RCBE tem um regime sancionatório particularmente severo
Foi publicada a portaria relativa ao Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiários Efetivos (RCBE). Os fiscalistas da RFF chamam a atenção para o respetivo regime sancionatório, particularmente severo, e para as implicações fiscais. Em causa está a transposição, para o normativo nacional, da diretiva comunitária relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, sob a designação de AMLD 4.
O RCBE assenta num repositório de dados, contendo informações precisas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos de determinadas entidades. Ora, a conjugação do RECBE e da DAC 5, bem como da diretiva DAC 6 – que visa o combate ao planeamento fiscal abusivo por via da divulgação de esquemas fiscais por parte de intermediários – resulta numa acrescida responsabilização dos intermediários que levem a cabo esses esquemas ilícitos. Além disso, trata-se de garantir uma maior transparência em torno da detenção de entidades. Estas não só têm de cumprir com a própria obrigação declarativa, adianta a RFF, como têm todo um trabalho preparatório para determinar quem são os beneficiários efetivos e, posteriormente, obter e organizar a informação sobre os mesmos.
Importa ter em conta quais as sanções decorrentes da lei, assim como outras implicações fiscais. O não cumprimento das obrigações é sujeito à aplicação de sanções “particularmente severas”. Pode ser aplicada uma coima entre mil e 50 mil euros, mas enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação as entidades incumpridoras são fortemente limitadas na sua atividade e no seu financiamento, alertam aqueles fiscalistas. Por exemplo, a entidade não pode distribuir lucros ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, entre várias outras limitações.
De salientar ainda que o incumprimento declarativo é registado no Registo Comercial, sendo esta informação eliminada quando a situação de incumprimento cessar. Por sua vez, quem prestar falsas declarações, para efeitos de registo do beneficiário efetivo, pode ser criminal e civilmente responsabilizado. Neste contexto, perante o peso das sanções previstas, é importante estar atento aos prazos e às especificações das respetivas obrigações.
Outras sanções de natureza fiscal
Mas existem outras sanções de natureza fiscal. Através da infraestrutura de acesso e de troca de informações entre as autoridades tributárias, através das DAC, haverá lugar a uma fiscalização mais incisiva que potenciará uma mais esclarecida aplicação de normas antiabuso, como a cláusula geral prevista na Lei Geral Tributária ou o “Principal purpose test”, previsto na ATAD e no âmbito das convenções de dupla tributação no instrumento multilateral.
Entre a potencial facilitação da aplicação de normas especiais antiabuso encontram-se vários aspetos que importa ter em conta. Desde logo, a imputação fiscal de rendimentos e o tratamento fiscal transparente de rendimentos detidos em sociedades que se qualifiquem como “Controlled Foreign Company”. Não menos importante, neste âmbito, é o conceito de beneficiário efetivo para efeitos das convenções de dupla tributação e, eventualmente, das diretivas fiscais europeias. É de sublinhar a “histórica distinção” entre beneficiário efetivo último de uma entidade e beneficiário efetivo de uma transação, havendo uma tradição interpretativa e jurisprudencial internacional a este respeito, que não associa, necessariamente, um conceito ao outro.
A portaria em apreço define o formulário para declaração sobre os beneficiários efetivos, que será disponibilizado online. Estão previstas várias formas de autenticação (como cartão do cidadão ou chave móvel digital. As circunstâncias iniciadoras da qualidade do beneficiário, o prazo para a realização das necessárias comunicações ao RCBE. Inclui ainda a forma de disponibilização pública de informações relativas aos beneficiários, os termos da extração de informação, o prazo para apresentação da primeira declaração e a forma e o prazo de comunicação pelas entidades obrigadas às autoridades setoriais da identificação das entidades.
Importa ter em conta quais as sanções decorrentes da lei, assim como outras implicações fiscais. O não cumprimento das obrigações é sujeito à aplicação de sanções “particularmente severas”. Pode ser aplicada uma coima entre mil e 50 mil euros, mas enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação as entidades incumpridoras são fortemente limitadas na sua atividade e no seu financiamento, alertam aqueles fiscalistas. Por exemplo, a entidade não pode distribuir lucros ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, entre várias outras limitações.
De salientar ainda que o incumprimento declarativo é registado no Registo Comercial, sendo esta informação eliminada quando a situação de incumprimento cessar. Por sua vez, quem prestar falsas declarações, para efeitos de registo do beneficiário efetivo, pode ser criminal e civilmente responsabilizado. Neste contexto, perante o peso das sanções previstas, é importante estar atento aos prazos e às especificações das respetivas obrigações.
Outras sanções de natureza fiscal
Mas existem outras sanções de natureza fiscal. Através da infraestrutura de acesso e de troca de informações entre as autoridades tributárias, através das DAC, haverá lugar a uma fiscalização mais incisiva que potenciará uma mais esclarecida aplicação de normas antiabuso, como a cláusula geral prevista na Lei Geral Tributária ou o “Principal purpose test”, previsto na ATAD e no âmbito das convenções de dupla tributação no instrumento multilateral.
Entre a potencial facilitação da aplicação de normas especiais antiabuso encontram-se vários aspetos que importa ter em conta. Desde logo, a imputação fiscal de rendimentos e o tratamento fiscal transparente de rendimentos detidos em sociedades que se qualifiquem como “Controlled Foreign Company”. Não menos importante, neste âmbito, é o conceito de beneficiário efetivo para efeitos das convenções de dupla tributação e, eventualmente, das diretivas fiscais europeias. É de sublinhar a “histórica distinção” entre beneficiário efetivo último de uma entidade e beneficiário efetivo de uma transação, havendo uma tradição interpretativa e jurisprudencial internacional a este respeito, que não associa, necessariamente, um conceito ao outro.
A portaria em apreço define o formulário para declaração sobre os beneficiários efetivos, que será disponibilizado online. Estão previstas várias formas de autenticação (como cartão do cidadão ou chave móvel digital. As circunstâncias iniciadoras da qualidade do beneficiário, o prazo para a realização das necessárias comunicações ao RCBE. Inclui ainda a forma de disponibilização pública de informações relativas aos beneficiários, os termos da extração de informação, o prazo para apresentação da primeira declaração e a forma e o prazo de comunicação pelas entidades obrigadas às autoridades setoriais da identificação das entidades.