Declaração de rendimentos Modelo 22. Liquidação
De acordo com a proposta de lei do OE para 2018, que se encontra em discussão no parlamento, na falta de apresentação da declaração de rendimentos Modelo 22, a liquidação passa a ter por base o maior dos seguintes montantes:
•a matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;
•a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada; ou
•o valor anual da retribuição mínima mensal.
•a matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;
•a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada; ou
•o valor anual da retribuição mínima mensal.
Por outro lado, a obrigação de apresentação da declaração em apreço deixa de ser exigida às entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
Em caso de dissolução, no respetivo período de tributação devem ser enviadas:
Em caso de dissolução, no respetivo período de tributação devem ser enviadas:
- até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, a declaração de rendimentos relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta; e
- até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou