Bruxelas dá passo importante na eliminação da dupla tributação
A Comissão Europeia mostrou a sua satisfação pelo facto dos Estados-Membros terem dado luz verde às novas regras que permitirão melhorar a resolução dos diferendos de ordem fiscal. Com a nova regulamentação, as empresas e os cidadãos poderão resolver mais rapidamente e de forma mais eficaz os diferendos relacionados com a interpretação das convenções de ordem tributária. A medida também incide sobre as questões relativas à dupla tributação, que constitui uma forte obstáculo para as empresas, representa uma fonte de insegurança dos custos inúteis e de problemas de tesouraria.
A dupla tributação respeita às situações em que dois países (ou mais) invocam o direito de tributar os mesmos rendimentos ou lucros de uma empresa ou de um contribuinte. Esta situação pode acontecer, por exemplo, devido a uma assimetria nas regras nacionais ou de interpretações diferentes de uma convenção fiscal bilateral, no que toca às modalidades de fixação dos preços de transferência. O novo sistema pretende melhorar a segurança jurídica e a competitividade da União Europeia, através da obrigatoriedade de as autoridades dos Estados-Membros regularem rapidamente os diferendos fiscais. Para a Comissão Europeia, trata-se de um passo importante para possibilitar aos cidadãos e às empresas beneficiarem de um tratamento fiscal equitativo.
As melhorias aprovadas pelos ministros das Finanças resultarão numa maior segurança para os contribuintes no que se refere à resolução dos seus problemas ligados à interpretação das convenções fiscais ou à dupla tributação. Em particular, será coberto um leque mais vasto de situações e os Estados-Membros ficam obrigados a cumprir prazos específicos para encontrarem uma solução vinculativa, o que permitirá aos interessados obterem uma resposta mais célere. Os Estados-Membros têm agora a obrigação jurídica de tomar decisões definitivas e de execução, no âmbito de um mecanismo melhorado de resolução dos diferendos. Por defeito, caberá às jurisdições nacionais tomarem essa responsabilidade.
O acordo a que se chegou garantirá que os contribuintes confrontados com diferendos ligados às convenções fiscais possam optar por um procedimento que imponha aos Estados-Membros intervenientes tentarem solucionar o diferendo de forma amigável, num prazo de dois anos. Se, quando terminar o referido prazo, não tiver sido encontrada uma solução, deverá ser constituída uma comissão consultiva, a nível nacional, para desenvolver uma arbitragem. Se tal não acontecer nesse período de tempo, o contribuinte poderá avançar com uma ação junto da jurisdição nacional para esse efeito. Essa comissão será composta por três membros independentes e por representantes das autoridades competentes. Tem depois seis meses para chegar a uma decisão definitiva e vinculativa. A decisão será executada de imediato e tem de regularizar o diferendo.
As estimativas atuais apontam para um total de 900 diferendos relacionados com a dupla tributação no espaço comunitário, por um valor que ascenderá a cerca de 10,5 mil milhões de euros. As novas regras adotadas oficialmente vão dar uma resposta mais eficaz às necessidades das empresas e dos contribuintes e toda a forma de dupla tributação será suprimida, acredita a Comissão Europeia.
A diretiva relativa à resolução de litígios deverá ser aplicável nos casos de diferenças na interpretação e na aplicação das convenções fiscais bilaterais e da Convenção de Arbitragem da União, em particular às diferenças na interpretação e aplicação que dão origem a uma dupla tributação. Isto deve ser alcançado, num primeiro momento, através de um procedimento em que o caso é apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros, com vista a resolver o litígio por procedimento por mútuo acordo. Neste âmbito, os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar formas de resolução de litígios alternativas que não sejam vinculativas (como a mediação ou a conciliação) durante as fases finais da fase do procedimento por mútuo acordo. Na falta de um acordo dentro de um prazo determinado, o caso deverá ser submetido a um procedimento de resolução de litígios. Deverá haver flexibilidade na escolha do método de resolução, quer através de estruturas “ad hoc”, quer de estruturas mais permanentes.
Os procedimentos de resolução de litígios poderão assumir a forma de uma comissão consultiva, constituída por representantes das autoridades fiscais, por personalidades independentes ou assumir a forma de uma comissão alternativa de litígios. Se for caso disso, a fim de resolver o litígio de forma vinculativa, os Estados-Membros poderão optar, em alternativa e mediante acordo bilateral, por quaisquer outros processos de resolução de litígios, como o processo de arbitragem de “oferta definitiva”. As autoridades fiscais deverão tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo, tendo por referência o parecer de uma comissão consultiva ou de uma comissão de resolução alternativa de litígios.
O mecanismo de resolução de litígios aperfeiçoado deverá ter por base os sistemas já existentes na União Europeia, incluindo a Convenção de Arbitragem. No entanto, o âmbito de aplicação desta diretiva deverá ser mais abrangente do que o da Convenção de Arbitragem da União, que está limitado a litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. A diretiva aplica-se a todos os contribuintes sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o capital abrangidos por convenções fiscais bilaterais e pela Convenção de Arbitragem da União. As pessoas singulares, as micro e as PME deverão ter uma carga administrativa no acesso ao procedimento de litígios. E a fase de resolução de litígios deverá ser reforçada. É necessário limitar a duração dos procedimentos de resolução em matéria de dupla tributação e estabelecer os termos e as condições do procedimento de resolução de litígios para os contribuintes.
