Benefícios fiscais em IRS;

Benefícios fiscais em IRS
Chegados à altura de “acertar” contas com o Estado, os sujeitos passivos do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ponderam sobre a utilização dos gastos relativos a 2021 e a sua consideração nas deduções ao IRS que lhes permitam trazer benefícios, tendo como objetivo final a diminuição do montante a pagar de IRS ou até mesmo um reembolso superior.Chegados à altura de “acertar” contas com o Estado, os sujeitos passivos do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ponderam sobre a utilização dos gastos relativos a 2021 e a sua consideração nas deduções ao IRS que lhe permitam trazer benefícios, tendo como objetivo final a diminuição do montante a pagar de IRS ou até mesmo num reembolso superior.
 
Para o efeito, será necessário conhecer os limites aplicáveis a cada categoria de despesa (como educação, saúde, lares, pensões de alimentos, IVA mediante comprovativo de fatura, imóveis, despesas gerais familiares) de forma a usufruir de benefícios fiscais, havendo ainda que ter em conta os limites globais de dedução que variam consoante o escalão do IRS.
Então começamos por indicar que a soma das deduções à coleta não pode exceder, por agregado familiar e no caso de tributação conjunta, os seguintes limites:
- Os contribuintes que se encontram no primeiro escalão - com rendimento coletável inferior a 7.112 euros – não tem qualquer limite;
- Para os contribuintes do segundo ao sexto escalão - com um rendimento coletável entre 7.112 euros e 80.882 euros - o limite é definido com base numa fórmula matemática, podendo variar entre 1.000 euros e 2.500 euros;
- Para os contribuintes no sétimo escalão (o último em 2021) - com rendimento coletável superior a 80.882 euros - o limite global é de 1 000 euros.
 
Se o agregado familiar for composto por três ou mais dependentes, os limites são majorados em 5%, por cada dependente.
As pessoas portadoras de deficiência com um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando comprovado por atestado multiusos, beneficiam de deduções específicas no IRS.
 
Deduções à coleta
Em traços gerais, aponta-se como principais deduções no IRS:
  1. Os dependentes, como os filhos, adotados e enteados (definidos no Código do IRS) com uma dedução à coleta de 600 euros, por cada um. Esta dedução é majorada em 126 euros se os dependentes tiverem até três anos de idade.
  2. Os ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o agregado familiar e não tenham um rendimento superior à pensão mínima do regime geral, por cada ascendente é possível deduzir à coleta 525 euros.
Tipo de deduções à coleta Casado Não casado
Pessoais e familiares
Dependentes € 600 € 600
Dependente até 3 anos (1 dependente) € 726 € 726
Dependente até 3 anos (2 ou mais dependentes) € 900 € 900
Ascendentes em comunhão de habitação e se não auferir pensão superior à mínima do regime geral € 525 € 525
Apenas um ascendente em comunhão de habitação e se não auferir pensão superior à mínima do regime geral € 635 € 635
 
  1. As despesas com saúde são dedutíveis à coleta em 15%, até ao limite de 1.000 euros por agregado familiar (em tributação separada o limite corresponde a 500 euros).
Serão aqui dedutíveis as prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida (que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e cujos emitentes estejam enquadrados em atividade de saúde humana; Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados).
Relativamente às prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal do IVA apenas serão dedutíveis as despesas que se encontrem devidamente justificadas por receita médica.
São ainda dedutíveis como despesas de saúde, os prémios com seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde.
A partir de 2020 passaram a ser ainda deduzidas despesas com máscaras respiratórias e gel desinfetante cutâneo.
 
 
 
Despesas de saúde 
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária por emitentes enquadrados em setores de atividade previstos
a) aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6% 15% até ao limite € 1000
b) aquisição de outros bens e serviços com receita médica
c) prémios de seguro de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde
 
  1. As despesas de educação e formação são dedutíveis à coleta em 30%, com o limite de 800 euros (em tributação separada o limite corresponde a 400 euros). Estes valores são majorados em 10% nas áreas do interior. São ainda deduzidas as rendas de estudantes deslocados (que frequentem estabelecimento de ensino reconhecido a uma distância superior a 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar) até 300 euros por ano. Caso o agregado familiar já tenha atingido o limite máximo dedutível (800 euros) as despesas com as rendas, não poderão exceder os 1 000 euros.
Despesas de educação e formação profissional
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária por emitentes enquadrados em setores de atividade previstos
a) 30% das despesas de educação e formação € 800 (majorado em 10% nas áreas do interior)
b) 30% das despesas relativas a arrendamento de estudante deslocado que frequente estabelecimento de ensino reconhecido a uma distância superior a 50 kms da residência permanente do agregado familiar € 300
Verificadas as duas situações (a) e b)) em simultâneo limite global € 1000
 
