego e organização do trabalho, saúde e segurança no trabalho, relações sociais, bem como a defesa dos direitos humanos, nomeadamente em matéria de contratação de fornecedores e na prestação de serviços, na adoção de medidas de prevenção dos riscos e na identificação de eventuais processos judiciais sobre esta matéria. Inclui o combate à corrupção e tentativas de suborno, incluindo medidas de combate e prevenção da corrupção e do branqueamento de capitais, bem como a explicitação de códigos de ética implementados.
Posicionamento do emitente
A segunda parte é reservada ao relato do modo como o emitente se posiciona perante as orientações ou recomendações seguidas no reporte de informação não financeira, devendo prever, entre outros aspetos, a identificação das diretrizes seguidas na preparação da informação não financeira, a identificação do âmbito e metodologia de cálculo dos indicadores e uma explicação clara e fundamentada em caso de não aplicação de políticas.
A comissão lembra que esta iniciativa se insere nas prioridades da CMVM para 2020, das quais consta o desenho e implementação de um modelo de supervisão de informação não financeira divulgada pelos emitentes, incluindo orientações sobre reporte de informação relativa a fatores ambientais, sociais e de governo das sociedades, e beneficia dos contributos recebidos na consulta pública sobre o “Documento de reflexão e consulta sobre Finanças Sustentáveis”, que decorreu no primeiro semestre de 2019, indo ao encontro das dificuldades e solicitações identificadas por investidores, emitentes e outros agentes de mercado.
Regras do regime jurídico de auditoria
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na sua preocupação de uma legislação mais ampla e que permite uma melhor adequação à atual realidade, submeteu a discussão pública o anteprojeto de revisão do regime jurídico de auditoria, que inclui propostas de alteração do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. A entidade reguladora pretende a clarificação e revisão de algumas matérias no âmbito da atividade da auditoria e da revisão de contas, até pelo facto de se viver uma situação de exceção, o que torna o anteprojeto de uma ainda maior relevância. Admite a CMVM que os auditores e os revisores têm responsabilidades acrescidas, para mais num contexto de pandemia e no sentido de uma maior transparência no futuro próximo.
A CMVM destaca, em particular, a necessidade de refletir sobre a possibilidade de rever o elenco de entidades de interesse público e algumas definições estruturantes do sistema da supervisão de auditoria, como seja a de “funções de interesse público” (conceito-chave para efeitos, entre outros, do registo dos auditores na CMVM) e de “normas de auditoria” (termo referido ao longo da legislação, apesar de não definido). “Volvidos quase três anos sobre a entrada em vigor da legislação sobre auditoria de 2015, a experiência da CMVM durante este período e os contributos que foram sendo transmitidos ao longo do tempo por agentes económicos permitiram, por um lado, uma reflexão mais aprofundada sobre o regime jurídico da auditoria e, por outro lado, a deteção de um conjunto de aspetos que importa clarificar e/ou aperfeiçoar”, adianta a comissão em comunicado.
Para aquela entidade, temas carecendo de clarificação e/ou aperfeiçoamento são, por exemplo, o registo dos auditores na CMVM, o regime sancionatório, as atribuições da comissão sobre os órgãos de fiscalização de entidades de interesse público e a necessidade de assegurar a conformidade da lei nacional face à lei europeia. A transposição de diretivas está na ordem do dia, sendo necessário que as partes interessadas estejam atentas a um normativo que, não raras vezes, introduz alterações de fudo na avaliação das contas das empresas. Os profissionais da contabilidade, da auditoria e da revisão de contas têm importantes desafios pela frente, sendo necessário um acompanhamento permanente da legislação emitida.
Regulação adequada
Ainda no contexto de better regulation, considera a CMVM que importa simplificar as regras, facilitando a sua apreensão pelos respetivos destinatários, pelo que se propõe, designadamente, simplificar o regime de rotação dos auditores e eliminar repetições desnecessárias, face à legislação europeia, quando esta seja diretamente aplicável. Adicionalmente, verifica-se que é a própria lei — no art. 8.º da Lei n.º 148/2015 — a definir um prazo de três anos para a avaliação dos resultados da sua aplicação, que pode ditar a necessidade e/ou oportunidade da sua revisão.
Ressalva, no entanto, que cabe ao Governo e à Assembleia da República a responsabilidade última pelas decisões legislativas neste domínio. Sem prejuízo, a CMVM reconhece a importância de este tema contar com uma discussão alargada e participada, razão pela qual promove a presente consulta pública. Lembra ainda a comissão de mercado que esta é uma oportunidade única para que sejam dados conselhos ou realizadas eventuais correções ao diploma em consulta.
