Governo altera entrada em vigor da faturação eletrónica
O prazo de entrada em vigor da obrigação de faturação eletrónica na contratação pública foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, nos seguintes termos:
“1 - Os contraentes públicos referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos são obrigados, a partir de 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º- B do mesmo Código, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Até 17 de abril de 2020, os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.”
Esta alteração é justificada pela “complexidade inerente à implementação da faturação eletrónica”, entendendo-se que “a disseminação deste programa transformacional requer uma execução gradual, designadamente atendendo às particularidades das pequenas e médias empresas, garantindo-se a gestão da mudança necessária à implementação efetiva dos objetivos”, justifica o Governo no preâmbulo do DL 123/2018. “Adicionalmente, introduz-se um modelo de governação da implementação da faturação eletrónica conducente à consolidação desta solução e à capacitação das entidades públicas para este efeito, criando-se condições que permitam aos fornecedores da Administração Pública integrarem de forma generalizada este modelo”, conclui o mesmo diploma.
2 - O prazo referido no número anterior é alargado até 18 de abril de 2020 para os contraentes públicos que não integrem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Até 17 de abril de 2020, os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2020 para as micro, pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.”
Esta alteração é justificada pela “complexidade inerente à implementação da faturação eletrónica”, entendendo-se que “a disseminação deste programa transformacional requer uma execução gradual, designadamente atendendo às particularidades das pequenas e médias empresas, garantindo-se a gestão da mudança necessária à implementação efetiva dos objetivos”, justifica o Governo no preâmbulo do DL 123/2018. “Adicionalmente, introduz-se um modelo de governação da implementação da faturação eletrónica conducente à consolidação desta solução e à capacitação das entidades públicas para este efeito, criando-se condições que permitam aos fornecedores da Administração Pública integrarem de forma generalizada este modelo”, conclui o mesmo diploma.