Comissão apresentou “lista negra” das jurisdições não cooperantes
A Comissão Europeia apresentou a primeira lista das jurisdições fiscais que não são cooperantes. No total, são 17 os países que não cumprem os requerimentos de uma boa governação fiscal. Por sua vez, 47 jurisdições assumiram o compromisso de corrigir as deficiências que ainda se verificam nos seus regimes fiscais, de acordo com os critérios comunitários. Ainda que a “lista negra” seja curta, Bruxelas acredita que foi dado um passo determinante no sentido de uma maior transparência fiscal, em termos globais.
O processo não termina aqui e será exercida ainda mais pressão para que os países alterem os seus princípios no que toca aos respetivos regimes fiscais, quando estes colocam em causa a transparência e a competitividade empresarial. Os países agora constantes da lista negra terão de se defrontar com as devidas consequências, eventualmente sob a forma de sanções. Considera a Comissão Europeia que se chegou a uma fase em que não é possível fazer concessões ou criar isenções. Todos os países têm de evitar a opacidade dos seus regimes fiscais, sob pena de serem colocados de parte e sob uma apertada vigilância por parte das autoridades fiscais. De salientar ainda que se trata de um processo dinâmico.
Durante o ano que vem, serão tomadas novas medidas. O primeiro passo consta do envio de uma missiva para todas as jurisdições inscritas na lista negra a explicar a decisão e quais os meios possíveis para saírem da mesma. A Comissão Europeia e os Estados-Membros (com o código de Grupo de Conduta) vão continuar a monitorizar de perto todas as jurisdições, para assegurar que os compromissos são cumpridos e para determinar se outras jurisdições têm também de ser listadas. O primeiro relatório completo sobre esta matéria terá de ser publicado em meados de 2018, sendo que a lista será atualizada, pelo menos, uma vez por ano.
O que se pretende é também evitar a fraude e a evasão fiscais, o branqueamento de capitais e a utilização de verbas para fins ligados ao terrorismo. Este pode ser um passo essencial para se começar o tão desejado desmantelamento dos paraísos fiscais. Com efeito, é a primeira vez que se publica uma lista deste género. As organizações económicas, a par dos particulares, terão razões para estarem mais atentos às operações desenvolvidas com aquele tipo de jurisdições.
Critérios na elaboração da lista negra
A Comissão Europeia utilizou três critérios essenciais na elaboração da lista negra, designadamente transparência, concorrência fiscal justa e implementação do BEPS. Quanto à transparência, o país tem de cumprir com “standards” internacionais no que se refere à troca automática de informação e troca de informação quando pedida. Também deverá ter ratificado a convenção multilateral da OCDE ou ter assinado acordos bilaterais com todos os países da União Europeia, de forma a facilitar a troca de informação. Até junho de 2019, a União apenas requer dois de três critérios de transparência. A partir de então, terão de ser preenchidos os três critérios. Se tal não suceder, então uma jurisdição será incluída na lista negra.
No que se refere à concorrência fiscal justa, um país não pode ter regimes fiscais agressivos, que vão contra os princípios do Código de Conduta da União Europeia ou do Fórum sobre Práticas Fiscais Agressivas da OCDE. Aqueles que optarem por não terem tributação em sede de IRC deverão assegurar que tal não encoraja estruturas “offshore” artificiais sem atividade económica real. Quanto à implementação do BEPS, os países devem ter assumido o compromisso de implementar o padrão mínimo do BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”) da OCDE.
Quanto à lista negra de 17 paraísos fiscais aprovada pelos ministros das Finanças, as jurisdições não cooperantes são: Macau, Samoa Americana, Bahrein, Barbados, Granada, Guão, Coreia do Sul, Ilhas Marshall, Mongólia, Namíbia, Palau, Panamá, Santa Lúcia, Samoa, Trinidad e Tobago, Tunísia e Emirados Árabes Unidos. Da chamada “lista cinzenta” constam 47 jurisdições, as quais se comprometeram a cumprir os critérios exigidos e que serão reavaliadas. Entre estas últimas conta-se Cabo Verde.
Conselho louva acordo alcançado
O Conselho da União Europeia mostrou satisfação pelos progressos realizados em matéria da lista de jurisdições fiscais não cooperantes. Ainda que se tenha de ir mais longe, destaca a importância de promover mundialmente os critérios de transparência e justiça fiscais, bem como a implementação das normas anti-BEPS. O Conselho também saúda o trabalho realizado pelo Grupo do Código de Conduta na seleção das jurisdições pertinentes.
