Alojamento Turístico tem novas regras em sede de IVA
O IVA no setor do Alojamento Turístico – empreendimentos turísticos e alojamento local – conta com alterações na sua liquidação desde o início do ano. Com efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou um ofício, pelo que todas aquelas entidades terão de liquidar tal imposto das faturas de acordo com a data de emissão das mesmas. O fisco defende que o objetivo desta alteração é colocar ponto final em situações de exceção, potenciadoras de conflitos entre a AT e os operadores do setor em causa. Há um período transitório que decorre até final de junho próximo, em que as entidades visadas devem adaptar os seus procedimentos às obrigações vigentes, designadamente de liquidação, faturação e comunicação dos elementos das faturas.
As novas regras resultam sobretudo da revogação do ofício-circulado nº 102697, de 1991, diploma que refere que a liquidação do imposto é feita com base na receita diária e não com a emissão da fatura O diploma estabelecia um conjunto de orientações, em sede de IVA, a observar pelos operadores no âmbito da atividade hoteleira. A generalidade destas orientações ficou desatualizada ou ultrapassada, seja por sucessivas alterações da legislação aplicável, seja por perda de eficácia ou ainda por terem sido tacitamente revogadas por um ofício-circulado das Finanças datado de novembro de 2012, explica a Autoridade Tributária.
O que sucedeu foi que os operadores continuaram a apurar e a liquidar o IVA com base em diários de venda, isto é, liquidavam o imposto com base na receita diária e não com a emissão da fatura, independentemente de essas operações serem incluídas na prestação de serviços e esta se encontrar ou não concluída e, consequentemente, emitida a respetiva fatura. Este procedimento não encontra apoio nas regras de determinação do fator gerador e exigibilidade do imposto, previstas no Código de IVA, tratando-se antes de uma medida de simplificação, justificada pela especificidade do registo de vendas efetuado pelo setor, elaborado manualmente ou através de máquinas registadoras apropriadas, não dispensando, todavia, os operadores da emissão da respetiva fatura.
Evitar as divergências constantes
Entretanto, importa relembrar que a obrigação de comunicação dos elementos das faturas, decorrente de legislação datada de 2012, gerou divergências sistemáticas entre o IVA mencionado na declaração periódica e os elementos constantes das faturas comunicadas à AT com referência ao mesmo período de tributação, uma vez que tais elementos eram a base para a liquidação e o controlo do imposto. Considera o Ministério das Finanças que, face às obrigações a que os sujeitos passivos estão sujeitos, designadamente a de comunicação dos elementos das faturas, não se justificava manter a referida situação de exceção, potenciadora de conflito entre a Autoridade Tributária e os operadores, relativamente ao que sucede nos demais setores de atividade, quando estes se encontram obrigados à comunicação dos elementos das faturas.
Neste contexto, tendo em vista a adequada interpretação e a aplicação uniforme das disposições em matéria de IVA, o Executivo decidiu pela revogação do mencionado ofício-circulado de 1991. Por outro lado, tendo em atenção a necessidade de adaptação dos procedimentos dos operadores económicos que têm apurado o imposto nos termos do ponto sete daquele diploma, ficou definido um período transitório, até ao próximo dia 30 de junho, durante o qual as entidades visadas devem adaptar os seus procedimentos às obrigações vigentes, nomeadamente de liquidação, faturação e comunicação dos elementos das faturas.
Descida na receita de IVA
Importa analisar a forma como tem evoluído a receita do IVA no setor do alojamento, da restauração e similares, no âmbito do grupo de trabalho criado para o efeito. As restantes receitas provenientes de outros impostos também devem ser fator de análise. No primeiro semestre do ano passado, o valor da receita média de IVA fixou-se em 16 milhões de euros, no que se refere aos valores mensais declarados pelos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal de tributação. Nos seis meses, o valor ascendeu a cerca de 173,5 milhões de euros.