O exercício de simplificação foi conduzido tendo presente a necessidade de manter intacta e até reforçar a proteção dos investidores. Daqui decorre, por exemplo, um novo dever de reporte semestral das reclamações recebidas dos investidores pelas entidades supervisionadas e resolvidas sem necessidade de intervenção da CMVM. Com esta alteração, a comissão passará a ter informação sobre todas as reclamações dos investidores não profissionais apresentadas junto de intermediários financeiros, sociedades gestoras organismos de investimento coletivo, sociedades de investimento autogeridas e entidades gestoras de plataformas de crowdfunding.
Com vista ao reforço da proteção conferida aos investidores, foi também efetuado um ajustamento ao reporte de informação previsto no preçário dos intermediários financeiros para efeitos de processamento e divulgação no simulador de custos disponível no sítio de internet da CMVM. Desta forma, prevê-se um aumento dos níveis de transparência, comparabilidade e concorrência de custos de serviços oferecidos pelas diversas entidades, designadamente sobre as comissões aplicáveis pela subscrição de ações e obrigações em mercado primário e as comissões de corretagem em mercado secundário.
Controlo interno
O projeto de Regulamento substitui o atual relatório de controlo interno aplicável aos intermediários financeiros, às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e às sociedades de investimento coletivo autogeridas por um relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno. Neste âmbito, atendendo à aplicação proporcional dos requisitos regulatórios às entidades supervisionadas, colocam-se a duas opções quanto ao leque das entidades abrangidas pelo dever de elaboração e envio à CMVM, se aplicável, do novo relatório de autoavaliação.
Como referido anteriormente, a CMVM apresentou Ministério das Finanças uma proposta de revisão do Código dos Valores Mobiliários que permitirá uma redução de 43% nos deveres de reporte não periódicos a que estão sujeitos os emitentes e que são atualmente alvo de duplo reporte (por via do envio à CMVM para efeitos de supervisão e publicação no Sistema de Difusão de Informação). Adicionalmente, a CMVM está a promover a revisão global do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, favorecendo a sua clarificação e a eliminação de encargos regulatórios, designadamente no que respeita aos gestores de organismos de investimento coletivo com montantes sob gestão inferiores aos limiares relevantes previstos na Diretiva dos Gestores de Fundos de Investimento Alternativos.
Divulgação de informação não financeira
A entidade vai também avançar com um projeto de modelo de relatório para divulgação de informação não financeira pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, nomeadamente, informação sobre os impactos ambientais, sociais e de governação societária das atividades que desempenham. O modelo de relatório proposto visa auxiliar as empresas no cumprimento do dever de reporte já existente na lei, com vista a produzir informação simples, objetiva, clara, completa e comparável que possa ser utilizada pelos investidores na ponderação das suas escolhas de investimento.
O modelo em causa resulta da convocação do regime legal existente, não se criando deveres adicionais nesta matéria, prevendo-se a sua adoção voluntária pelos emitentes, ainda que a CMVM aconselhe a sua utilização, por forma a que a informação disponível para os investidores seja o mais padronizada e comparável possível. Quanto à estrutura do modelo de relatório, que se pretende flexível e adaptável pelos emitentes, tornando-a assim menos pesada e mais proporcional, propõe-se a divisão em duas partes.
A primeira destina-se a satisfazer as exigências informativas previstas na lei sobre as políticas adotadas, onde, além de uma breve descrição introdutória e de apresentação do modelo empresarial, são identificados os principais fatores de riscos associados, gerados ou incorridos no período do reporte e decorrentes das atividades realizadas, os indicadores-chave de desempenho da sua atividade e a justificação para seleção dos mesmos, as políticas de sustentabilidade implementadas, incluindo políticas ambientais, onde se incluem temas como os recursos energéticos, a utilização sustentável dos recursos, a poluição, práticas de economia circular e a gestão de resíduos, as alterações climáticas e a proteção da biodiversidade.
Mas o diploma vai mais longe e propõe também políticas sociais, envolvendo questões como o compromisso da empresa com a comunidade, a subcontratação e fornecedores, consumidores e informação fiscal. Não menos importantes são as políticas laborais, incluindo a promoção da igualdade de género e não discriminação, políticas de emprego e organização do trabalho, saúde e segurança no trabalho, relações sociais, bem como a defesa dos direitos humanos, nomeadamente em matéria de contratação de fornecedores e na prestação de serviços, na adoção de medidas de prevenção dos riscos e na identificação de eventuais processos judiciais sobre esta matéria. Inclui o combate à corrupção e tentativas de suborno, incluindo medidas de combate e prevenção da corrupção e do branqueamento de capitais, bem como a explicitação de códigos de ética implementados.
