“IRS Jovem” – Regime de isenção parcial;

“IRS Jovem” – Regime de isenção parcial
A poucos dias do início da campanha de IRS 2020, é necessário não descurar nenhuma oportunidade de usufruir do regime fiscal mais vantajoso. Com este artigo pretende-se relembrar os sujeitos passivos sobre a possibilidade de aplicação de um novo regime que visa o desagravamento fiscal dos rendimentos de trabalho dependente de jovens que ingressaram pela primeira vez no mercado de trabalho, após a conclusão de determinado ciclo de ensino.
Vulgarmente designado por “IRS Jovem”, trata-se de um regime de isenção parcial, aprovado no Orçamento do Estado para 2020, que visa incentivar a qualificação dos mais jovens, apoiando a sua integração na vida adulta e no mercado de trabalho após a conclusão dos seus estudos. A medida aplica-se, pela primeira vez, ao IRS de 2020, a entregar agora em 2021.
Este regime consiste numa isenção parcial de IRS destinada aos jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente, pela primeira vez, depois de concluírem um determinado ciclo de estudos, e vigora por um período de 3 anos após a conclusão desse ciclo de estudos.
Para que os jovens possam usufruir do benefício é necessário que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:
Tenham idade compreendida ente 18 e 26 anos;
Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A);
Não sejam considerados dependentes;
Obtenham rendimento coletável igual ou inferior ao limite superior do 4.º escalão de IRS, incluindo rendimentos isentos (até 25 075 euros para o ano de 2020);
Tenham concluído ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.
Para efeito da contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos, relevam os três primeiros anos após o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível, não sendo relevante para esta contagem o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível, alcançando-se, assim, o desiderato de que os contribuintes possam beneficiar desta isenção relativamente a um ano inteiro de rendimentos, pelo que nada obsta que os mesmos possam ter tido anteriormente rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependente.
A contagem do período de três anos pode ser seguida ou interpolada, neste último caso, por motivo de desemprego ou inatividade, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade.
Note-se, no entanto, que somente para efeitos da contagem deste período de três anos o conceito de rendimentos do trabalho abrange quer o trabalho dependente (Categoria A) quer independente (categoria B), pelo que, numa situação em que o contribuinte concluísse os estudos em 2019 e obtivesse em 2020 rendimentos da categoria B, este ano já relevaria para efeitos da contagem do período de 3 anos.
A isenção processar-se-á nos seguintes termos:

    Percentagem de rendimento isento    Limite máximo do rendimento isento    Valor rendimento anual até ao qual tem benefício
1º Ano    30%    7,5 x IAS = 3 291,08J    10 970,27 euros
2º Ano    20%    5,0 x IAS = 2 194,05J    10 970,25 euros
3º Ano    10%    2,5 x IAS = 1 097,03J    10 970,30 euros

Os sujeitos passivos beneficiários desta medida devem invocar junto das entidades devedoras dos rendimentos a possibilidade de beneficiar do referido regime, através da comprovação da conclusão do ciclo de estudos. Assim, as entidades devedoras que procedam à retenção na fonte dos rendimentos devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta.
A isenção em causa opera mediante opção na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, a qual tem quadros próprios para que seja identificado o ano de termino do ciclo de estudos relevante e a identificação através do NIPC da entidade onde foi concluído o ciclo de estudos. Assim, mesmo nos casos em que não tenha sido feita a comunicação às entidades patronais, poderão os beneficiários exercer a opção na declaração de IRS.
Eulália Pereira, consultora da Ordem dos Contabilista Certificados (comunicacao@occ.pt), 26/03/2021
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