Segurança contra incêndios em edifícios – medidas de autoproteção;

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Segurança contra incêndios em edifícios – medidas de autoproteção
Após um longo período de tempo, na pendência do qual a legislação sobre segurança contra incêndios em edifícios se apresentava dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si mesmos e, ainda, potenciadores de uma interpretação prática menos exímia, eis que, através do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de dezembro, é criado o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (doravante SCIE).
Pois bem, na sua atual versão – Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro –, acompanhada pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, o quadro legal de SCIE uniformiza e gradua as exigências em função do risco de incêndio estimado dos edifícios, projetando as disposições regulamentares com base na distribuição por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, organizada em 4 categorias de risco de incêndio. Ademais, são ainda incluídos tipos de ocupação de edifícios que, anteriormente, não se encontravam regulados, como é o exemplo dos lares de 3.ª idade.
Com efeito, releva-se fundamental a compreensão das Medidas de Autoproteção (MAP) reguladas no Regulamento, que consistem em verdadeiros procedimentos de utilização dos espaços físicos, com o fito de proceder à manutenção das suas condições de segurança, garantindo que os equipamentos e respetivos sistemas se encontram operacionalizáveis a todo o momento. Assim, distinguem-se três tipos principais de medidas de autoproteção, designadamente:
• Medidas de prevenção – que englobam as conhecidas ações de formação e simulacros;
• Medidas de intervenção em caso de incêndio – consubstanciando os planos de emergência internos;
• Registos de Segurança - que preveem o conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção relacionados com a SCIE.
Já enquanto busílis da questão do supramencionado Regulamento, deverá atentar-se que, nos termos do disposto no artigo 22.º, as medidas de autoproteção se aplicam a todos os edifícios e recintos - incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei –, com exceção dos edifícios e recintos classificados como utilização-tipo i, das 1.ª e 2.ª categorias de risco. Note-se que todos os edifícios ou frações se encontram sujeitos às diligências de inspeção da responsabilidade da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, excetuando os que forem classificados na 1.ª categoria de risco, que serão realizadas pelo respetivo município.
Por fim, importará mencionar a profícua iniciativa de Gonçalo Villa de Brito, aquando da criação da App intitulada “Manual Simplificado de Segurança em Edifícios”, que, a par de outros manuais específicos na matéria, contribui para uma interpretação simplificada do presente regime por parte dos cidadãos.
Rita Santos de Oliveira, Associada da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, 10/06/2021
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