Ficheiro SAF-T só pode ser utilizado pelo fisco em processos de inspeção
Estão em vigor os procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade. Com as novas regras, a AT pretende uma simplificação de processos e fica claramente definido que a Autoridade Tributária não pode recorrer à informação constante no SAF-T, a menos que esteja a decorrer uma inspeção. Ainda assim, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) considera que o Governo não está a cumprir o que ficou definido em Assembleia da República.
A Ordem lembra que a Assembleia da República tinha decretado que deveriam ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do SAF-T relativo à contabilidade que fossem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados. Para a OCC, “a regulamentação aprovada não cumpre, infelizmente, aquela determinação da Assembleia da República porque continua a permitir o acesso a dados desproporcionados e abusivos face ao objetivo de preenchimento da IES. Não deixaremos de alertar os senhores deputados para a manifesta desconsideração pelo Governo das leis aprovadas pela Assembleia da República”, adianta a bastonária, Paula Franco.
Estabelece-se ainda que o primeiro exercício de submissão da IES por pré-preenchimento através da submissão do SAF-T relativo à contabilidade é 2020, ou seja, esta obrigação será aplicável para a Informação Empresarial Simplificada (IES) a entregar em 2021. “A Ordem entende, no entanto, que não haverá quaisquer condições para que tal aconteça, principalmente porque os sistemas informáticos ainda não estão preparados para tal, pelo que manifestamos desde já a nossa oposição a que tal venha a acontecer relativamente ao ano em curso”. Conclui a OCC que não só a regulamentação contradiz aquilo que foi legislado pela Assembleia da República, como o prazo de cumprimento é manifesta e tecnicamente impossível de cumprir.
Regulamentação
Através do decreto-lei procede-se à regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, a qual constitui condição prévia para a obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, nos termos do artigo 10.º-A do mesmo decreto-lei. Assim, estabelece-se o procedimento a adotar relativo ao mecanismo de descaracterização de dados, o qual permite aos contribuintes, previamente à submissão do ficheiro e sem encargos adicionais, excluir o acesso aos campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade, sendo que a segurança e idoneidade do procedimento é assegurada mediante a intervenção de uma entidade terceira, a qual assume a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que são relevantes para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES.
Por outro lado, procede-se ainda à identificação dos campos de dados sujeitos à referida descaracterização, por serem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade. Ademais, estabelece-se um reforço das garantias dos contribuintes, assegurando-se que, após a validação e agregação por taxonomia, os dados de detalhe obtidos a partir do ficheiro SAF-T (PT) submetido, relativo à contabilidade, são eliminados da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo os ficheiros submetidos pelos contribuintes armazenados, exclusivamente, para futura disponibilização no âmbito de um eventual procedimento inspetivo, após obtenção da respetiva chave de acesso recebida da entidade terceira, quando aplicável.
Evitar redundâncias
No âmbito das garantias dos contribuintes, assegura-se ainda que a AT, fora do âmbito de um procedimento inspetivo, não poderá utilizar a informação de detalhe do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade para emitir alertas, divergências, seleção de contribuintes ou em sede contraordenacional (autos de notícia), bem como ficam estabelecidas as condições em que o contribuinte pode solicitar o acesso ao ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, anteriormente submetido.
Por último, fora do âmbito da referida regulamentação, procede-se ainda à eliminação da obrigação de comunicação de informações relativas aos estabelecimentos dos contribuintes, atendendo às dificuldades da respetiva operacionalização evidenciadas pelos intervenientes no processo de comunicação. Nestes termos, devem as entidades públicas envolvidas proceder à avaliação, simplificação e consolidação de procedimentos em matéria de comunicação da informação em causa, bem como à uniformização de conceitos para esse fim, por forma a mitigar as redundâncias e inconsistências identificadas.
Estabelece-se ainda que o primeiro exercício de submissão da IES por pré-preenchimento através da submissão do SAF-T relativo à contabilidade é 2020, ou seja, esta obrigação será aplicável para a Informação Empresarial Simplificada (IES) a entregar em 2021. “A Ordem entende, no entanto, que não haverá quaisquer condições para que tal aconteça, principalmente porque os sistemas informáticos ainda não estão preparados para tal, pelo que manifestamos desde já a nossa oposição a que tal venha a acontecer relativamente ao ano em curso”. Conclui a OCC que não só a regulamentação contradiz aquilo que foi legislado pela Assembleia da República, como o prazo de cumprimento é manifesta e tecnicamente impossível de cumprir.
Regulamentação
Através do decreto-lei procede-se à regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, a qual constitui condição prévia para a obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, nos termos do artigo 10.º-A do mesmo decreto-lei. Assim, estabelece-se o procedimento a adotar relativo ao mecanismo de descaracterização de dados, o qual permite aos contribuintes, previamente à submissão do ficheiro e sem encargos adicionais, excluir o acesso aos campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade, sendo que a segurança e idoneidade do procedimento é assegurada mediante a intervenção de uma entidade terceira, a qual assume a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que são relevantes para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES.
Por outro lado, procede-se ainda à identificação dos campos de dados sujeitos à referida descaracterização, por serem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade. Ademais, estabelece-se um reforço das garantias dos contribuintes, assegurando-se que, após a validação e agregação por taxonomia, os dados de detalhe obtidos a partir do ficheiro SAF-T (PT) submetido, relativo à contabilidade, são eliminados da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo os ficheiros submetidos pelos contribuintes armazenados, exclusivamente, para futura disponibilização no âmbito de um eventual procedimento inspetivo, após obtenção da respetiva chave de acesso recebida da entidade terceira, quando aplicável.
Evitar redundâncias
No âmbito das garantias dos contribuintes, assegura-se ainda que a AT, fora do âmbito de um procedimento inspetivo, não poderá utilizar a informação de detalhe do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade para emitir alertas, divergências, seleção de contribuintes ou em sede contraordenacional (autos de notícia), bem como ficam estabelecidas as condições em que o contribuinte pode solicitar o acesso ao ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, anteriormente submetido.
Por último, fora do âmbito da referida regulamentação, procede-se ainda à eliminação da obrigação de comunicação de informações relativas aos estabelecimentos dos contribuintes, atendendo às dificuldades da respetiva operacionalização evidenciadas pelos intervenientes no processo de comunicação. Nestes termos, devem as entidades públicas envolvidas proceder à avaliação, simplificação e consolidação de procedimentos em matéria de comunicação da informação em causa, bem como à uniformização de conceitos para esse fim, por forma a mitigar as redundâncias e inconsistências identificadas.
Um processo controverso
O regime conhecido por ficheiro SAF-T tem sido alvo de muitas críticas, especialmente por parte de associações empresariais e representativas de profissionais da contabilidade. O que está em causa é o enorme manancial de informação que o referido ficheiro comporta. Há quem considere que se trata de um regime excessivo e que pode colocar em causa a estratégia de uma empresa ou até os dados irem parar a mãos indesejáveis. Os profissionais da contabilidade, de uma maneira geral, assumem que se trata de uma declaração que comporta informação em excesso e que até pode tornar a informação mais complexa. Independentemente das críticas, é um facto que o ficheiro está estruturado e as regras entraram em vigor. Caberá agora aos contribuintes e aos profissionais da contabilidade estarem atentos se os dados são trabalhados estritamente dentro da legislação estabelecida. Face às críticas da OCC, resta esperar pelas decisões da tutela sobre esta matéria, destinada à polémica desde a sua criação. |