Embora a legislação, as políticas e as práticas administrativas em matéria fiscal de várias jurisdições sejam motivo de preocupação, algumas assumiram compromissos significativos no sentido de tomar as medidas necessárias para resolver as questões pendentes dentro dos prazos acordados, pelo que não deverão ser incluídas na lista nesta fase. O Grupo do Código de Conduta deverá continuar a dialogar e a verificar a implementação efetiva dos compromissos assumidos por estas jurisdições e deverá recomendar a atualização da lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, com base em quaisquer novos compromissos assumidos e na implementação dos mesmos. Apela para que o grupo prossiga o diálogo e chegue a acordo sobre as modalidades de realização do processo de acompanhamento e para que seja elaborado um relatório intercalar sobre esta matéria antes do verão de 2018.
O Conselho entende que os Estados-Membros devem tomar determinadas medidas defensivas coordenadas no domínio fiscal, em conformidade com o Direito nacional e com as obrigações decorrentes do Direito da União Europeia e internacional. Apela ao Grupo do Código de Conduta para que continue a explorar outras medidas coordenadas no domínio fiscal e convida os Estados-Membros a informarem esta entidade sobre as eventuais medidas defensivas, bem como os respetivos moldes, que aplicam às jurisdições não cooperantes enquanto estiverem mencionadas na lista.
Importante é ainda que as instituições e os países comunitários tenham em conta a lista para efeitos fiscais na política externa, nas relações económicas e na cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros pertinentes, a fim de adotar uma abordagem global relativamente à questão da conformidade com os critérios, sem prejuízo das respetivas esferas de competência dos Estados-Membros e da União decorrentes dos tratados. Por sua vez, confirma que as medidas tomadas coletivamente estão em linha com a agenda promovida pelo G20, pela OCDE e por outras instâncias internacionais.
Imposto sobre as sociedades
Considera o Conselho que o acordo alcançado sobre a abordagem da questão da ausência de um regime de imposto sobre as sociedades ou da aplicação de uma taxa nominal de imposto sobre as sociedades igual a zero ou quase zero no contexto do critério que exige que a jurisdição não favoreça estruturas ou modalidades “offshore” destinadas a atrair lucros que não reflitam uma atividade económica real na jurisdição. De salientar ainda que as medidas são aplicáveis sem prejuízo das esferas de competência respetivas dos Estados-Membros, nomeadamente a competência para negociar e celebrar convenções fiscais bilaterais, aplicar medidas suplementares ou manter listas nacionais de jurisdições não cooperantes de âmbito mais alargado.
Por sua vez, alerta que a lista de jurisdições não cooperantes deverá ser atualizada, pelo menos, uma vez por ano civil e que a situação nas jurisdições incluídas na lista, bem como nas outras jurisdições acompanhadas pela análise do ano passado, deverá ser analisada continuamente. O Grupo do Código de Conduta poderá alargar o acompanhamento a outras jurisdições. E confirma que os critérios serão atualizados regularmente pelo Conselho, consoante necessário e tendo em conta a evolução da situação internacional e das normas internacionais. Naturalmente, as avaliações e os diálogos com as jurisdições em causa deverão basear-se nessas normas, tendo em consideração a importância da realização de progressos contínuos e rápidos por todas as jurisdições pertinentes nestes domínios.
Lista dos paraísos fiscais assume relevância
A lista europeia dos paraísos fiscais toma forma e é cada vez mais uma realidade. Ainda há um caminho a percorrer nesta matéria, mas foram atingidos alguns objetivos importantes, sob a orientação da Comissão Europeia. Para já, foi enviada uma mensagem clara ao resto do mundo de que a Europa quer uma fiscalidade mais transparente e que há a necessidade de implementar reformas nesse sentido. Existe um modelo comum que foi aprovado pelos Estados-Membros.
Um aspeto deve ser tido em conta em todo este processo. Foi criada uma nova dinâmica com os países terceiros. Estes estão agora envolvidos num diálogo construtivo com a União Europeia e vários já alinharam mesmo as suas políticas em matéria fiscal pelo padrão comunitário. Outros estão a desenvolver esforços nesse sentido. Só por si, são já factos muito relevantes e sem precedentes nas últimas décadas. O diálogo parece estar a tomar espaço ao sigilo e à opacidade.
