A falência do programa SIMPLEX nos atos de registo comercial
O Programa SIMPLEX, que na vertente aqui analisada entrou em vigor em finais de 2006, veio trazer um conjunto de medidas, entre as quais a possibilidade de promover os registos de atos comerciais através da Internet.
Passou, assim, a ser possível promover atos, como, por exemplo, nomeação de órgãos sociais de uma empresa, a alteração de quotas e respetivos titulares, entre outros, no prazo de 2 dias úteis, sem necessidade de deslocação à conservatória, de forma segura e por metade do preço.
Nesse sentido, o registo comercial "online" tornou-se bastante atrativo, não só pela comodidade como, e principalmente, pelo preço.
Acresce que, ao ser efetuado o registo, ficaria ainda o requerente detentor de um código de acesso à certidão permanente da empresa, pelo prazo de 16 meses.
Agora, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro, em 1 de outubro de 2012, que veio alterar as tabelas de emolumentos dos Registos e Notariado, todo este cenário de redução de custos veio a ser alterado.
Todo o serviço "online" sofreu alteração relevante, pois o que era objeto de redução de 50%, passou para uma redução de apenas 15% o que por si só traduz um aumento significativo do preço a pagar para os atos de registo comercial online.
Além disso, não obstante esta alteração significativa no preço, há ainda um outro custo emolumentar que decorre do denominado “suprimento de deficiências “ previsto no artigo 52º do Código do Registo Comercial, que anteriormente se traduzia num serviço gratuito e agora dá lugar ao pagamento de emolumento no montante de trinta euros.
Ou seja, anteriormente, se fossem detetadas certas irregularidades nos documentos que instruíam o ato a registar, o requerente era notificado para, no prazo de cinco dias, proceder à sua correção, submetendo novamente por via eletrónica.
Agora, o procedimento é o mesmo, com uma particularidade, que é a de, ao submeter os documentos corrigidos, o requerente só o pode fazer efetuando o pagamento dos trinta euros.
Assim, permito-me colocar a seguinte questão: qual a vantagem de efetuar o pedido do registo dos atos pela via eletrónica, quando sabemos que, se tivermos de corrigir deficiências, teremos, então, de pagar o acréscimo de trinta euros, em prazo mais prolongado?
Exemplificando, se for necessário registar uma alteração ao contrato de sociedade, ao fazê-lo "online" o preço é de € 170,00. Se houver, por exemplo um erro no código postal, o que dará lugar a suprimento de deficiências, iremos pagar mais € 30,00. O registo do ato importou em €200,00 exatamente o preço que custa efetuar presencialmente.
Não será preferível efetuar presencialmente o registo do ato sabendo que o mesmo demora os dois dias úteis e não os dois dias úteis acrescidos de mais cinco dias?
A acrescer a tudo isto, há ainda o fato de a certidão permanente agora fornecida ter a validade de três meses.
Ou seja, afinal o SIMPLEX parece estar a entrar em “falência”… e parece que não só no caso concreto dos atos do registo comercial… mas isso ficará para outras exposições.