OCC quer esclarecimento da legislação contabilística
A Ordem dos Contabilistas Certificados apresentou 11 propostas de alterações legislativas ao Governo. Os objetivos subjacentes às mesmas passam pela clarificação do texto legal, a diminuição da conflitualidade, a coordenação de normas legais, a definição de regras com impacto na vertente declarativa e a adequação da legislação tributária à doutrina administrativa.
A primeira proposta refere-se aos rendimentos da categoria B que ficam sujeitos a tributação desde o momento em que, para efeitos de IVA, seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. Acontece que esta norma legal é geradora de muitas divergências, quer em termos de interpretação quer de aplicação. Considera a OCC que o ideal era proceder à alteração do nº 6 do artigo 3º do CIRS, no sentido de os rendimentos apenas ficarem sujeitos a tributação a partir do momento do pagamento ou da colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18º do CIRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
A primeira proposta refere-se aos rendimentos da categoria B que ficam sujeitos a tributação desde o momento em que, para efeitos de IVA, seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. Acontece que esta norma legal é geradora de muitas divergências, quer em termos de interpretação quer de aplicação. Considera a OCC que o ideal era proceder à alteração do nº 6 do artigo 3º do CIRS, no sentido de os rendimentos apenas ficarem sujeitos a tributação a partir do momento do pagamento ou da colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18º do CIRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.
A segunda proposta prende-se com a introdução de uma taxa especial para os rendimentos da categoria B do IRS apurados segundo o regime de contabilidade. Propõe-se a introdução de uma regra de tributação que possibilite a tributação destes rendimentos através de uma taxa autónoma de 28%. As várias alterações introduzidas nesta categoria têm provocado a migração de diversos contribuintes para a esfera do IRC. Os sujeitos passivos pertencentes a este universo apresentam estruturas mais próximas da realidade empresarial, embora possam exercer a sua atividade sem terem necessidade de criar estruturas societárias. A adoção de uma taxa única – não progressiva – permite aproximar estes rendimentos da regra de tributação em sede de IRC, com respeito pelo princípio da neutralidade fiscal.
A Ordem pretende a clarificação do conceito de atividade normal do sujeito passivo para efeitos de admissibilidade das perdas por imparidade em créditos. É proposta a inclusão no conceito de “atividade normal” dos adiantamentos a fornecedores, considerando que estes fazem parte dos procedimentos usuais do circuito comercial. Importa também clarificar a parte final da norma, quando esta refere que os créditos de cobrança duvidosa “sejam evidenciados como tal na contabilidade”. No quadro da SNC, esta obrigação deve ser cumprida mediante menção no anexo e não através da obrigação de movimentação contabilística específica. Nesse sentido, importa clarificar como é que as microentidades podem cumprir esta obrigação, sugerindo-se que tal possa ser feito mediante menção nas notas do balanço.
Tratamento dos ativos intangíveis
Um decreto-lei procedeu à transposição da diretiva comunitária que introduziu alterações no tratamento dos ativos intangíveis sem vida útil definida. Tais ativos devem ser amortizados num período máximo de 10 anos. A OCC entende que deve ser alterado o artigo 16º do Decreto Regulamentar nº 25/2009, alinhando-o com o atual normativo contabilístico, isto é, permitindo a aceitação fiscal das amortizações praticadas. Esta alteração terá de ser acompanhada de uma revogação parcial do artigo 45º A do CIRC, bem como de regras transitórias de adaptação para os ativos adquiridos após janeiro de 2014 e que já aplicaram esse mesmo artigo.
Um decreto-lei estabeleceu a obrigação de comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas por pessoas singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, ainda que dele isento. Tendo em conta que a utilização do envio por webservice é ainda reduzida, sugere a Ordem um incentivo fiscal a operar por via de uma dedução à coleta do IRC, no montante de 250 euros para todos os contribuintes que estejam enquadrados no regime contabilístico das microentidades e que comuniquem a sua faturação através de webservice ou envio do SAF-T (PT).
A Ordem sugere também a eliminação da obrigatoriedade da adoção do sistema de inventário permanente nas entidades que adotem o Normativo Contabilístico das Pequenas Entidades. A adoção do sistema de inventário permanente deverá ser visto como uma opção de gestão e não como uma imposição legal, pois esta cria encargos de contexto desnecessários e excessivos para algumas pequenas empresas, o que vai contra o espírito da respetiva diretiva da União Europeia.
