OCC coloca em debate público novo estatuto
Com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, existe a necessidade de conformar alguns dos regulamentos que regem a OCC e a profissão. Tendo assumido a conformação de tais disposições como um imperativo a curto prazo, o atual Conselho Diretivo da OCC, querendo que até ao final do presente ano existam novos regulamentos em vigor, colocou em discussão pública as propostas
de regulamentos do seguro de responsabilidade civil, o fundo de solidariedade social, das sociedades profissionais dos colégios da especialidade e de taxas e emolumentos.
A Contabilidade & Empresas apresenta alguns dos principais aspetos regulamentares, desde logo no que toca às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades de contabilidade. O capital social e respetivos direitos das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51% por profissionais. Só podem ser sócios de uma sociedade contabilistas certificados. As participações em sociedades profissionais são sempre nominativas e uma sociedade de contabilistas pode participar no capital social de outra empresa com a mesma natureza ou de uma sociedade de contabilidade que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade. As sociedades podem associar-se também entre si. O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem.
Relativamente à inscrição, no prazo máximo de 15 dias após a constituição, a gerência ou a administração das sociedades deve comunicar à Ordem o registo definitivo da constituição da sociedade. O conselho diretivo confere a regularidade do processo e, após a inscrição definitiva, é emitido e atribuído um número profissional à sociedade. Por sua vez, às sociedades profissionais de contabilistas certificados aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e do funcionamento das sociedades de profissionais. As sociedades de contabilidade não podem exercer outras atividades que ponham em causa os deveres gerais e específicos consagrados no Código Deontológico. O diretor técnico deve ser membro efetivo da Ordem. Estas sociedades estão sujeitas ao poder disciplinar da OCC, de acordo com o Estatuto e a legislação aplicável.
Seguro de responsabilidade civil
Têm direito ao seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem os membros pessoas singulares com inscrição ativa na Ordem, sendo que esta suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita. Os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50 mil euros.
A falta de comprovação de subscrição do seguro, pode originar uma situação de impedimento do exercício profissional, podendo conduzir à suspensão do exercício da profissão. Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: ter inscrição ativa na Ordem, encontrarem-se identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades. Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem, tendo como referência a data do sinistro, tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada, tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados. Os riscos cobertos pelo seguro de responsabilidade civil profissional, bem como as exclusões, são as constantes da respetiva apólice que anualmente se publicitará no sítio da internet da Ordem. A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC.
Fundo de solidariedade social
Quanto ao fundo de solidariedade social, este tem como objetivo propiciar aos contabilistas certificados, através de atribuição de subsídios, condições mínimas de sobrevivência e dignidade pessoal e familiar. São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento. São abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de rendimentos.
As importâncias a atribuir serão fixadas casuisticamente, após apresentação e por decisão do conselho diretivo da Ordem, em função da gravidade da situação, bem como de quaisquer outras circunstâncias que possam integrar a incapacidade de obter rendimentos, podendo o subsídio assumir a natureza de prestação única ou periódica. Na atribuição de prestação periódica mensal, o seu cálculo corresponde à diferença entre a remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo e o rendimento per capita.
A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição previstos. A dotação do fundo de solidariedade social provém do orçamento da Ordem. A atribuição do subsídio cessa sempre que termine o prazo para que foi concedido, os rendimentos do agregado familiar ultrapassem o consagrado no regulamento, se detetem situações de irregularidade nos documentos que instruíram o processo de atribuição do subsídio ou a Ordem tome conhecimento de situações que alterem o enquadramento ou os objetivos pretendidos com o fundo de solidariedade social.
Regime de contabilista certificado especialista
O presente regulamento define o regime de atribuição do título de contabilista certificado especialista na área ou áreas de especialidade previstas. O título de contabilista certificado especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade.
A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão. As áreas de especialidade são as contabilidades financeira, pública, impostos sobre o consumo, sobre o rendimento, sobre o património, procedimento tributário gracioso e Segurança Social. O conselho de especialidade de cada colégio é nomeada pelo conselho diretivo da Ordem.
O contabilista certificado especialista deve manter a prática e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade. Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área. Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sendo, pelo menos dois dos três membros do conselho de especialidade, contabilistas certificados com a inscrição em vigor. O presidente do conselho de especialidade goza de voto de qualidade.
Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente, organizar o processo da admissão, nos termos do EOCC e do presente regulamento, fomentar o estudo, investigação e o desenvolvimento da área de especialidade, elaborar e manter atualizado o quadro de especialista, organizar reuniões científicas, seminários e cursos, zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros e apresentar propostas de ações de formação profissional contínua específicas ao conselho diretivo da Ordem.
