Alterado regime excecional de mora no pagamento de renda devido
Foi aprovada a proposta de lei que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento de renda devido, nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional. A Lei nº 32/XIV decorre das exigências impostas pela pandemia Covid-19 e da necessidade de minimizar o seu impacto junto dos contribuintes.
Considera o Governo que a opção pela prorrogação do alargamento da vigência somente para aquelas medidas, no que respeita ao arrendamento habitacional, prende-se com o facto de o apoio concedido pelo Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana ao pagamento de rendas ser o instrumento mais favorável e vantajoso, quer para as famílias quer para os senhorios. Com efeito, este apoio assegura que as famílias têm o tempo e as condições necessárias para retomar as suas vidas com normalidade, prevendo que a regularização dos valores em vívida seja dilatada no tempo e evitando a sobrecarga com os encargos habitacionais e garante aos senhorios o recebimento atempado das rendas devidas.
Neste contexto, e dado que se reconhece que o fim do estado de emergência não significou o fim dos constrangimentos e das dificuldades sociais e económicas de muitos cidadãos, o Executivo admite que o período de vigência do artigo 5º da Lei nº 4-C/2020 seja prolongado até ao próximo mês de setembro. Também no parque habitacional público, dado que neste residem muitas famílias em situação de vulnerabilidade – e de modo a conferir o enquadramento legal adequado para que os municípios e as restantes entidades públicas gestoras de património habitacional possam tomar as decisões que considerem adequadas – também se prevê igual alargamento de vigência relativamente ao artigo 11º da referida lei.
Destaca o Governo que os efeitos da drástica redução da atividade económica devem ser considerados, demonstrando-se urgente a adequação de um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento da doença, mas também pela diminuição e pela mitigação dos impactos económicos advenientes deste surto, nomeadamente evitando-se consequências nefastas decorrentes do atraso no pagamento de rendas afetas a estabelecimentos comerciais, durante o período em que, no quadro da retoma faseada das atividades económicas, a sua atividade permaneça suspensa ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da Covid-19, o que poderia agravar a situação dos agentes económicos.
Diferir no tempo pagamento das rendas
Tendo em conta as alterações propostas, destinam-se as medidas aos estabelecimentos abertos ao público para atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência , bem como após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades de comércio eletrónico ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica. O mesmo se aplica aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições referidas, incluindo nos casos em que mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
Até 1 de setembro, o arrendatário pode igualmente diferir no tempo o pagamento das rendas vencidas pelos meses em que, ao abrigo da Covid-19, seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente, desde que compreendido no referido período. No caso dos arrendatários, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro. Não pode resultar um período de regularização da dívida que ultrapasse o mês de junho do próximo ano. As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
A falta de pagamento das rendas que vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, bem como no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
Neste contexto, e dado que se reconhece que o fim do estado de emergência não significou o fim dos constrangimentos e das dificuldades sociais e económicas de muitos cidadãos, o Executivo admite que o período de vigência do artigo 5º da Lei nº 4-C/2020 seja prolongado até ao próximo mês de setembro. Também no parque habitacional público, dado que neste residem muitas famílias em situação de vulnerabilidade – e de modo a conferir o enquadramento legal adequado para que os municípios e as restantes entidades públicas gestoras de património habitacional possam tomar as decisões que considerem adequadas – também se prevê igual alargamento de vigência relativamente ao artigo 11º da referida lei.
Destaca o Governo que os efeitos da drástica redução da atividade económica devem ser considerados, demonstrando-se urgente a adequação de um conjunto de medidas destinadas a assegurar não apenas o tratamento da doença, mas também pela diminuição e pela mitigação dos impactos económicos advenientes deste surto, nomeadamente evitando-se consequências nefastas decorrentes do atraso no pagamento de rendas afetas a estabelecimentos comerciais, durante o período em que, no quadro da retoma faseada das atividades económicas, a sua atividade permaneça suspensa ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da Covid-19, o que poderia agravar a situação dos agentes económicos.
Diferir no tempo pagamento das rendas
Tendo em conta as alterações propostas, destinam-se as medidas aos estabelecimentos abertos ao público para atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência , bem como após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades de comércio eletrónico ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica. O mesmo se aplica aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições referidas, incluindo nos casos em que mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
Até 1 de setembro, o arrendatário pode igualmente diferir no tempo o pagamento das rendas vencidas pelos meses em que, ao abrigo da Covid-19, seja determinado o encerramento de instalações ou suspensão de atividades ou no primeiro mês subsequente, desde que compreendido no referido período. No caso dos arrendatários, o período de regularização da dívida só tem início a 1 de setembro. Não pode resultar um período de regularização da dívida que ultrapasse o mês de junho do próximo ano. As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido devem ser satisfeitas em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
A falta de pagamento das rendas que vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, bem como no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.