Suspensão dos prazos de procedimento tributário
Os contabilistas certificados defendem também a suspensão dos prazos do procedimento tributário durante o período de férias fiscais. Para garantir que os contribuintes possam cumprir devidamente as suas obrigações fiscais, é proposto que os prazos das notificações feitas no âmbito do procedimento tributário sejam suspensos durante o período de 1 de agosto a 15 de setembro, se a sua duração foi igual ou superior ao período de suspensão. No mesmo sentido, a Ordem aconselha a recomposição do calendário fiscal para que não haja qualquer obrigação declarativa a cumprir durante aquele período.
Finalmente, a última proposta refere-se ao adiamento do cumprimento das obrigações fiscais em caso de “justo impedimento” do contabilista certificado. Em casos devidamente comprovados de maternidade/paternidade, falecimento ou hospitalização, deve haver lugar ao adiamento do cumprimento das obrigações fiscais por um período razoável, sem que daí resulte prejuízo para o Estado na arrecadação de receita pública. Pretende-se que seja reconhecido aos contabilistas os mesmos direitos já reconhecidos a outros profissionais e que constituem um mecanismo de equilíbrio e justiça, atendendo às especiais responsabilidades que assumem.
A Ordem pretende a clarificação do conceito de atividade normal do sujeito passivo para efeitos de admissibilidade das perdas por imparidade em créditos. É proposta a inclusão no conceito de “atividade normal” dos adiantamentos a fornecedores, considerando que estes fazem parte dos procedimentos usuais do circuito comercial. Importa também clarificar a parte final da norma, quando esta refere que os créditos de cobrança duvidosa “sejam evidenciados como tal na contabilidade”. No quadro da SNC, esta obrigação deve ser cumprida mediante menção no anexo e não através da obrigação de movimentação contabilística específica. Nesse sentido, importa clarificar como é que as microentidades podem cumprir esta obrigação, sugerindo-se que tal possa ser feito mediante menção nas notas do balanço.
Tratamento dos ativos intangíveis
Um decreto-lei procedeu à transposição da diretiva comunitária que introduziu alterações no tratamento dos ativos intangíveis sem vida útil definida. Tais ativos devem ser amortizados num período máximo de 10 anos. A OCC entende que deve ser alterado o artigo 16º do Decreto Regulamentar nº 25/2009, alinhando-o com o atual normativo contabilístico, isto é, permitindo a aceitação fiscal das amortizações praticadas. Esta alteração terá de ser acompanhada de uma revogação parcial do artigo 45º A do CIRC, bem como de regras transitórias de adaptação para os ativos adquiridos após janeiro de 2014 e que já aplicaram esse mesmo artigo.
Um decreto-lei estabeleceu a obrigação de comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas por pessoas singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, ainda que dele isento. Tendo em conta que a utilização do envio por webservice é ainda reduzida, sugere a Ordem um incentivo fiscal a operar por via de uma dedução à coleta do IRC, no montante de 250 euros para todos os contribuintes que estejam enquadrados no regime contabilístico das microentidades e que comuniquem a sua faturação através de webservice ou envio do SAF-T (PT).
A Ordem sugere também a eliminação da obrigatoriedade da adoção do sistema de inventário permanente nas entidades que adotem o Normativo Contabilístico das Pequenas Entidades. A adoção do sistema de inventário permanente deverá ser visto como uma opção de gestão e não como uma imposição legal, pois esta cria encargos de contexto desnecessários e excessivos para algumas pequenas empresas, o que vai contra o espírito da respetiva diretiva da União Europeia.
Suspensão dos prazos de procedimento tributário
Os contabilistas certificados defendem também a suspensão dos prazos do procedimento tributário durante o período de férias fiscais. Para garantir que os contribuintes possam cumprir devidamente as suas obrigações fiscais, é proposto que os prazos das notificações feitas no âmbito do procedimento tributário sejam suspensos durante o período de 1 de agosto a 15 de setembro, se a sua duração foi igual ou superior ao período de suspensão. No mesmo sentido, a Ordem aconselha a recomposição do calendário fiscal para que não haja qualquer obrigação declarativa a cumprir durante aquele período.
Finalmente, a última proposta refere-se ao adiamento do cumprimento das obrigações fiscais em caso de “justo impedimento” do contabilista certificado. Em casos devidamente comprovados de maternidade/paternidade, falecimento ou hospitalização, deve haver lugar ao adiamento do cumprimento das obrigações fiscais por um período razoável, sem que daí resulte prejuízo para o Estado na arrecadação de receita pública. Pretende-se que seja reconhecido aos contabilistas os mesmos direitos já reconhecidos a outros profissionais e que constituem um mecanismo de equilíbrio e justiça, atendendo às especiais responsabilidades que assumem.