De salientar ainda que se trata de uma lista que se carateriza pela sua credibilidade. Reflete as jurisdições que não respeitam todos os critérios acordados pelos Estados-Membros, bem como aquelas que se recusaram a cooperar com o Executivo comunitário. A Comissão considera que se trata de uma lista que é objetiva, séria e rigorosa. Aliás, foi elaborada sem qualquer tipo de pressões políticas ou diplomáticas. Há lugar a uma lista negra, em concreto, mas há também jurisdições que, não estando na zona negra, têm de ser vigiadas. Os recentes escândalos protagonizados pelos paraísos fiscais têm de ser transmitidos à opinião pública, o mesmo se passando relativamente aos objetivos e às metas alcançadas com a lista em causa.
Finalmente, a Comissão apela que não sejam poupadas as medidas para fazer face àquelas jurisdições que não respeitam as normas. O que vai implicar uma especial atenção por parte das autoridades fiscais nacionais e pelas próprias autoridades comunitárias. De salientar ainda que a OCDE também desempenha um papel importante em todo este processo, tal como o G20. Houve uma cooperação sempre intensa entre estas três entidades.
Sanções aplicáveis
Quanto às sanções aplicáveis às jurisdições, de momento são impostas algumas sanções concretas às jurisdições incumpridoras, para além da pressão pública que a União Europeia pretende exercer meramente pela publicação da referida lista, limitando-se à concessão de fundos, empréstimos e auxílios comunitários. Prevê-se que venham a ser acordadas, em breve, sanções adicionais a aplicar às jurisdições incumpridoras, como inspeções e monitorização mais detalhada, aplicação de taxas de retenção na fonte, imposição de requisitos especiais de documentação e comprovação, bem como introdução de medidas antiabuso.
A RFF, a propósito desta matéria, faz uma comparação com a “lista negra” dos paraísos fiscais portuguesa. Uma das principais diferenças tem a ver com a menor exigência à luz dos critérios europeus prevista no critério de imposição de uma taxa de imposto de “zero”, pois em Portugal basta para eventual inclusão na “lista negra” que a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa geral de IRC (21%). Significa a inclusão na dita lista de jurisdições que se revelam cumpridoras dos padrões internacionais de transparência e a troca de informação.
Importa ter em conta que da “lista negra europeia” não decorre, para já, impacto direto nas normas tributárias nacionais, embora se preveja que os Estados-Membros coordenem a aplicação de sanções de âmbito nacional, o que poderá significar a ampliação da lista de paraísos fiscais relevante para aplicação das normas fiscais portuguesas. Portanto, convém antecipar questões e identificar os potenciais riscos fiscais inerentes a estes desenvolvimentos da fiscalidade internacional.
Durante o ano que vem, serão tomadas novas medidas. O primeiro passo consta do envio de uma missiva para todas as jurisdições inscritas na lista negra a explicar a decisão e quais os meios possíveis para saírem da mesma. A Comissão Europeia e os Estados-Membros (com o código de Grupo de Conduta) vão continuar a monitorizar de perto todas as jurisdições, para assegurar que os compromissos são cumpridos e para determinar se outras jurisdições têm também de ser listadas. O primeiro relatório completo sobre esta matéria terá de ser publicado em meados de 2018, sendo que a lista será atualizada, pelo menos, uma vez por ano.
O que se pretende é também evitar a fraude e a evasão fiscais, o branqueamento de capitais e a utilização de verbas para fins ligados ao terrorismo. Este pode ser um passo essencial para se começar o tão desejado desmantelamento dos paraísos fiscais. Com efeito, é a primeira vez que se publica uma lista deste género. As organizações económicas, a par dos particulares, terão razões para estarem mais atentos às operações desenvolvidas com aquele tipo de jurisdições.
Critérios na elaboração da lista negra
A Comissão Europeia utilizou três critérios essenciais na elaboração da lista negra, designadamente transparência, concorrência fiscal justa e implementação do BEPS. Quanto à transparência, o país tem de cumprir com “standards” internacionais no que se refere à troca automática de informação e troca de informação quando pedida. Também deverá ter ratificado a convenção multilateral da OCDE ou ter assinado acordos bilaterais com todos os países da União Europeia, de forma a facilitar a troca de informação. Até junho de 2019, a União apenas requer dois de três critérios de transparência. A partir de então, terão de ser preenchidos os três critérios. Se tal não suceder, então uma jurisdição será incluída na lista negra.