A Contabilidade & Empresas apresenta alguns dos principais aspetos regulamentares, desde logo no que toca às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades de contabilidade. O capital social e respetivos direitos das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51% por profissionais. Só podem ser sócios de uma sociedade contabilistas certificados. As participações em sociedades profissionais são sempre nominativas e uma sociedade de contabilistas pode participar no capital social de outra empresa com a mesma natureza ou de uma sociedade de contabilidade que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de contabilidade. As sociedades podem associar-se também entre si. O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem.
Relativamente à inscrição, no prazo máximo de 15 dias após a constituição, a gerência ou a administração das sociedades deve comunicar à Ordem o registo definitivo da constituição da sociedade. O conselho diretivo confere a regularidade do processo e, após a inscrição definitiva, é emitido e atribuído um número profissional à sociedade. Por sua vez, às sociedades profissionais de contabilistas certificados aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e do funcionamento das sociedades de profissionais. As sociedades de contabilidade não podem exercer outras atividades que ponham em causa os deveres gerais e específicos consagrados no Código Deontológico. O diretor técnico deve ser membro efetivo da Ordem. Estas sociedades estão sujeitas ao poder disciplinar da OCC, de acordo com o Estatuto e a legislação aplicável.
Seguro de responsabilidade civil
Têm direito ao seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem os membros pessoas singulares com inscrição ativa na Ordem, sendo que esta suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita. Os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50 mil euros.
A falta de comprovação de subscrição do seguro, pode originar uma situação de impedimento do exercício profissional, podendo conduzir à suspensão do exercício da profissão. Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem os contabilistas certificados que verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: ter inscrição ativa na Ordem, encontrarem-se identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades. Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem, tendo como referência a data do sinistro, tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada, tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados. Os riscos cobertos pelo seguro de responsabilidade civil profissional, bem como as exclusões, são as constantes da respetiva apólice que anualmente se publicitará no sítio da internet da Ordem. A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC.
Fundo de solidariedade social
Quanto ao fundo de solidariedade social, este tem como objetivo propiciar aos contabilistas certificados, através de atribuição de subsídios, condições mínimas de sobrevivência e dignidade pessoal e familiar. São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, que não tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento. São abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de acidente ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de rendimentos.
As importâncias a atribuir serão fixadas casuisticamente, após apresentação e por decisão do conselho diretivo da Ordem, em função da gravidade da situação, bem como de quaisquer outras circunstâncias que possam integrar a incapacidade de obter rendimentos, podendo o subsídio assumir a natureza de prestação única ou periódica. Na atribuição de prestação periódica mensal, o seu cálculo corresponde à diferença entre a remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo e o rendimento per capita.
A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado das declarações fiscais relativas aos rendimentos do ano anterior, respeitando os critérios de atribuição previstos. A dotação do fundo de solidariedade social provém do orçamento da Ordem. A atribuição do subsídio cessa sempre que termine o prazo para que foi concedido, os rendimentos do agregado familiar ultrapassem o consagrado no regulamento, se detetem situações de irregularidade nos documentos que instruíram o processo de atribuição do subsídio ou a Ordem tome conhecimento de situações que alterem o enquadramento ou os objetivos pretendidos com o fundo de solidariedade social.
Regime de contabilista certificado especialista
O presente regulamento define o regime de atribuição do título de contabilista certificado especialista na área ou áreas de especialidade previstas. O título de contabilista certificado especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade.
A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão. As áreas de especialidade são as contabilidades financeira, pública, impostos sobre o consumo, sobre o rendimento, sobre o património, procedimento tributário gracioso e Segurança Social. O conselho de especialidade de cada colégio é nomeada pelo conselho diretivo da Ordem.
O contabilista certificado especialista deve manter a prática e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade. Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área. Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sendo, pelo menos dois dos três membros do conselho de especialidade, contabilistas certificados com a inscrição em vigor. O presidente do conselho de especialidade goza de voto de qualidade.
Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente, organizar o processo da admissão, nos termos do EOCC e do presente regulamento, fomentar o estudo, investigação e o desenvolvimento da área de especialidade, elaborar e manter atualizado o quadro de especialista, organizar reuniões científicas, seminários e cursos, zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros e apresentar propostas de ações de formação profissional contínua específicas ao conselho diretivo da Ordem.