Direitos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante
No âmbito da proteção da maternidade a legislação nacional prevê um conjunto de direitos.
A trabalhadora grávida, puérpera e lactante tem direito a:
- licença parental inicial exclusiva da mãe, paga a 100% da remuneração de referência, sendo obrigatório o gozo de 6 semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto;
- licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro pelo período de tempo que, por prescrição médica, for necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial;
- licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico;
- dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários;
- dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe atribuir outras tarefas, sendo o montante diário dos subsídios igual a 65% da remuneração de referência. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) uma ação de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se a entidade empregadora não cumprir as obrigações em termos de proteção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
- dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro;
- dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
- dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar serviço em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado;
- dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro; durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O montante diário dos subsídios é igual a 65% da remuneração de referência, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe imputar outras tarefas. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, ficando dispensada do trabalho sempre que tal não seja possível.
Conceitos de trabalhadora grávida, puérpera e lactante:
trabalhadora grávida - trabalhadora em estado de gestação que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
trabalhadora puérpera - trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias a seguir ao parto que informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
trabalhadora lactante - trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade empregadora do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.