Períodos de encerramento da empresa
Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- por período superior a 15 dias consecutivos ou fora daquele período, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou se houver parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
O empregador pode ainda encerrar o estabelecimento durante 5 dias úteis consecutivos, nas férias escolares do Natal, ou um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (“pontes”).
Importa ter presente que, o empregador tem a possibilidade de alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências prementes do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
No entanto, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Em caso de cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador, sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, determinando que o gozo das mesmas ocorra imediatamente antes da cessação. (Código do Trabalho, arts. 242º e 243º)