Definidas as medidas fiscais no âmbito do Orçamento do Estado Suplementar
O Orçamento do Estado Suplementar contém algumas medidas de natureza fiscal, para as quais a consultora Baker Tilly chama a atenção. Entre essas medidas, destaca o regime especial de dedução de prejuízos fiscais, a limitação extraordinária dos pagamentos por conta e o regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais. Estas medidas pretendem contribuir para combater o impacto provocado pela pandemia Covid-19.
No que se refere ao regime especial de dedução de prejuízos fiscais, existe a possibilidade de dedução dos mesmos apurados na tributação de 2020 e 2021, nos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente do sujeito passivo qualificar como PME. O limite à dedução de prejuízos fiscais – gerados este ano e no próximo – é elevado para 80% (em vez de 70%) do lucro tributável. Inclui ainda a suspensão da contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação do presente exercício, durante os períodos de tributação de 2020 e 2021.
A limitação extraordinária dos pagamentos por conta tem lugar em sedes de IRS e IRC. No que respeita ao primeiro caso, se não se proceder aos primeiros e segundo pagamentos por conta, este ano, o montante total pode ser regularizado até à data limite do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos. Em sede de IRC, coloca-se a possibilidade de limitar em 50% do seu valor os dois pagamentos, relativos ao período de tributação de 2020, desde que o contribuinte tenha sofrido uma quebra de faturação dentro de determinados limites. Tal sucede quando o sujeito passivo tenha sofrido uma quebra de faturação dentro de determinados limites ou a atividade principal se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restaurações e similares ou quando seja classificada como cooperativa ou PME. De igual modo, quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a limitação dos pagamentos por conta poderá ser efetuada mediante condições específicas. Cooperativas e PME podem solicitar o reembolso dos pagamentos especiais por conta realizados em anos anteriores e ainda não deduzidos/recuperados.
Incentivo às reestruturações empresariais
Uma medida importante diz respeito ao incentivo às reestruturações empresariais. Assim, às operações de fusão realizadas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal, ao longo do presente ano, não é aplicável – durante os três primeiros períodos de tributação – o limite à dedução dos prejuízos fiscais transmitidos para a esfera da sociedade incorporante. Por sua vez, a estas operações não igualmente aplicável a derrama estadual nos três primeiros períodos de tributação contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive. O diploma prevê o regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos sujeitos passivos que adquiram até final deste ano participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade.
O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II permite, no âmbito de determinadas condições, uma dedução à coleta de IRC, no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho do ano que vem. O diploma prevê o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social. Foi aprovado o regime excecional de pagamentos em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social, aplicável a dívidas tributárias respeitantes a fatos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no último período. Finalmente, foi aprovado o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
A limitação extraordinária dos pagamentos por conta tem lugar em sedes de IRS e IRC. No que respeita ao primeiro caso, se não se proceder aos primeiros e segundo pagamentos por conta, este ano, o montante total pode ser regularizado até à data limite do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos. Em sede de IRC, coloca-se a possibilidade de limitar em 50% do seu valor os dois pagamentos, relativos ao período de tributação de 2020, desde que o contribuinte tenha sofrido uma quebra de faturação dentro de determinados limites. Tal sucede quando o sujeito passivo tenha sofrido uma quebra de faturação dentro de determinados limites ou a atividade principal se enquadra na classificação de atividade económica de alojamento, restaurações e similares ou quando seja classificada como cooperativa ou PME. De igual modo, quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a limitação dos pagamentos por conta poderá ser efetuada mediante condições específicas. Cooperativas e PME podem solicitar o reembolso dos pagamentos especiais por conta realizados em anos anteriores e ainda não deduzidos/recuperados.
Incentivo às reestruturações empresariais
Uma medida importante diz respeito ao incentivo às reestruturações empresariais. Assim, às operações de fusão realizadas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal, ao longo do presente ano, não é aplicável – durante os três primeiros períodos de tributação – o limite à dedução dos prejuízos fiscais transmitidos para a esfera da sociedade incorporante. Por sua vez, a estas operações não igualmente aplicável a derrama estadual nos três primeiros períodos de tributação contados a partir do período da data de produção de efeitos da fusão, inclusive. O diploma prevê o regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos sujeitos passivos que adquiram até final deste ano participações sociais de sociedades consideradas empresas em dificuldade.
O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II permite, no âmbito de determinadas condições, uma dedução à coleta de IRC, no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho do ano que vem. O diploma prevê o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social. Foi aprovado o regime excecional de pagamentos em prestações para dívidas tributárias e dívidas à Segurança Social, aplicável a dívidas tributárias respeitantes a fatos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no último período. Finalmente, foi aprovado o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.