No que se refere à concorrência fiscal justa, um país não pode ter regimes fiscais agressivos, que vão contra os princípios do Código de Conduta da União Europeia ou do Fórum sobre Práticas Fiscais Agressivas da OCDE. Aqueles que optarem por não terem tributação em sede de IRC deverão assegurar que tal não encoraja estruturas “offshore” artificiais sem atividade económica real. Quanto à implementação do BEPS, os países devem ter assumido o compromisso de implementar o padrão mínimo do BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”) da OCDE.
Quanto à lista negra de 17 paraísos fiscais aprovada pelos ministros das Finanças, as jurisdições não cooperantes são: Macau, Samoa Americana, Bahrein, Barbados, Granada, Guão, Coreia do Sul, Ilhas Marshall, Mongólia, Namíbia, Palau, Panamá, Santa Lúcia, Samoa, Trinidad e Tobago, Tunísia e Emirados Árabes Unidos. Da chamada “lista cinzenta” constam 47 jurisdições, as quais se comprometeram a cumprir os critérios exigidos e que serão reavaliadas. Entre estas últimas conta-se Cabo Verde.
Conselho louva acordo alcançado
O Conselho da União Europeia mostrou satisfação pelos progressos realizados em matéria da lista de jurisdições fiscais não cooperantes. Ainda que se tenha de ir mais longe, destaca a importância de promover mundialmente os critérios de transparência e justiça fiscais, bem como a implementação das normas anti-BEPS. O Conselho também saúda o trabalho realizado pelo Grupo do Código de Conduta na seleção das jurisdições pertinentes.
Embora a legislação, as políticas e as práticas administrativas em matéria fiscal de várias jurisdições sejam motivo de preocupação, algumas assumiram compromissos significativos no sentido de tomar as medidas necessárias para resolver as questões pendentes dentro dos prazos acordados, pelo que não deverão ser incluídas na lista nesta fase. O Grupo do Código de Conduta deverá continuar a dialogar e a verificar a implementação efetiva dos compromissos assumidos por estas jurisdições e deverá recomendar a atualização da lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, com base em quaisquer novos compromissos assumidos e na implementação dos mesmos. Apela para que o grupo prossiga o diálogo e chegue a acordo sobre as modalidades de realização do processo de acompanhamento e para que seja elaborado um relatório intercalar sobre esta matéria antes do verão de 2018.
O Conselho entende que os Estados-Membros devem tomar determinadas medidas defensivas coordenadas no domínio fiscal, em conformidade com o Direito nacional e com as obrigações decorrentes do Direito da União Europeia e internacional. Apela ao Grupo do Código de Conduta para que continue a explorar outras medidas coordenadas no domínio fiscal e convida os Estados-Membros a informarem esta entidade sobre as eventuais medidas defensivas, bem como os respetivos moldes, que aplicam às jurisdições não cooperantes enquanto estiverem mencionadas na lista.
Importante é ainda que as instituições e os países comunitários tenham em conta a lista para efeitos fiscais na política externa, nas relações económicas e na cooperação para o desenvolvimento com os países terceiros pertinentes, a fim de adotar uma abordagem global relativamente à questão da conformidade com os critérios, sem prejuízo das respetivas esferas de competência dos Estados-Membros e da União decorrentes dos tratados. Por sua vez, confirma que as medidas tomadas coletivamente estão em linha com a agenda promovida pelo G20, pela OCDE e por outras instâncias internacionais.
Imposto sobre as sociedades
Considera o Conselho que o acordo alcançado sobre a abordagem da questão da ausência de um regime de imposto sobre as sociedades ou da aplicação de uma taxa nominal de imposto sobre as sociedades igual a zero ou quase zero no contexto do critério que exige que a jurisdição não favoreça estruturas ou modalidades “offshore” destinadas a atrair lucros que não reflitam uma atividade económica real na jurisdição. De salientar ainda que as medidas são aplicáveis sem prejuízo das esferas de competência respetivas dos Estados-Membros, nomeadamente a competência para negociar e celebrar convenções fiscais bilaterais, aplicar medidas suplementares ou manter listas nacionais de jurisdições não cooperantes de âmbito mais alargado.
