Pagamento em prestações
No Diário da República do dia 26 de março foi publicado o DL n.º 24/2021, que altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais e aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social.
De acordo com o diploma supra citado, e a partir de 27 de março, o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas a IRS. IRC e IVA relativas ao primeiro semestre de 2021, passa a incluir os sujeitos passivos que:
- Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;
- Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura;
- Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
Este regime prevê que, nos planos de prestações de dívidas de IRS e de IRC, respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é feito no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
As empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano têm a possibilidade de incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021.