As melhorias aprovadas pelos ministros das Finanças resultarão numa maior segurança para os contribuintes no que se refere à resolução dos seus problemas ligados à interpretação das convenções fiscais ou à dupla tributação. Em particular, será coberto um leque mais vasto de situações e os Estados-Membros ficam obrigados a cumprir prazos específicos para encontrarem uma solução vinculativa, o que permitirá aos interessados obterem uma resposta mais célere. Os Estados-Membros têm agora a obrigação jurídica de tomar decisões definitivas e de execução, no âmbito de um mecanismo melhorado de resolução dos diferendos. Por defeito, caberá às jurisdições nacionais tomarem essa responsabilidade.
O acordo a que se chegou garantirá que os contribuintes confrontados com diferendos ligados às convenções fiscais possam optar por um procedimento que imponha aos Estados-Membros intervenientes tentarem solucionar o diferendo de forma amigável, num prazo de dois anos. Se, quando terminar o referido prazo, não tiver sido encontrada uma solução, deverá ser constituída uma comissão consultiva, a nível nacional, para desenvolver uma arbitragem. Se tal não acontecer nesse período de tempo, o contribuinte poderá avançar com uma ação junto da jurisdição nacional para esse efeito. Essa comissão será composta por três membros independentes e por representantes das autoridades competentes. Tem depois seis meses para chegar a uma decisão definitiva e vinculativa. A decisão será executada de imediato e tem de regularizar o diferendo.
As estimativas atuais apontam para um total de 900 diferendos relacionados com a dupla tributação no espaço comunitário, por um valor que ascenderá a cerca de 10,5 mil milhões de euros. As novas regras adotadas oficialmente vão dar uma resposta mais eficaz às necessidades das empresas e dos contribuintes e toda a forma de dupla tributação será suprimida, acredita a Comissão Europeia.
A diretiva relativa à resolução de litígios deverá ser aplicável nos casos de diferenças na interpretação e na aplicação das convenções fiscais bilaterais e da Convenção de Arbitragem da União, em particular às diferenças na interpretação e aplicação que dão origem a uma dupla tributação. Isto deve ser alcançado, num primeiro momento, através de um procedimento em que o caso é apresentado às autoridades fiscais dos Estados-Membros, com vista a resolver o litígio por procedimento por mútuo acordo. Neste âmbito, os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar formas de resolução de litígios alternativas que não sejam vinculativas (como a mediação ou a conciliação) durante as fases finais da fase do procedimento por mútuo acordo. Na falta de um acordo dentro de um prazo determinado, o caso deverá ser submetido a um procedimento de resolução de litígios. Deverá haver flexibilidade na escolha do método de resolução, quer através de estruturas “ad hoc”, quer de estruturas mais permanentes.
Os procedimentos de resolução de litígios poderão assumir a forma de uma comissão consultiva, constituída por representantes das autoridades fiscais, por personalidades independentes ou assumir a forma de uma comissão alternativa de litígios. Se for caso disso, a fim de resolver o litígio de forma vinculativa, os Estados-Membros poderão optar, em alternativa e mediante acordo bilateral, por quaisquer outros processos de resolução de litígios, como o processo de arbitragem de “oferta definitiva”. As autoridades fiscais deverão tomar uma decisão definitiva de caráter vinculativo, tendo por referência o parecer de uma comissão consultiva ou de uma comissão de resolução alternativa de litígios.
O mecanismo de resolução de litígios aperfeiçoado deverá ter por base os sistemas já existentes na União Europeia, incluindo a Convenção de Arbitragem. No entanto, o âmbito de aplicação desta diretiva deverá ser mais abrangente do que o da Convenção de Arbitragem da União, que está limitado a litígios em matéria de preços de transferência e de imputação de lucros a estabelecimentos estáveis. A diretiva aplica-se a todos os contribuintes sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o capital abrangidos por convenções fiscais bilaterais e pela Convenção de Arbitragem da União. As pessoas singulares, as micro e as PME deverão ter uma carga administrativa no acesso ao procedimento de litígios. E a fase de resolução de litígios deverá ser reforçada. É necessário limitar a duração dos procedimentos de resolução em matéria de dupla tributação e estabelecer os termos e as condições do procedimento de resolução de litígios para os contribuintes.
IVA vai ter novas regras
Bruxelas também está satisfeita com os acordos que foram alcançados em matéria de IVA, uma outra questão fiscal que tem de ser resolvida, até pelos valores multimilionários que estão envolvidos e que se traduzem em perdas para os cofres estatais e para o orçamento comunitário. O objetivo da nova regulamentação é aplicar plenamente os princípios do mercado único e abrir as fronteiras internas ao IVA. Um só mercado, uma só regra de IVA, explica a Comissão Europeia. Com as novas regras, acredita-se que será possível reduzir a evasão e a fraude em sede daquele imposto em cerca de 80%. Deixará de ser possível uma empresa acumular milhões de euros e depois desaparecer, com graves consequências para os contribuintes. A colocação em prática de um “gabinete único” para estas operações vai facilitar todo o processo e evitar os desvios de enormes quantias de dinheiro. O IVA passará a ser coletado no país da empresa vendedora. Naturalmente, esta nova regulamentação terá de ser aceite por todos os Estados-Membros, como sempre acontece quando se trata de matérias de caráter fiscal. |