Registo de cessação do vínculo laboral
Já se encontra disponível, na Segurança Social Direta, a nova funcionalidade de registar a cessação do vínculo da entidade empregadora com o trabalhador.
As entidades empregadoras devem comunicar aos serviços da Segurança Social a suspensão ou término da atividade dos trabalhadores ao seu serviço, até ao dia 10 do mês seguinte em que o vínculo cessou.
Para fazer o registo de cessação do vínculo, deverá:
- aceder à Segurança Social Direta
- selecionar o menu “Emprego”
- selecionar “Admissão e cessação de trabalhadores”
- selecionar “Consultar trabalhadores”.
As entidades empregadoras devem comunicar aos serviços da Segurança Social a suspensão ou término da atividade dos trabalhadores ao seu serviço, até ao dia 10 do mês seguinte em que o vínculo cessou.
Para fazer o registo de cessação do vínculo, deverá:
- aceder à Segurança Social Direta
- selecionar o menu “Emprego”
- selecionar “Admissão e cessação de trabalhadores”
- selecionar “Consultar trabalhadores”.