Contabilistas poderão assumir responsabilidades na área criminal
O debate sobre a luta contra a erosão das bases tributárias coloca um novo desafio à profissão dos contabilistas certificados, sendo necessário o debate sobre a natureza do serviço prestado por estes profissionais. Na XII Conferência Internacional GEOCC/IDEFF ficou claro que é essencial definir qual o vínculo ao abrigo do qual o contabilista certificado opera e, quando se trata de um vínculo subordinado, sobre qual o grau de independência que a sua efetiva responsabilização pressupõe. A realidade é que os contabilistas poderão assumir responsabilidades também em matéria criminal, daí ser essencial determinar exatamente as suas competências.
A questão da erosão das bases tributárias tem estado em debate nos últimos anos, havendo uma quase disputa na emissão de medidas BEPS entre a Comissão Europeia e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE). Durante a conferência ficaram patentes as preocupações dos contabilistas sobre esta matéria. Desde logo, na legislação internacional, ao sujeito e objeto da troca de informações (a pessoa física ou jurídica) não é garantido qualquer direito neste processo (de conhecimento prévio, contestação ou correção de titularidade, qualificação ou quantificação da informação comunicada). O que se repercute nas legislações internas dos países recetores da informação.
Por outro lado, constata-se que a “cooperação administrativa”, na qual se inclui a troca de informação, continua a não dispor de disposições expressas que a imponham às administrações fiscais para desonerar os contribuintes de determinadas comprovações, como a do imposto pago no país da fonte. Sendo ínfimo o número de agentes económicos que têm a maior parte da riqueza mundial, esta legislação a todos, prática e indistintamente, abrange. Sendo o nosso país um caso excecional neste aspeto, as bases de dados fiscais são as que mais escancaradas se encontram à utilização por terceiros, situação que não é compreensível (e que também ninguém se preocupa em explicar).
Entretanto, foi adiantado durante os trabalhos, continua-se a assistir a uma batalha de desfecho improvável sobre o aperfeiçoamento de conceitos fiscais basilares e que a tecnologia terá tornado obsoletos, como o do estabelecimento estável, um conceito que parecia não se acomodar à desmaterialização da economia. Parece que a ação 1 do BEPS abre um novo caminho, mas a solução final ainda não pode ser tida como assegurada.
Transposição de diretivas
Um dos maiores problemas que se colocam sobre esta matéria prende-se com a transposição das diretivas sobre a troca de informações. De uma só vez, os contabilistas viram-se confrontados com a transposição de três regimes que, no essencial, visavam o mesmo assunto, a troca de informação sobre contas financeiras, designadamente o regime da convenção multilateral da OCDE, o regime da União Europeia e o regime FACTA. Até ao final do ano, aguarda-se a DAC 6. Por sua vez, a diretiva antielisão que Portugal tem de transpor até final de 2018, com modificações em curso, retoma temas que Portugal já tem em abundância e até com regulamentação, tendo em conta o que será imposto, esteja além do exigível.
Em sede de regimes especiais, ficou demonstrado que intervenções de fachada, sobretudo feitas com critérios exclusivamente políticos, costumam representar um “tiro nos pés”, retiram a parte mais significativa da atratividade que pudesse ter em termos de competitividade internacional. E, contabilizada a sua despesa fiscal nos exercícios em que tal já é possível, fica demonstrado que a devida ao regime releva praticamente de imaterialidade. Se há Estado que precisa de I&D, é Portugal e tem um preço. O valor pago pelo regime “patent box” – exceto por motivos ideológicos – não seria dos mais caros.
Já no que se refere à profissão de contabilista certificado, destaque para os efeitos do acréscimo na agenda da atualização e da formação para se estar a par das novidades que têm reflexos nas leis fiscais e contabilísticas. Foram igualmente referidas as eventuais alterações de procedimentos e acréscimo de deveres acessórios, bem como a elevada probabilidade de o contabilista vir a ter um papel central na área criminal, com o acesso das autoridades fiscais à informação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Por outro lado, constata-se que a “cooperação administrativa”, na qual se inclui a troca de informação, continua a não dispor de disposições expressas que a imponham às administrações fiscais para desonerar os contribuintes de determinadas comprovações, como a do imposto pago no país da fonte. Sendo ínfimo o número de agentes económicos que têm a maior parte da riqueza mundial, esta legislação a todos, prática e indistintamente, abrange. Sendo o nosso país um caso excecional neste aspeto, as bases de dados fiscais são as que mais escancaradas se encontram à utilização por terceiros, situação que não é compreensível (e que também ninguém se preocupa em explicar).
Entretanto, foi adiantado durante os trabalhos, continua-se a assistir a uma batalha de desfecho improvável sobre o aperfeiçoamento de conceitos fiscais basilares e que a tecnologia terá tornado obsoletos, como o do estabelecimento estável, um conceito que parecia não se acomodar à desmaterialização da economia. Parece que a ação 1 do BEPS abre um novo caminho, mas a solução final ainda não pode ser tida como assegurada.
Transposição de diretivas
Um dos maiores problemas que se colocam sobre esta matéria prende-se com a transposição das diretivas sobre a troca de informações. De uma só vez, os contabilistas viram-se confrontados com a transposição de três regimes que, no essencial, visavam o mesmo assunto, a troca de informação sobre contas financeiras, designadamente o regime da convenção multilateral da OCDE, o regime da União Europeia e o regime FACTA. Até ao final do ano, aguarda-se a DAC 6. Por sua vez, a diretiva antielisão que Portugal tem de transpor até final de 2018, com modificações em curso, retoma temas que Portugal já tem em abundância e até com regulamentação, tendo em conta o que será imposto, esteja além do exigível.
Em sede de regimes especiais, ficou demonstrado que intervenções de fachada, sobretudo feitas com critérios exclusivamente políticos, costumam representar um “tiro nos pés”, retiram a parte mais significativa da atratividade que pudesse ter em termos de competitividade internacional. E, contabilizada a sua despesa fiscal nos exercícios em que tal já é possível, fica demonstrado que a devida ao regime releva praticamente de imaterialidade. Se há Estado que precisa de I&D, é Portugal e tem um preço. O valor pago pelo regime “patent box” – exceto por motivos ideológicos – não seria dos mais caros.
Já no que se refere à profissão de contabilista certificado, destaque para os efeitos do acréscimo na agenda da atualização e da formação para se estar a par das novidades que têm reflexos nas leis fiscais e contabilísticas. Foram igualmente referidas as eventuais alterações de procedimentos e acréscimo de deveres acessórios, bem como a elevada probabilidade de o contabilista vir a ter um papel central na área criminal, com o acesso das autoridades fiscais à informação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.