Alteração ao OE implica novas medidas fiscais
A Proposta de Lei de Alteração ao Orçamento do Estado implica várias medidas fiscais, orientadas para fazer face aos problemas resultantes da pandemia. A KPMG apresenta uma síntese dessas medidas em sedes de IRC, IRS, regime excecional de pagamento de dívidas tributárias e à Segurança Social, bem como o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
No que respeita ao IRC, no que se refere ao regime especial de dedução de prejuízos fiscais, propõe que os apurados nos períodos de tributação de 2020 a 2021 possam ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 10 períodos de tributação posteriores. Está previsto um aumento de 10% do lucro tributável até à qual pode ser efetuada a dedução dos prejuízos fiscais, passando para 80%. A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais vigentes a janeiro deste ano seja suspensa durante aqueles períodos de tributação. Por sua vez, é proposta a limitação do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação do presente exercício. Caso o contribuinte tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro do ano passado, a verificação na quebra da faturação será efetuada em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.
O diploma estipula que quando em resultado da redução total ou total do primeiro e segundo pagamentos por conta seja efetuado um pagamento inferior a 20% do montante total devido, o contribuinte pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo do terceiro pagamento por conta sem quaisquer ónus ou encargos. É ainda proposto que no período de tributação de 2020 os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta se contem desde o termo do prazo fixado para o último pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser efetuada.
A proposta de lei pretende incentivar as reestruturações empresariais. Assim, as operações de fusão realizadas não ficam sujeitas à limitação da dedução de prejuízos fiscais transmitidos durante os três primeiros períodos de tributação. Propõe-se ainda que, nos três primeiros períodos de tributação contados a partir da data de produção de efeitos de fusão, não seja devido qualquer valor a título de derrama estadual. Caso ocorra a distribuição de lucros nos três primeiros períodos de tributação após a fusão, ao valor do IRC do referido período devem ser adicionados o montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que seriam deduzidos na ausência do presente regime acrescido em 25% e o montante total da derrama estadual que deixou de ser paga, acrescido em 15%.
Regime especial para os prejuízos fiscais
Está definida a criação de um regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos contribuintes que, até dezembro, adquiram participações sociais em sociedades consideradas empresas em dificuldades. Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como os não residentes com estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Para efeitos da aplicação deste regime é proposto que os prejuízos fiscais da entidade adquirida disponíveis à data da aquisição possam ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social.
Do diploma consta ainda a atribuição de um crédito fiscal aos contribuintes de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, correspondente a uma dedução à coleta de IRC de 20% das despesas de investimento em ativos elegíveis afetos à exploração, até ao montante máximo de investimento de cinco milhões de euros. Podem ainda beneficiar deste regime (denominado CFEI II) os contribuintes de IRC que preencham, cumulativamente, as condições de elegibilidade, entre as quais a não cessação de contratos de trabalho durante três anos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. A dedução é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie este ano ou no próximo, em função das datas dos investimentos elegíveis ou, em caso de insuficiência de coleta, à coleta apurada nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Pagamentos por conta
A proposta avança que o primeiro e segundo pagamentos por conta de 2020, que não tenham sido efetuados pelo sujeito passivo, possam ser regularizados até à data limite do terceiro pagamento por conta sem quaisquer ónus ou encargos. Está ainda prevista a introdução de um regime excecional aplicável às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho, bem com as dívidas tributárias e de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
Propõe-se que, quando um devedor esteja a cumprir um plano prestacional autorizado pela AT ou pela Segurança Social, nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas – e tenha constituído ou venha a constituir dívidas de acordo com o mencionado – possa requerer o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
Nos casos em que os planos prestacionais em curso terminem antes de final do ano, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data. Por sua vez, está ainda inscrito que a reformulação do plano prestacional não dependa da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias já constituídas.
Adicional de Solidariedade sobre o setor bancário
Um último aspeto importante que consta da proposta é o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário. O objetivo é o reforço dos mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e das operações financeiras. O ASSB aplicável às instituições de crédito residentes e às sucursais ou filiais de instituições de crédito não residentes incide sobre as componentes do passivo daqueles sujeitos passivos, à taxa de 0,02%, e do valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, à taxa de 0,00005%. A base de incidência deste adicional é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.
