Taxa de rotatividade não pode ser aplicada a contratos já existentes
O Governo quer aplicar uma contribuição adicional para a Segurança Social às empresas que têm um excesso de rotatividade dos respetivos quadros. Os especialistas, em declarações à Lusa, defendem que a nova lei só se aplicará aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, pelo que não incidirá sobre os atuais.
Nuno Morgado, fiscalista da PLMJ, diz que “seria duvidoso do ponto de vista constitucional que a aplicação da taxa tivesse em consideração contratos de trabalho celebrados em momento anterior à entrada em vigor das alterações legislativas propostas”. Na sua perspetiva, a “aplicação da taxa aos contratos já existentes conferiria um efeito de retroatividade que não é admissível no plano da legislação fiscal e parafiscal”. Já Inês Arruda, especialista em Direito Laboral, defende que a aplicação da taxa de rotatividade sobre as empresas é uma questão delicada. Argumenta a este propósito: “A taxa de rotatividade é aplicada por via do agravamento da contribuição para a Segurança Social e, independentemente de ter em conta um período que coincide com ano civil, a verdade é que o princípio da não retroatividade da lei fiscal determina que não se pode aplicar a nova lei a factos tributários integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor.” Diogo Leote Nobre, da Miranda, admite que a proposta do Governo aponta para a aplicação não imediata da nova taxa, já que prevê que a medida seja apenas efetiva quando estiveram criadas as condições, designadamente quando forem apuradas as médias da contratação a prazo por setor.
Quanto à proposta que prevê a redução da duração máxima dos contratos a prazo de três para dois anos, os especialistas defendem que a medida se possa aplicar aos contratos já existentes. Nuno Morgado refere a este propósito: “É de admitir que se salvaguardem os efeitos passados dos contratos de trabalho a termo que já estejam em vigor. Porém, é de admitir que as limitações se passem a aplicar de imediato a estes”.
Quanto à proposta que prevê a redução da duração máxima dos contratos a prazo de três para dois anos, os especialistas defendem que a medida se possa aplicar aos contratos já existentes. Nuno Morgado refere a este propósito: “É de admitir que se salvaguardem os efeitos passados dos contratos de trabalho a termo que já estejam em vigor. Porém, é de admitir que as limitações se passem a aplicar de imediato a estes”.