Pagamento nas importações. Relações de Fornecedores e de Clientes
A Lei do Orçamento do Estado para o ano corrente - Lei nº 42/2016, de 28.12 - veio prever a possibilidade de os sujeitos passivos poderem optar pelo pagamento
de imposto devido pelas importações de bens nos termos das regras gerais de pagamento previstas no nº 1 do art. 27º do Código do IVA.
Esta opção passará a estar disponível pelos sujeitos passivos que cumpram os requisitos previstos naquele preceito e funcionará em paralelo com o atual sistema de pagamento na alfândega, do IVA devido pelas importações.
de imposto devido pelas importações de bens nos termos das regras gerais de pagamento previstas no nº 1 do art. 27º do Código do IVA.
Esta opção passará a estar disponível pelos sujeitos passivos que cumpram os requisitos previstos naquele preceito e funcionará em paralelo com o atual sistema de pagamento na alfândega, do IVA devido pelas importações.
Assim, os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, daquele modo, desde que:
- se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal;
- tenham a situação fiscal regularizada;
- pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução;
- não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
De acordo com a referida Lei do OE, estas regras entrarão em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às
importações de bens constantes do anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais.
Conforme dispõe o Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1.7, quando os sujeitos passivos solicitem reembolsos, a declaração periódica do IVA deve ser acompanhada pela Relação de Clientes e pela Relação de Fornecedores.
Torna-se, então, necessário proceder à alteração das instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores, Anexo II ao Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1 de julho, de forma a prever esta nova realidade.
Estas modificações constam do Despacho Normativo nº 7/2017, de 5.9 (2ª série do DR), que introduziu alterações no citado Despacho Normativo nº 18 -A/2010, de 1.7, procedendo à republicação dos Anexos I e II e respetivas instruções de preenchimento.
São realizadas alterações aos nºs 7, 8 e 9 das respetivas instruções de preenchimento.
No nº 7 das instruções é, ainda, efetuada uma pequena alteração que decorre da alteração das regras de localização das prestações comunitárias de serviços ocorrida em 2010.
Do mesmo modo, procede-se à clarificação das instruções (nº 5) da Relação de Clientes, Anexo I ao Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1.7.
Importa, por último, ter presente que o Despacho Normativo nº 7/2017, foi objeto de retificação por meio da Declaração de Retificação nº 573-A/2017, de 5.9 (2ª série do DR), por ter sido publicado com incorreções.
- se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal;
- tenham a situação fiscal regularizada;
- pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução;
- não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
De acordo com a referida Lei do OE, estas regras entrarão em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às
importações de bens constantes do anexo C do CIVA, com exceção dos óleos minerais.
Conforme dispõe o Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1.7, quando os sujeitos passivos solicitem reembolsos, a declaração periódica do IVA deve ser acompanhada pela Relação de Clientes e pela Relação de Fornecedores.
Torna-se, então, necessário proceder à alteração das instruções de preenchimento da Relação de Fornecedores, Anexo II ao Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1 de julho, de forma a prever esta nova realidade.
Estas modificações constam do Despacho Normativo nº 7/2017, de 5.9 (2ª série do DR), que introduziu alterações no citado Despacho Normativo nº 18 -A/2010, de 1.7, procedendo à republicação dos Anexos I e II e respetivas instruções de preenchimento.
São realizadas alterações aos nºs 7, 8 e 9 das respetivas instruções de preenchimento.
No nº 7 das instruções é, ainda, efetuada uma pequena alteração que decorre da alteração das regras de localização das prestações comunitárias de serviços ocorrida em 2010.
Do mesmo modo, procede-se à clarificação das instruções (nº 5) da Relação de Clientes, Anexo I ao Despacho Normativo nº 18-A/2010, de 1.7.
Importa, por último, ter presente que o Despacho Normativo nº 7/2017, foi objeto de retificação por meio da Declaração de Retificação nº 573-A/2017, de 5.9 (2ª série do DR), por ter sido publicado com incorreções.