Governo altera disposições no âmbito da justiça tributária
O Governo apresentou uma proposta de lei que altera diversas disposições fiscais, no âmbito da justiça tributária. O secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, defende que se trata de reforçar as garantias dos contribuintes, simplificar o sistema fiscal e reduzir os litígios existentes. O governante destaca o mecanismo de conciliação entre a AT e os contribuintes no final da fase de inspeção. Deste modo será possível aos contribuintes regularizarem a sua situação tributária por acordo com a Autoridade Tributária.
Considerando que muitos contribuintes só se apercebem da sua situação no decurso de uma inspeção tributária, cria-se este novo mecanismo de conciliação pelo qual, no final do procedimento de inspeção, os contribuintes são notificados do projeto do relatório e passam a poder solicitar uma reunião com a Autoridade Tributária, da qual poderá resultar um acordo escrito de regularização da situação tributária, com redução de coima e prescindindo de futura litigância. O secretário de Estado refere também a reformulação do regime de dispensa e redução de coimas, tornando-o mais simples e de aplicação mais efetiva, do qual se salienta a introdução de dispensa de coima quando os contribuintes tenham praticado infrações tributárias simples e estas sejam regularizadas no prazo de três dias, com o limite de uma vez por ano.
António Mendonça Mendes chama a atenção para um outro aspeto importante contido na proposta de lei. “Tendo em vista conformar a atuação da Autoridade Tributária com a jurisprudência dos tribunais superiores, são estabelecidos critérios objetivos e de aplicação automática. Para reforçar o cumprimento da obrigação de conformação da atuação da AT com a jurisprudência firme dos tribunais superiores, não litigando contra a mesma, são consagradas as situações em que a Autoridade Tributária passa a estar expressamente obrigada a rever as suas orientações a favor dos contribuintes”. Designadamente, quando versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, quando exista acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e quando exista jurisprudência reiterada nos tribunais superiores, manifestada em 5 decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
Reforço do direito de audição
Mas a proposta vai mais longe nos seus objetivos. Mendonça Mendes aponta o reforço do direito de audição dos contribuintes que solicitem uma informação vinculativa, introduzindo a possibilidade de os contribuintes poderem solicitar a sua audição prévia no procedimento de informação vinculativa, “reforçando o princípio da colaboração, favorecendo um melhor enquadramento dos pedidos por parte da Autoridade Tributária e prevenindo eventuais litígios futuros”.
O diferimento do início do processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa é também referido pelo secretário de Estado. Assim, os processos de execução fiscal (relativos a dívidas até cinco mil euros para pessoas singulares e até 10 mil para pessoas coletivas) passam a estar suspensos até ao termo do prazo de apresentação de defesa, sem necessidade de prestação de garantia ou requerimento, evitando-se a ocorrência de penhoras e o contencioso associado à prática de atos coercivos nesta fase.
Finalmente, destaca a simplificação do regime para levantamento ou redução de penhora de saldos bancários, tendo em vista “um maior respeito pela proporcionalidade e adequação da penhora, bem como a possibilidade da sua rápida cessação logo que obtidos os montantes em dívida, prevendo-se a utilização do portal das Finanças e a fixação de prazos para resposta à ordem de penhora e para levantamento ou redução de penhoras em excesso até um máximo de 15 dias”, conclui.
António Mendonça Mendes chama a atenção para um outro aspeto importante contido na proposta de lei. “Tendo em vista conformar a atuação da Autoridade Tributária com a jurisprudência dos tribunais superiores, são estabelecidos critérios objetivos e de aplicação automática. Para reforçar o cumprimento da obrigação de conformação da atuação da AT com a jurisprudência firme dos tribunais superiores, não litigando contra a mesma, são consagradas as situações em que a Autoridade Tributária passa a estar expressamente obrigada a rever as suas orientações a favor dos contribuintes”. Designadamente, quando versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, quando exista acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e quando exista jurisprudência reiterada nos tribunais superiores, manifestada em 5 decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.
Reforço do direito de audição
Mas a proposta vai mais longe nos seus objetivos. Mendonça Mendes aponta o reforço do direito de audição dos contribuintes que solicitem uma informação vinculativa, introduzindo a possibilidade de os contribuintes poderem solicitar a sua audição prévia no procedimento de informação vinculativa, “reforçando o princípio da colaboração, favorecendo um melhor enquadramento dos pedidos por parte da Autoridade Tributária e prevenindo eventuais litígios futuros”.
O diferimento do início do processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa é também referido pelo secretário de Estado. Assim, os processos de execução fiscal (relativos a dívidas até cinco mil euros para pessoas singulares e até 10 mil para pessoas coletivas) passam a estar suspensos até ao termo do prazo de apresentação de defesa, sem necessidade de prestação de garantia ou requerimento, evitando-se a ocorrência de penhoras e o contencioso associado à prática de atos coercivos nesta fase.
Finalmente, destaca a simplificação do regime para levantamento ou redução de penhora de saldos bancários, tendo em vista “um maior respeito pela proporcionalidade e adequação da penhora, bem como a possibilidade da sua rápida cessação logo que obtidos os montantes em dívida, prevendo-se a utilização do portal das Finanças e a fixação de prazos para resposta à ordem de penhora e para levantamento ou redução de penhoras em excesso até um máximo de 15 dias”, conclui.