Posicionamento do emitente
A segunda parte é reservada ao relato do modo como o emitente se posiciona perante as orientações ou recomendações seguidas no reporte de informação não financeira, devendo prever, entre outros aspetos, a identificação das diretrizes seguidas na preparação da informação não financeira, a identificação do âmbito e metodologia de cálculo dos indicadores e uma explicação clara e fundamentada em caso de não aplicação de políticas.
A comissão lembra que esta iniciativa se insere nas prioridades da CMVM para 2020, das quais consta o desenho e implementação de um modelo de supervisão de informação não financeira divulgada pelos emitentes, incluindo orientações sobre reporte de informação relativa a fatores ambientais, sociais e de governo das sociedades, e beneficia dos contributos recebidos na consulta pública sobre o “Documento de reflexão e consulta sobre Finanças Sustentáveis”, que decorreu no primeiro semestre de 2019, indo ao encontro das dificuldades e solicitações identificadas por investidores, emitentes e outros agentes de mercado.
Regras do regime jurídico de auditoria
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na sua preocupação de uma legislação mais ampla e que permite uma melhor adequação à atual realidade, submeteu a discussão pública o anteprojeto de revisão do regime jurídico de auditoria, que inclui propostas de alteração do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. A entidade reguladora pretende a clarificação e revisão de algumas matérias no âmbito da atividade da auditoria e da revisão de contas, até pelo facto de se viver uma situação de exceção, o que torna o anteprojeto de uma ainda maior relevância. Admite a CMVM que os auditores e os revisores têm responsabilidades acrescidas, para mais num contexto de pandemia e no sentido de uma maior transparência no futuro próximo.
A CMVM destaca, em particular, a necessidade de refletir sobre a possibilidade de rever o elenco de entidades de interesse público e algumas definições estruturantes do sistema da supervisão de auditoria, como seja a de “funções de interesse público” (conceito-chave para efeitos, entre outros, do registo dos auditores na CMVM) e de “normas de auditoria” (termo referido ao longo da legislação, apesar de não definido). “Volvidos quase três anos sobre a entrada em vigor da legislação sobre auditoria de 2015, a experiência da CMVM durante este período e os contributos que foram sendo transmitidos ao longo do tempo por agentes económicos permitiram, por um lado, uma reflexão mais aprofundada sobre o regime jurídico da auditoria e, por outro lado, a deteção de um conjunto de aspetos que importa clarificar e/ou aperfeiçoar”, adianta a comissão em comunicado.
Para aquela entidade, temas carecendo de clarificação e/ou aperfeiçoamento são, por exemplo, o registo dos auditores na CMVM, o regime sancionatório, as atribuições da comissão sobre os órgãos de fiscalização de entidades de interesse público e a necessidade de assegurar a conformidade da lei nacional face à lei europeia. A transposição de diretivas está na ordem do dia, sendo necessário que as partes interessadas estejam atentas a um normativo que, não raras vezes, introduz alterações de fudo na avaliação das contas das empresas. Os profissionais da contabilidade, da auditoria e da revisão de contas têm importantes desafios pela frente, sendo necessário um acompanhamento permanente da legislação emitida.
Regulação adequada
Ainda no contexto de better regulation, considera a CMVM que importa simplificar as regras, facilitando a sua apreensão pelos respetivos destinatários, pelo que se propõe, designadamente, simplificar o regime de rotação dos auditores e eliminar repetições desnecessárias, face à legislação europeia, quando esta seja diretamente aplicável. Adicionalmente, verifica-se que é a própria lei — no art. 8.º da Lei n.º 148/2015 — a definir um prazo de três anos para a avaliação dos resultados da sua aplicação, que pode ditar a necessidade e/ou oportunidade da sua revisão.
Ressalva, no entanto, que cabe ao Governo e à Assembleia da República a responsabilidade última pelas decisões legislativas neste domínio. Sem prejuízo, a CMVM reconhece a importância de este tema contar com uma discussão alargada e participada, razão pela qual promove a presente consulta pública. Lembra ainda a comissão de mercado que esta é uma oportunidade única para que sejam dados conselhos ou realizadas eventuais correções ao diploma em consulta.