Atividade marítima conta com fiscalidade mais competitiva
Foi publicado em Diário da República o decreto-lei que define um novo enquadramento jurídico para a marinha mercante. É instituído um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios (“tonnage tax”) e um regime fiscal e contributivo específico para a atividade marítima, bem como um registo de navios e embarcações simplificado. Também a náutica de recreio passa a contar com um regime mais competitivo.
O decreto-lei em apreciação prevê a isenção de IRS para tripulantes dos navios abrangidos pelo regime, uma taxa especial de segurança social (6%), em que 4,1% fica a cargo do empregador, e 1,9% a cargo do trabalhador. Contempla ainda um regime de registos, de acordo com o decreto-lei que cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, mas que integra também os procedimentos relativos ao registo e a desmaterialização de todos os atos conexos, correndo toda a tramitação por via eletrónica. Em termos mais gerais, considera a tutela que “é estabelecido um conjunto de medidas que permite alcançar os objetivos de aumento da competitividade e do emprego marítimo qualificado, por via de um regime fiscal específico para as empresas de transporte marítimo e da criação de um regime contributivo aplicável aos tripulantes, atraindo para o nosso país armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de emprego para os marítimos portugueses”.
A “tonnage tax”, no âmbito do Decreto-Lei nº 92/2018, está orientada para as empresas detentoras de navios que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo de mercadorias e pessoas, incidindo num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentivando o investimento, “potenciando o alargamento do mercado nacional de transporte marítimo, a criação de emprego e o aumento da receita e da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, contribuindo também para o aumento da competitividade do transporte marítimo europeu”, adianta o Governo em comunicado.
Por sua vez, o regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no setor do transporte marítimo. É possível, assim, criar oportunidades para os jovens e fomentar a formação de um número suficiente de marítimos que faça face à atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, em grande medida devido à inexistência de saídas profissionais.
Regime jurídico da náutica de recreio
Quanto ao registo convencional, são introduzidas alterações ao ordenamento no sentido de integrar os procedimentos relativos ao registo de propriedade efetuado pelas capitanias dos portos e ao registo comercial efetuado pelos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, “desmaterializando e simplificando os procedimentos de registo, com vista a tornar as relações com a administração mais céleres e eficientes, reduzindo a burocracia e os custos de contexto”.
O Governo defende que o decreto-lei que cria o novo regime jurídico da náutica de recreio dá “um importante passo numa área que tem registado grande dinamismo”, o que tornava necessária a alteração do quadro jurídico que tinha sido aprovado em 2004. Este novo regime jurídico da náutica de recreio concretiza, na parte relativa às embarcações e aos navegadores de recreio, as regras estabelecidas no decreto-lei que cria e regulamenta o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, “dando resposta aos desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos verificados na área da tramitação eletrónica, e simplificando e modernizando os procedimentos de certificação e registo das embarcações”, conclui o Executivo.
O diploma em causa elimina também as vistorias de registo de embarcações de recreio novas e prevê ainda a possibilidade de as vistorias a seco serem substituídas por vistorias subaquáticas, reduzindo fortemente o custo para os proprietários. Essas vistorias passam também a poder ser realizadas por entidades públicas e privadas, sob determinadas condições. É ainda introduzida a emissão de livrete eletrónico, ao qual podem estar associados todos os documentos exigidos a bordo.
A “tonnage tax”, no âmbito do Decreto-Lei nº 92/2018, está orientada para as empresas detentoras de navios que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo de mercadorias e pessoas, incidindo num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentivando o investimento, “potenciando o alargamento do mercado nacional de transporte marítimo, a criação de emprego e o aumento da receita e da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, contribuindo também para o aumento da competitividade do transporte marítimo europeu”, adianta o Governo em comunicado.
Por sua vez, o regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no setor do transporte marítimo. É possível, assim, criar oportunidades para os jovens e fomentar a formação de um número suficiente de marítimos que faça face à atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, em grande medida devido à inexistência de saídas profissionais.
Regime jurídico da náutica de recreio
Quanto ao registo convencional, são introduzidas alterações ao ordenamento no sentido de integrar os procedimentos relativos ao registo de propriedade efetuado pelas capitanias dos portos e ao registo comercial efetuado pelos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, “desmaterializando e simplificando os procedimentos de registo, com vista a tornar as relações com a administração mais céleres e eficientes, reduzindo a burocracia e os custos de contexto”.
O Governo defende que o decreto-lei que cria o novo regime jurídico da náutica de recreio dá “um importante passo numa área que tem registado grande dinamismo”, o que tornava necessária a alteração do quadro jurídico que tinha sido aprovado em 2004. Este novo regime jurídico da náutica de recreio concretiza, na parte relativa às embarcações e aos navegadores de recreio, as regras estabelecidas no decreto-lei que cria e regulamenta o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, “dando resposta aos desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos verificados na área da tramitação eletrónica, e simplificando e modernizando os procedimentos de certificação e registo das embarcações”, conclui o Executivo.
O diploma em causa elimina também as vistorias de registo de embarcações de recreio novas e prevê ainda a possibilidade de as vistorias a seco serem substituídas por vistorias subaquáticas, reduzindo fortemente o custo para os proprietários. Essas vistorias passam também a poder ser realizadas por entidades públicas e privadas, sob determinadas condições. É ainda introduzida a emissão de livrete eletrónico, ao qual podem estar associados todos os documentos exigidos a bordo.