Trabalhadores em lay-off e o gozo de férias. Esclarecimentos da ACT
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) emitiram um comunicado referente à aplicação das regras previstas no Código do Trabalho relativamente à marcação e gozo do período de férias, bem como dos montantes de retribuição referente ao período de férias e de subsídio de férias, pelos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime de lay-off simplificado, previsto no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26.3 ou no regime geral de lay-off, constante dos arts. 298º e segs. do Código do Trabalho.
Assim, em resumo, esclarece a ACT e a DGERT que nada impede o gozo ou a marcação de férias durante o período de aplicação do “lay-off”, desde que nos termos decorrentes do Código do Trabalho, podendo haver lugar, na falta de acordo, e com as devidas limitações, à marcação unilateral de férias pelo empregador.
Durante o período de férias, o trabalhador em “lay-off” tem direito a receber o subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução, sendo integralmente suportado pela empresa.
Por seu lado, no período de férias o trabalhador em “lay-off” tem direito a receber um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor do salário mínimo (€635) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Assim, relativamente ao período de férias, o empregador terá de:
valor do subsídio de férias - Assegurar o pagamento do subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução, sendo este suportado integralmente pela entidade empregadora.
Durante o período de férias, o trabalhador em “lay-off” tem direito a receber o subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução, sendo integralmente suportado pela empresa.
Por seu lado, no período de férias o trabalhador em “lay-off” tem direito a receber um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor do salário mínimo (€635) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Assim, relativamente ao período de férias, o empregador terá de:
- valor da retribuição a receber durante o período de férias - Assegurar o pagamento da compensação retributiva, sendo que, durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado – este é o valor da “retribuição” do trabalhador enquanto esteja abrangido por uma medida de “lay-off”, sendo que a Segurança Social comparticipa em 70% o valor da compensação retributiva a que o trabalhador tenha direito;
valor do subsídio de férias - Assegurar o pagamento do subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução, sendo este suportado integralmente pela entidade empregadora.