Convenção Multilateral reforça prevenção da erosão da base tributária;

Convenção Multilateral reforça prevenção da erosão da base tributária
A Assembleia da República aprovou a proposta de resolução do Governo relativa à Convenção Multilateral para a implementação das medidas relacionadas com os tratados fiscais. Trata-se de prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, na sequência do projeto “Base Erosion and Profit Shifting” (BEPS).
 
São transpostas algumas das respetivas conclusões e instituídas diversas medidas que a tornam um mecanismo de reação conjunta contra certas práticas conducentes à erosão da base tributária, transferência de lucros e práticas abusivas no contexto das convenções sobre dupla tributação, explicam os fiscalistas da RFF. “A Convenção Multilateral constitui um instrumento inédito, uma vez que permite a modificação automática e em simultâneo das convenções anteriormente celebradas, com o intuito de evitar a dupla tributação.” Tendo em conta as suas caraterísticas particulares, a MLI foi redigida de forma flexível, designadamente possibilitando às partes indicar as convenções às quais se aplica, optar por uma das normas alternativas propostas, aplicar as disposições facultativas, suplementares ou alternativas e formular reservas, excluindo a aplicação de parte ou totalidade das disposições da Convenção Multilateral. 
De salientar que as implicações da convenção estão ligadas ao número de jurisdições que ratifiquem este instrumento, adianta a RFF. “Atendendo a que quanto maior for o número de jurisdições que o ratifiquem, maior será o seu impacto. Em termos gerais, as autoridades tributárias terão cada vez mais instrumentos jurídico-fiscais para examinar as estruturas internacionais, sobretudo no que se refere à sua substância económica.” Ora, a Convenção Multilateral estabelece significativas alterações em vários artigos das convenções para evitar a dupla tributação. Portugal deverá estar atento a estas alterações significativas das convenções atualmente em vigor, “com várias consequências quanto às estruturas de investimento e fluxos de rendimento já implementados”.
 
O caso português
 
Quanto ao caso de Portugal, em termos do uso abusivo das convenções e em termos das normas imperativas, o nosso país não opta pela inclusão de uma cláusula de limitação de aplicação de benefícios, continuando a combater as práticas abusivas pela via da Cláusula Geral Antiabuso. Relativamente à melhoria da resolução de diferendos, por via do procedimento amigável, considerou a apresentação do pedido de abertura do procedimento amigável dentro do prazo de três anos, a apresentação do pedido de abertura – por parte dos contribuintes – sempre junto do Estado de residência e os contribuintes poderem apresentar o pedido de abertura de procedimento amigável junto do Estado da fonte, caso se considere haver discriminação em razão da nacionalidade.
Sob o prisma das normas facultativas, no caso de transferência de dividendos, a aplicação da taxa reduzida de retenção na fonte aplica-se apenas quando se verifique o cumprimento de um período mínimo de 365 dias de detenção da participação. Em termos de mais-valias realizadas através da alienação de sociedades cujo ativo resulte sobretudo de bens imobiliários, a alienação de partes de capital ou direitos similares em sociedades, podem ser tributados no Estado da fonte, quando, durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte em mais de 50% de bens imobiliários situados nessa outra jurisdição contratante. 
Susana Almeida, 05/09/2019
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