Direito de preferência dos inquilinos na compra do locado arrendado
De acordo com a Lei 64/2018, de 29.10, está garantido o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, alterando-se, em conformidade, o disposto no art.º 1091.º do Código Civil, com efeitos a partir de 30.10.2018.
Assim, o direito de preferência só poderá ser exercido por inquilinos que esteja nas habitações arrendadas há mais de dois anos (a lei anterior previa que tinham de ser três anos).
Assim, o direito de preferência só poderá ser exercido por inquilinos que esteja nas habitações arrendadas há mais de dois anos (a lei anterior previa que tinham de ser três anos).
De realçar que a comunicação a enviar pelo senhorio ao arrendatário, informando da sua intenção de venda, para efeitos do exercício do direito de preferência daquele, dever ser expedida por carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data da sua receção (a lei anterior previa um prazo de apenas 8 dias para o inquilino exercer a sua preferência).
Por outro lado, no caso de venda de diversas coisas, nessa comunicação deverá ser indicado o preço que é atribuído ao locado, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
De realçar, por último, que, se estivermos perante um de contrato de arrendamento para fins habitacionais (e apenas nos arrendamentos habitacionais) relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, ou seja, que se encontre em propriedade vertical, o arrendatário tem direito de preferência nas seguintes condições:
- O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão, sendo que na comunicação a expedir para efeitos do exercício do direito de preferência devem ser indicados esses valores ao inquilino;
- A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
Outra novidade prende-se com o seguinte: sempre que o obrigado à preferência pretender vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.
Por outro lado, no caso de venda de diversas coisas, nessa comunicação deverá ser indicado o preço que é atribuído ao locado, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
De realçar, por último, que, se estivermos perante um de contrato de arrendamento para fins habitacionais (e apenas nos arrendamentos habitacionais) relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, ou seja, que se encontre em propriedade vertical, o arrendatário tem direito de preferência nas seguintes condições:
- O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão, sendo que na comunicação a expedir para efeitos do exercício do direito de preferência devem ser indicados esses valores ao inquilino;
- A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
Outra novidade prende-se com o seguinte: sempre que o obrigado à preferência pretender vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.