Donativos sujeitos a tributação em sede de IVA;

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Donativos sujeitos a tributação em sede de IVA
Para os donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal.
Uma empresa quer fazer um donativo à Cruz Vermelha de dois colchões. Relativamente à empresa que faz o donativo, que procedimentos a adotar? Tem que emitir alguma fatura? Caso tenha de emitir, qual o lançamento contabilístico? Tem que se reconhecer algum rendimento (conta 71)? Caso tenha deduzido o IVA na compra dos bens, tem de liquidar IVA, ou pode beneficiar da isenção do n.º 10 do art.º 15.º do CIVA?

Na situação em análise estamos perante donativos em espécie efetuados por uma empresa à Cruz Vermelha.
Em termos fiscais, conforme disposto no artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os donativos constituem entregas de dinheiro ou de valores em espécie (direitos ou bens), que tenham sido concedidos sem contrapartidas, ou seja, não existe uma obrigação de caráter comercial ou pecuniário das entidades que recebam tais bens ou valores.
Esta norma pressupõe um espírito de liberalidade dos doadores, ou seja, sem que exista a expectativa de receber contrapartidas pecuniárias ou comerciais da entidade beneficiária da doação, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Conforme estabelece a referida norma fiscal, apenas os donativos que tenham consistido em entregas efetivas de dinheiro ou em espécie (bens) às entidades previstas nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF podem ser considerados como gastos dedutíveis em termos fiscais.
Nos termos do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, para os donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
De referir ainda que, no caso de o donativo ser enquadrável em algum dos tipos de mecenato previstos nos referidos artigos 62.º e seguintes do EBF, a entidade beneficiária é obrigada à emissão de recibo e demais obrigações acessórias, nos termos previstos no artigo 66.º do EBF.
No tratamento em sede de IVA dos donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos do imposto, há que atender às regras estabelecidas no Código do IVA para as transmissões gratuitas de bens.
O artigo 1.º do CIVA estabelece que as transmissões de bens, tal como definidas no artigo 3.º, estão sujeitas a imposto, sendo esse imposto devido e exigível, ao Estado, no momento em que os bens são postos à disposição, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Código.
Por sua vez, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA considera como assimiladas a transmissão de bens, a transmissão gratuita quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
Assim, apenas quando os sujeitos passivos (mecenas) não tenham deduzido (total ou parcialmente) o imposto suportado a montante dos bens que vão ser objeto de doação, tais entregas, não consistindo numa transmissão de bens nem sendo uma operação assimilada, estão fora do âmbito de incidência do imposto, não sendo, portanto, tributadas em IVA.
Caso tenha existido direito à dedução total ou parcial do IVA suportado com a produção dos inventários em causa, a transmissão gratuita desses bens é considerada como uma operação assimilada a transmissão onerosa de bens.
Não obstante, existe, ainda, uma exclusão à incidência de imposto relativamente à transmissão gratuita de bens, conforme referido na última parte do n.º 7 do artigo 3.º do CIVA, referentes a ofertas de reduzido valor.
Essas ofertas de bens, que tenham um valor unitário, por oferta, igual ou inferior a 50 euros, e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais, também não são consideradas como transmissões de bens em sede de IVA.
Se não se aplicar nenhuma das exclusões acima referidas, no caso, pressupomos que a doação excede o valor unitário de 50 euros e o imposto suportado na aquisição dos materiais terá sido deduzido pela empresa, pela referida doação de bens, sendo essa entrega gratuita, é assimilada a uma transmissão onerosa de bens, estando sujeita a tributação de IVA.
O valor tributável desta operação é constituído pelo custo de produção dos bens, reportados ao momento das realizações das operações [alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA].
Quanto à obrigação de emissão de fatura, refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, que os sujeitos passivos de imposto são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens, conforme conceito definido pelo artigo 3.º do mesmo Código, incluindo-se nesta obrigação as entregas de bens a título gratuito, quando forem consideradas como transmissões de bens nos termos do artigo 3.º do CIVA.
A emissão desta fatura deve cumprir com os requisitos mencionados no artigo 36.º do CIVA, devendo, neste caso, ser emitida com o valor total de zero, por se tratar de uma operação gratuita, com indicação dos beneficiários dos bens e mencionar que se trata de bens doados.