Por sua vez, alerta que a lista de jurisdições não cooperantes deverá ser atualizada, pelo menos, uma vez por ano civil e que a situação nas jurisdições incluídas na lista, bem como nas outras jurisdições acompanhadas pela análise do ano passado, deverá ser analisada continuamente. O Grupo do Código de Conduta poderá alargar o acompanhamento a outras jurisdições. E confirma que os critérios serão atualizados regularmente pelo Conselho, consoante necessário e tendo em conta a evolução da situação internacional e das normas internacionais. Naturalmente, as avaliações e os diálogos com as jurisdições em causa deverão basear-se nessas normas, tendo em consideração a importância da realização de progressos contínuos e rápidos por todas as jurisdições pertinentes nestes domínios.
Lista dos paraísos fiscais assume relevância
A lista europeia dos paraísos fiscais toma forma e é cada vez mais uma realidade. Ainda há um caminho a percorrer nesta matéria, mas foram atingidos alguns objetivos importantes, sob a orientação da Comissão Europeia. Para já, foi enviada uma mensagem clara ao resto do mundo de que a Europa quer uma fiscalidade mais transparente e que há a necessidade de implementar reformas nesse sentido. Existe um modelo comum que foi aprovado pelos Estados-Membros.
Um aspeto deve ser tido em conta em todo este processo. Foi criada uma nova dinâmica com os países terceiros. Estes estão agora envolvidos num diálogo construtivo com a União Europeia e vários já alinharam mesmo as suas políticas em matéria fiscal pelo padrão comunitário. Outros estão a desenvolver esforços nesse sentido. Só por si, são já factos muito relevantes e sem precedentes nas últimas décadas. O diálogo parece estar a tomar espaço ao sigilo e à opacidade.
De salientar ainda que se trata de uma lista que se carateriza pela sua credibilidade. Reflete as jurisdições que não respeitam todos os critérios acordados pelos Estados-Membros, bem como aquelas que se recusaram a cooperar com o Executivo comunitário. A Comissão considera que se trata de uma lista que é objetiva, séria e rigorosa. Aliás, foi elaborada sem qualquer tipo de pressões políticas ou diplomáticas. Há lugar a uma lista negra, em concreto, mas há também jurisdições que, não estando na zona negra, têm de ser vigiadas. Os recentes escândalos protagonizados pelos paraísos fiscais têm de ser transmitidos à opinião pública, o mesmo se passando relativamente aos objetivos e às metas alcançadas com a lista em causa.
Finalmente, a Comissão apela que não sejam poupadas as medidas para fazer face àquelas jurisdições que não respeitam as normas. O que vai implicar uma especial atenção por parte das autoridades fiscais nacionais e pelas próprias autoridades comunitárias. De salientar ainda que a OCDE também desempenha um papel importante em todo este processo, tal como o G20. Houve uma cooperação sempre intensa entre estas três entidades.
Sanções aplicáveis
Quanto às sanções aplicáveis às jurisdições, de momento são impostas algumas sanções concretas às jurisdições incumpridoras, para além da pressão pública que a União Europeia pretende exercer meramente pela publicação da referida lista, limitando-se à concessão de fundos, empréstimos e auxílios comunitários. Prevê-se que venham a ser acordadas, em breve, sanções adicionais a aplicar às jurisdições incumpridoras, como inspeções e monitorização mais detalhada, aplicação de taxas de retenção na fonte, imposição de requisitos especiais de documentação e comprovação, bem como introdução de medidas antiabuso.
A RFF, a propósito desta matéria, faz uma comparação com a “lista negra” dos paraísos fiscais portuguesa. Uma das principais diferenças tem a ver com a menor exigência à luz dos critérios europeus prevista no critério de imposição de uma taxa de imposto de “zero”, pois em Portugal basta para eventual inclusão na “lista negra” que a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa geral de IRC (21%). Significa a inclusão na dita lista de jurisdições que se revelam cumpridoras dos padrões internacionais de transparência e a troca de informação.
Importa ter em conta que da “lista negra europeia” não decorre, para já, impacto direto nas normas tributárias nacionais, embora se preveja que os Estados-Membros coordenem a aplicação de sanções de âmbito nacional, o que poderá significar a ampliação da lista de paraísos fiscais relevante para aplicação das normas fiscais portuguesas. Portanto, convém antecipar questões e identificar os potenciais riscos fiscais inerentes a estes desenvolvimentos da fiscalidade internacional.