Novas regras a partir de 21 de outubro
A Lei nº 62/2018, de 22.8, introduziu diversas alterações ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, constante do Decreto-Lei nº 128/2014, de 29.8, no sentido de manter um equilíbrio entre o alojamento turístico e a habitação, preservando a realidade social de zonas históricas ou centros urbanos.
Áreas de contenção
De acordo com o novo diploma, a entrar em vigor no dia 21 do próximo mês de outubro, a câmara municipal territorialmente competente pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, tendo a possibilidade de impor limites quanto ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em consideração limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.
Refira-se que as áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no respetivo Balcão Único Eletrónico.
Essas mesmas áreas de contenção devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal.
A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção necessita de autorização expressa da câmara que, no caso de deferimento, promove o respetivo registo.
Nas áreas de contenção o mesmo proprietário está limitado à exploração de um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.
Contribuições para o condomínio
O condomínio passa a poder fixar o pagamento de uma contribuição adicional relativa às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
Seguro de responsabilidade civil
O proprietário da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da atividade turística, determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, inerentes à atividade de prestação de serviços de alojamento.
Importa ter presente que a falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.
O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes quanto aos danos provocados por estes no respetivo edifício.
Fiscalização da ASAE e das câmaras municipais
Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento das regras constantes do regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de AL, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.
A ASAE e as câmaras municipais podem decidir a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, quando tais estabelecimentos não tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos, ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.
Agravamento das contraordenações
O regime de contraordenações foi agravado, tendo sido aumentado o valor máximo das coimas, como nos casos de oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados, ou de prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos não registados ou com registos desatualizados.
Nestas situações as contraordenações passam a ser punidas com coima de €2500 a €4000 (antes €3740,98) no caso de pessoa singular, e de €25 000 a €40 000 (antes €35 000), tratando-se de pessoa coletiva.
Direito transitório
Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no Registo Nacional de Alojamento Local, realizados até 21 de outubro (data de entrada em vigor da Lei nº 62/2018).
As alterações agora introduzidas referentes a condições de acesso à atividade e requisitos de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após aquela data.
Os estabelecimentos já existentes dispõem do prazo de dois anos (até 21 de outubro de 2020) para se conformarem com os restantes requisitos previstos no novo diploma, nomeadamente a celebração do seguro de responsabilidade civil, a afixação de placa identificativa por parte dos “hostels” ou a contribuição especial para o condomínio.
Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que a 22 de agosto exploravam mais de sete unidades de AL, nas áreas de contenção, não poderão, a partir do dia 21 de outubro afetar mais imóveis à exploração desta atividade.