No regime mensal de tributação, em termos homólogos, verificou-se uma variação média negativa de quase 50% (em média, menos 15,7 milhões de euros por mês), enquanto no regime trimestral de tributação teve lugar uma variação média negativa de quase 46% (em média, menos 32,7 milhões de euros por trimestre). Na comparação dos valores da receita bruta de IVA registada no segundo semestre de 2016 e no primeiro do ano seguinte com os respetivos períodos homólogos, importa ter presente que a alteração da taxa normal do imposto para a taxa intermédia, no âmbito dos serviços de alimentação e bebidas, apenas ocorreu em julho de 2016, lembra o grupo de trabalho no seu relatório de acompanhamento do imposto de alteração da taxa do IVA no alojamento, restauração e similares.
Considerando os valores referentes à receita bruta de IVA no setor restauração e similares (RS) e no setor de alojamento, restauração e similares (ARS), durante o primeiro semestre do ano passado, verificou-se, em média, que os valores declarados pelos contribuintes enquadrados no regime mensal de tributação representaram 77% da receita de IVA provinda do conjunto do setor ARS. No regime trimestral, a representatividade do RS foi superior, atingindo em média mais de 91%. No cômputo global dos valores declarados (IVA mensal e trimestral, nos dois universos em referência), a receita de IVA oriunda do setor RS representou, em média, mais de 83% do conjunto ARS.
Comparação de valores
No que se refere ao primeiro semestre de 2017, comparando a receita bruta de IVA proveniente do setor restauração e similares com os valores da receita bruta de IVA registados na globalidade da atividade económica, verifica-se que aquele setor registou, neste período, um peso médio relativo de 1,1%, considerando os valores declarados pelos sujeiros passivos enquadrados no regime mensal de tributação, e de quase seis pontos percentuais no âmbito do regime trimestral. Considerando o universo destes sujeitos passivos, o contributo do setor RS no total da receita bruta de IVA representou, em média, cerca de 1,8% no primeiro semestre do ano passado.
Agregando os dados relativos à receita fiscal de IVA, IRC e IRS, no ano de 2016, com origem no setor em causa, registou uma variação negativa de 13,5%, face ao exercício anterior, traduzindo-se numa receita global de 640 milhões de euros. De registar ainda que, de acordo com os dados recolhidos das declarações anuais de rendimentos Modelo 22, relativas ao ano de 2016, a receita de IRC dos sujeitos passivos com atividade no setor da restauração e similares aumentou 22 milhões de euros, face a 2015. Em sede de IRS, com base nas declarações de rendimentos Modelo 3, relativas a 2016, verificou-se um aumento de receita de cinco milhões de euros, face ao exercício precedente.
O que sucedeu foi que os operadores continuaram a apurar e a liquidar o IVA com base em diários de venda, isto é, liquidavam o imposto com base na receita diária e não com a emissão da fatura, independentemente de essas operações serem incluídas na prestação de serviços e esta se encontrar ou não concluída e, consequentemente, emitida a respetiva fatura. Este procedimento não encontra apoio nas regras de determinação do fator gerador e exigibilidade do imposto, previstas no Código de IVA, tratando-se antes de uma medida de simplificação, justificada pela especificidade do registo de vendas efetuado pelo setor, elaborado manualmente ou através de máquinas registadoras apropriadas, não dispensando, todavia, os operadores da emissão da respetiva fatura.
Evitar as divergências constantes
Entretanto, importa relembrar que a obrigação de comunicação dos elementos das faturas, decorrente de legislação datada de 2012, gerou divergências sistemáticas entre o IVA mencionado na declaração periódica e os elementos constantes das faturas comunicadas à AT com referência ao mesmo período de tributação, uma vez que tais elementos eram a base para a liquidação e o controlo do imposto. Considera o Ministério das Finanças que, face às obrigações a que os sujeitos passivos estão sujeitos, designadamente a de comunicação dos elementos das faturas, não se justificava manter a referida situação de exceção, potenciadora de conflito entre a Autoridade Tributária e os operadores, relativamente ao que sucede nos demais setores de atividade, quando estes se encontram obrigados à comunicação dos elementos das faturas.
