Agente de execução: um aliado na recuperação de dívidas ao condomínio ;

Simplificando a gestão de condomínios
Agente de execução: um aliado na recuperação de dívidas ao condomínio
No caso de existência de dívidas ao condomínio, o agente de execução é um elemento fundamental na ação executiva, no âmbito da cobrança de dívidas, trabalhando em cooperação com o exequente e com o tribunal.
Em termos práticos, o exequente – a pessoa que dá início à ação – pode nomear um agente de execução ou, caso não o faça, este é nomeado automaticamente pelo tribunal no momento do preenchimento do requerimento. Cabe ao agente de execução, chegada a fase de pesquisa de bens penhoráveis, dirigir o processo executivo e realizar todas as diligências de execução até à completa finalização do processo e recuperação do montante em dívida, na medida do possível e da existência de bens penhoráveis.
No caso de penhora de bens imóveis, esta realiza-se por comunicação eletrónica do agente de execução ao serviço de registo predial competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração, por ele subscrita, logo que liquidada a provisão necessária para o efeito. De seguida, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital.
A penhora de bens móveis não sujeitos a registo é realizada com a efetiva apreensão dos mesmos e a sua imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que realizou a diligência a qualidade de fiel depositário, ou, no caso em que o depósito pertença ao exequente, ficará este fiel depositário dos bens. É ainda frequente que, na penhora de bens ao domicílio sem remoção dos mesmos, seja o executado o fiel depositário.
Não haverá lugar à remoção se a natureza dos bens for incompatível com o depósito, se a remoção implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, bem como se o custo da remoção for superior ao valor dos bens. Neste caso, deve proceder-se a uma descrição pormenorizada dos bens, à obtenção de fotografia dos mesmos e, sempre que possível, à imposição de algum sinal distintivo nos próprios bens, ficando o executado como depositário.
Da penhora lavra-se auto, em que se regista a hora da diligência, se relacionam os bens por verbas numeradas e se indica, sempre que possível, o valor aproximado de cada verba.
É ainda importante referir que a penhora deverá limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, e que segue a ordem descrita no art.º 751º do Código do Processo Civil.
Para um processo mais célere, o exequente pode colaborar eficazmente com o agente de execução, fornecendo todos os elementos identificativos dos executados (como nome, domicílio, número de identificação fiscal e civil e locais onde trabalha) e disponibilizando todos os meios e informações pertinentes à execução (tais como indicação de bens a penhorar e de contas bancárias). Deverá também proceder ao pagamento das quantias devidas ao agente de execução a título de provisões, dado que a execução não prossegue se o exequente não efetuar tais pagamentos.

A rubrica Simplificando a Gestão de Condomínios é elaborada pela Loja do Condomínio (LDC) e tem publicação mensal
30/06/2022
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