A sua liquidação deve ser efetuada pelo próprio contribuinte, através de declaração de modelo aprovada por portaria do Governo, devendo ser enviada e o pagamento efetuado até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita. Em 2020 e 2021 são aplicadas regras especiais na liquidação e pagamento do dito adicional, designadamente quanto ao montante devido este ano, cuja base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês do primeiro semestre do presente exercício, devendo a liquidação ocorrer até ao próximo dia 15 de dezembro. Quanto ao montante devido em 2021, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês do segundo semestre de 2020, devendo a liquidação ter lugar até 15 de dezembro do próximo ano.
O diploma estipula que quando em resultado da redução total ou total do primeiro e segundo pagamentos por conta seja efetuado um pagamento inferior a 20% do montante total devido, o contribuinte pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo do terceiro pagamento por conta sem quaisquer ónus ou encargos. É ainda proposto que no período de tributação de 2020 os juros compensatórios devidos em consequência da limitação, cessação ou redução dos pagamentos por conta se contem desde o termo do prazo fixado para o último pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser efetuada.
A proposta de lei pretende incentivar as reestruturações empresariais. Assim, as operações de fusão realizadas não ficam sujeitas à limitação da dedução de prejuízos fiscais transmitidos durante os três primeiros períodos de tributação. Propõe-se ainda que, nos três primeiros períodos de tributação contados a partir da data de produção de efeitos de fusão, não seja devido qualquer valor a título de derrama estadual. Caso ocorra a distribuição de lucros nos três primeiros períodos de tributação após a fusão, ao valor do IRC do referido período devem ser adicionados o montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que seriam deduzidos na ausência do presente regime acrescido em 25% e o montante total da derrama estadual que deixou de ser paga, acrescido em 15%.
Regime especial para os prejuízos fiscais
Está definida a criação de um regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos contribuintes que, até dezembro, adquiram participações sociais em sociedades consideradas empresas em dificuldades. Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, bem como os não residentes com estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Para efeitos da aplicação deste regime é proposto que os prejuízos fiscais da entidade adquirida disponíveis à data da aquisição possam ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua participação no capital social.
Do diploma consta ainda a atribuição de um crédito fiscal aos contribuintes de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, correspondente a uma dedução à coleta de IRC de 20% das despesas de investimento em ativos elegíveis afetos à exploração, até ao montante máximo de investimento de cinco milhões de euros. Podem ainda beneficiar deste regime (denominado CFEI II) os contribuintes de IRC que preencham, cumulativamente, as condições de elegibilidade, entre as quais a não cessação de contratos de trabalho durante três anos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. A dedução é efetuada até à concorrência de 70% da coleta de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie este ano ou no próximo, em função das datas dos investimentos elegíveis ou, em caso de insuficiência de coleta, à coleta apurada nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Pagamentos por conta
A proposta avança que o primeiro e segundo pagamentos por conta de 2020, que não tenham sido efetuados pelo sujeito passivo, possam ser regularizados até à data limite do terceiro pagamento por conta sem quaisquer ónus ou encargos. Está ainda prevista a introdução de um regime excecional aplicável às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho, bem com as dívidas tributárias e de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
Propõe-se que, quando um devedor esteja a cumprir um plano prestacional autorizado pela AT ou pela Segurança Social, nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas – e tenha constituído ou venha a constituir dívidas de acordo com o mencionado – possa requerer o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
Nos casos em que os planos prestacionais em curso terminem antes de final do ano, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data. Por sua vez, está ainda inscrito que a reformulação do plano prestacional não dependa da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias já constituídas.
Adicional de Solidariedade sobre o setor bancário
Um último aspeto importante que consta da proposta é o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário. O objetivo é o reforço dos mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e das operações financeiras. O ASSB aplicável às instituições de crédito residentes e às sucursais ou filiais de instituições de crédito não residentes incide sobre as componentes do passivo daqueles sujeitos passivos, à taxa de 0,02%, e do valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, à taxa de 0,00005%. A base de incidência deste adicional é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.
A sua liquidação deve ser efetuada pelo próprio contribuinte, através de declaração de modelo aprovada por portaria do Governo, devendo ser enviada e o pagamento efetuado até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita. Em 2020 e 2021 são aplicadas regras especiais na liquidação e pagamento do dito adicional, designadamente quanto ao montante devido este ano, cuja base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês do primeiro semestre do presente exercício, devendo a liquidação ocorrer até ao próximo dia 15 de dezembro. Quanto ao montante devido em 2021, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês do segundo semestre de 2020, devendo a liquidação ter lugar até 15 de dezembro do próximo ano.