AT esclarece aplicação da redução do pagamento especial por conta
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu um esclarecimento sobre os critérios para a aplicação da redução do pagamento especial por conta (PEC), da qual resulta que esta redução no período de tributação iniciado em 2018 está apenas dependente da situação tributária e contributiva regularizada dos sujeitos passivos.
A redução do PEC e respetivas condições de aplicação, recorde-se, foram estabelecidas pela Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, que contempla uma redução do pagamento por conta a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, correspondente a 100 euros do montante apurado nos termos gerais e uma redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da primeira redução.
Tendo-se levantado dúvidas sobre as condições aplicáveis à redução do PEC no período de tributação iniciado este ano, a AT esclareceu que a condição exigida para 2017 — isto é, no período de tributação iniciado em 2016, os sujeitos passivos terem pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a 7420 euros — não se aplica para 2018.
Assim sendo, a possibilidade de usufruir do benefício deixa de ficar condicionada a qualquer valor de rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares residentes em território português, passando a depender apenas da situação tributária e contributiva regularizada, esclarece a AT em ofício-circulado.
Tendo-se levantado dúvidas sobre as condições aplicáveis à redução do PEC no período de tributação iniciado este ano, a AT esclareceu que a condição exigida para 2017 — isto é, no período de tributação iniciado em 2016, os sujeitos passivos terem pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a 7420 euros — não se aplica para 2018.
Assim sendo, a possibilidade de usufruir do benefício deixa de ficar condicionada a qualquer valor de rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares residentes em território português, passando a depender apenas da situação tributária e contributiva regularizada, esclarece a AT em ofício-circulado.