Não obstante, pode ter que ser liquidado o IVA, tendo como base o preço de aquisição (ou produção) do bem, quando essa operação exceda o montante de 50 euros ou o limite de 5 por mil do volume de negócios, e tenha existido a dedução total ou parcial do IVA suportado com a aquisição (ou produção) desses bens doados.
Neste caso, o IVA deve ser autoliquidado pelo fornecedor dos bens (mecenas) através de um documento interno, colocando-se apenas os dados previstos no n.º 7 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
Na declaração periódica do fornecedor dos bens, esse IVA autoliquidado deve ser incluído nos campos 3 (valor tributável) e 4 (IVA liquidado), com indicação de “SIM” na resposta inicial do quadro 06. O referido valor tributável (custo dos bens) deve ser ainda incluído no campo 103 do Quadro 06A.
Quando a entrega gratuita dos bens não for considerada como uma transmissão de bens nos termos do artigo 3.º do CIVA (doações cumprindo o n.º 7 do artigo 3.º), não há a obrigação de emissão de qualquer fatura, podendo essa operação ser titulada através de outro documento que comprove a transmissão da titularidade da propriedade desses bens (contrato de doação ou outro documento).
A aplicação da isenção do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA dependerá da confirmação por parte da entidade beneficiária da sua posterior transmissão a pessoas carenciadas (vide Informação Vinculativa, Processo n.º 19356, por despacho de 17-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação), pelo que a sua aplicação fica dependente do destino que a IPSS irá dar aos bens doados.
Contabilisticamente, o registo dependerá se os bens são inventários da empresa, ativos fixos tangíveis ou bens adquiridos já com a intenção de doação.
Se estamos perante inventários, como a entidade irá efetuar a entrega a título gratuito de bens produzidos para venda, classificados como inventários, deve reconhecer uma perda nos resultados do período, pelo custo de produção desses inventários, e não na conta de variação dos inventários do período, conforme previsto no parágrafo 34 da NCRF 18.
Note que a oferta dos bens de inventário (produtos acabados) não deve gerar qualquer rédito pela venda de bens (conta 71) e gasto de vendas (conta 73).
Contabilisticamente, na oferta dos inventários (produtos acabados) a entidade (mecenas) deverá debitar conta 384 - Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos - Produtos acabados e intermédios, por contrapartida da conta 34 - Produtos acabados e intermédios, pelo custo de produção do inventário.
E pelo registo da perda, a entidade deverá debitar conta 6882 - Donativos, por contrapartida da conta 384 -Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos - Produtos acabados e intermédios, pelo custo de produção do inventário doado.
No caso de os colchões serem ativos fixos tangíveis da entidade mecenas, a sua doação deverá originar o apuramento de uma perda, sendo o valor líquido contabilístico (quantia escriturada) do mesmo item, conforme disposto no parágrafo 70 da NCRF 7.
Por sua vez, o valor líquido contabilístico (quantia escriturada) resulta da diferença entre o custo de aquisição do bem e o valor das respetivas depreciações e perdas por imparidade acumuladas, conforme definição prevista no parágrafo 6 da NCRF 7.
Em termos de registos contabilísticos, deverá efetuar:
Pela anulação das depreciações acumuladas e determinação da quantia escriturada:
- Débito da conta 438 - Ativos fixos tangíveis - Depreciações acumuladas e/ou
- Débito da conta 439 - Ativos fixos tangíveis - Perdas por imparidade acumuladas, por contrapartida a:
- Crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis, (pelo montante das depreciações e/ou perdas por imparidade acumuladas).
Seguido do registo:
Pelo desreconhecimento do ativo fixo tangível, devido ao abate:
- Débito da conta 6873 - Gastos e perdas em investimentos não financeiros - Abates, por contrapartida a
- Crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis (pela quantia escriturada (valor líquido contabilístico).
No âmbito do SNC, apenas deverão efetuar depreciações ao ativo fixo tangível até ao período imediatamente anterior ao da venda ou abate (ano anterior ou mês anterior, se estiver a utilizar o regime dos duodécimos das depreciações).
No caso de os itens do ativo fixo tangível já se encontrarem totalmente depreciados, sem qualquer quantia escriturada, no momento do respetivo abate, deverão ser desreconhecidos do ativo da entidade, bastando efetuar um registo contabilístico de anulação da conta do ativo por contrapartida da anulação do montante das depreciações e/ou perdas por imparidade acumuladas.
Por último, relativamente a bens adquiridos especificamente para oferta, não se tratando de bens produzidos pela própria empresa, pela aquisição deve ser movimentada a conta 6234 - Artigos para oferta por contrapartida das contas de disponibilidades (caixa ou bancos) ou as contas de terceiros (fornecedores ou outros credores).

Informação elaborada pela Ordem dos Contabilistas Certificados
Susana Almeida, 07/01/2022
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