Proteção na parentalidade. Dispensa de trabalho noturno
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a dispensa de prestação de trabalho no período noturno (Código do Trabalho, art. 60º), entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
- durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
- durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
- durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível.
A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho noturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico.
A dispensa da prestação de trabalho noturno pode ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho noturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico.
A dispensa da prestação de trabalho noturno pode ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.