Neste contexto, tendo em vista a adequada interpretação e a aplicação uniforme das disposições em matéria de IVA, o Executivo decidiu pela revogação do mencionado ofício-circulado de 1991. Por outro lado, tendo em atenção a necessidade de adaptação dos procedimentos dos operadores económicos que têm apurado o imposto nos termos do ponto sete daquele diploma, ficou definido um período transitório, até ao próximo dia 30 de junho, durante o qual as entidades visadas devem adaptar os seus procedimentos às obrigações vigentes, nomeadamente de liquidação, faturação e comunicação dos elementos das faturas.
Descida na receita de IVA
Importa analisar a forma como tem evoluído a receita do IVA no setor do alojamento, da restauração e similares, no âmbito do grupo de trabalho criado para o efeito. As restantes receitas provenientes de outros impostos também devem ser fator de análise. No primeiro semestre do ano passado, o valor da receita média de IVA fixou-se em 16 milhões de euros, no que se refere aos valores mensais declarados pelos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal de tributação. Nos seis meses, o valor ascendeu a cerca de 173,5 milhões de euros.
No regime mensal de tributação, em termos homólogos, verificou-se uma variação média negativa de quase 50% (em média, menos 15,7 milhões de euros por mês), enquanto no regime trimestral de tributação teve lugar uma variação média negativa de quase 46% (em média, menos 32,7 milhões de euros por trimestre). Na comparação dos valores da receita bruta de IVA registada no segundo semestre de 2016 e no primeiro do ano seguinte com os respetivos períodos homólogos, importa ter presente que a alteração da taxa normal do imposto para a taxa intermédia, no âmbito dos serviços de alimentação e bebidas, apenas ocorreu em julho de 2016, lembra o grupo de trabalho no seu relatório de acompanhamento do imposto de alteração da taxa do IVA no alojamento, restauração e similares.
Considerando os valores referentes à receita bruta de IVA no setor restauração e similares (RS) e no setor de alojamento, restauração e similares (ARS), durante o primeiro semestre do ano passado, verificou-se, em média, que os valores declarados pelos contribuintes enquadrados no regime mensal de tributação representaram 77% da receita de IVA provinda do conjunto do setor ARS. No regime trimestral, a representatividade do RS foi superior, atingindo em média mais de 91%. No cômputo global dos valores declarados (IVA mensal e trimestral, nos dois universos em referência), a receita de IVA oriunda do setor RS representou, em média, mais de 83% do conjunto ARS.
Comparação de valores
No que se refere ao primeiro semestre de 2017, comparando a receita bruta de IVA proveniente do setor restauração e similares com os valores da receita bruta de IVA registados na globalidade da atividade económica, verifica-se que aquele setor registou, neste período, um peso médio relativo de 1,1%, considerando os valores declarados pelos sujeiros passivos enquadrados no regime mensal de tributação, e de quase seis pontos percentuais no âmbito do regime trimestral. Considerando o universo destes sujeitos passivos, o contributo do setor RS no total da receita bruta de IVA representou, em média, cerca de 1,8% no primeiro semestre do ano passado.
Agregando os dados relativos à receita fiscal de IVA, IRC e IRS, no ano de 2016, com origem no setor em causa, registou uma variação negativa de 13,5%, face ao exercício anterior, traduzindo-se numa receita global de 640 milhões de euros. De registar ainda que, de acordo com os dados recolhidos das declarações anuais de rendimentos Modelo 22, relativas ao ano de 2016, a receita de IRC dos sujeitos passivos com atividade no setor da restauração e similares aumentou 22 milhões de euros, face a 2015. Em sede de IRS, com base nas declarações de rendimentos Modelo 3, relativas a 2016, verificou-se um aumento de receita de cinco milhões de euros, face ao exercício precedente.