Fundo de Financiamento da Descentralização. Alterações ao Código do IMI
A Lei 51/2018, publicada no Diária da República de 16 de agosto altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3.9), que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e o código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
No diploma determina-se que os municípios, além de uma percentagem na receita do Imposto sobre Rendimentos Singulares (IRS), passam a ter participação de 7,5 % na receita do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) cobrado nos sectores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
Por outro lado é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização, constituído por transferências financeiras do Orçamento do Estado para financiar as novas competências das autarquias e entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro da transferência de competências.
Os recursos financeiros a atribuir às autarquias e entidades intermunicipais para as novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, até 2021, distribuídos de acordo com o previsto nas leis e decretos-lei de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar.
A alteração ao código do IMI refere que deixam de estar isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham carácter empresarial, exceto hospitais e unidades de saúde, e o "património imobiliário público sem utilização".
Por outro lado é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização, constituído por transferências financeiras do Orçamento do Estado para financiar as novas competências das autarquias e entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro da transferência de competências.
Os recursos financeiros a atribuir às autarquias e entidades intermunicipais para as novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, até 2021, distribuídos de acordo com o previsto nas leis e decretos-lei de âmbito sectorial relativos às diversas áreas a descentralizar.
A alteração ao código do IMI refere que deixam de estar isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham carácter empresarial, exceto hospitais e unidades de saúde, e o "património imobiliário público sem utilização".