Casa do Douro vai ser pública e reaver a posse do edifício-sede
A Lei 73/2019, de 2 de setembro, reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória, aprova os novos estatutos e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é “a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua”.
Em consequência, é anulada a inscrição do edifício-sede da Casa do Douro a favor de qualquer outra entidade. A lei agora publicada serve, aliás, de “título bastante” para a respetiva inscrição no Registo Predial.
Cabe agora ao Governo, através de portaria do Ministério das Finanças, “determinar, até à data da marcação das eleições, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito”.
O diploma, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2020, também prevê que o saneamento financeiro que incide sobre as dívidas verificadas até junho de 2016 se mantenha “autónomo e na dependência dos membros do Governo com as tutelas das finanças e da agricultura”. Os órgãos da Casa do Douro agora reinstitucionalizada estão, assim, “impedidos de intervir, em qualquer circunstância”, nesse processo.
associados singulares da Casa do Douro “todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto” (IVDP), seja na qualidade de “proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos”.
Dispõe a nova lei que “os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia”. Os associados coletivos são “todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas”.
Despesas com pessoal não podem exceder 50% das receitas
Há incompatibilidades a registar. A nova lei determina que o exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é “incompatível com a existência de relação de emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade” e que “a qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho geral”.
O conselho geral, justamente, será composto por “51 membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares” - os “delegados municipais” -, por “um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor vitícola” e por “um membro em representação de cada uma das associações agrícolas”.
E há limite de mandatos. Os da direção, do conselho de direção e do fiscal único “só podem ser renovados por duas vezes”.
As receitas da Casa do Douro advêm do valor das quotas, das contribuições dos associados coletivos, do produto da gestão do património, dos rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais, do resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços, dos subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas, de legados, donativos e patrocínios, de contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento e das rendas ou benefícios dos bens próprios.
Um limite aos gastos: “as despesas com pessoal, em cada exercício anual, não podem exceder 50% do montante das receitas da Casa do Douro”.