  1. Nas despesas de encargos com imóveis são dedutíveis em 15%: os juros de contratos de crédito para aquisição de habitação permanente, celebrados até 31 de dezembro de 2011 até ao limite de 296 euros e; os gastos com rendas para habitação permanente, pagas ao abrigo do RAU ou NRAU são dedutíveis até 502 euros (este limite é elevado até 1.000 euros durante 3 anos, se se transferir a residência permanente para território do Interior).
Encargos com imóveis
Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano 15% até ao limite de € 502 (limite é elevado até € 1.000 durante 3 anos, se SP transferir residência permanente para território do Interior)
Com as importâncias suportadas relativas a contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributadas como rendimento do proprietário 15% até ao limite de € 502
Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário 15% até ao limite de € 296
 
  1. Os encargos com lares relativos ao próprio sujeito passivo, bem como dos encargos de pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, que não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, são dedutíveis em 25% com o limite de 403,75 euros.
Encargos com lares
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária por emitentes enquadrados em setores de atividade previstos
25% dos encargos com lares relativos ao próprio sujeito passivo, bem como dos encargos para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, que não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal € 403,75
 
  1. Os encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil será subtraído à coleta em 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas, sem limite.
Pensões de alimentos
Encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil 20% sem limite
 
  1. Passou a ser dedutível à coleta o benefício fiscal máximo de 250 euros por contribuinte em:
▪ 15% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem as seguintes prestações de serviços:                                                                                          
manutenção e reparação de veículos automóveis; manutenção e reparação de motociclos; alojamento, restauração e similares; atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; veterinários; despesas com ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness;
▪ 22,5% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, em despesas com a aquisição de medicamentos de uso veterinário:
▪ 100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos.

Dedução do IVA suportado 
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária por emitentes enquadrados em setores de atividade previstos
15% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem as seguintes prestações de serviços:   
- manutenção e reparação de veículos automóveis; manutenção e reparação de motociclos; alojamento, restauração e similares; atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; veterinários; despesas com ensino desportivo e recreativo, atividades dos clubes desportivos e atividades de ginásio-fitness
€ 250
22,5% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, em despesas com a aquisição de medicamentos de uso veterinário € 250
100% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos € 250
 
  1. Também as despesas gerais familiares (como por exemplo: as despesas de água, eletricidade e gás; comunicações; supermercado) são deduzidas à coleta do IRS em 35% do seu valor, com um limite de 250 euros por contribuinte. No caso dos contribuintes que optem pela tributação conjunta, o limite é de 500 euros (conjunto).
Dedução das despesas gerais familiares
Despesas comunicadas à Autoridade Tributária - validadas no e-fatura como outras despesas gerais familiares
35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisição de bens € 250
45% do valor suportado por qualquer membro de famílias monoparentais € 335
 
 
Benefícios fiscais
Depois de apurar o limite das deduções à coleta que são aplicáveis aos contribuintes, ou agregado familiar, será ainda possível usufruir de benefícios fiscais, por exemplo, na aplicação de um investimento num fundo de pensões ou num plano de poupança-reforma (PPR), de eventuais donativos efetuados, resultando numa dedução no apuramento do IRS.
 
Fundo de Pensões e plano de poupança-reforma (PPR)
No que respeita aos valores anualmente aplicados em PPR, até à idade da reforma, são dedutíveis à coleta em 20%, com os seguintes limites:
 
i) 400 euros - sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos
 
ii) 350 euros - sujeitos passivos com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos
 
iii) 300 euros -sujeitos passivos com idade superior a 50 anos
 
Donativos
Em sede de IRS, só se os donativos forem efetuados às entidades públicas ou privadas cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais é que as pessoas singulares podem usufruir do benefício fiscal.
Os donativos são dedutíveis à coleta em 25% do seu valor se forem concedidos ao Estado, fundações, instituições religiosas (cumpridos certos requisitos). Se os donativos forem concedidos a outras entidades a dedução de 25% será limitada a 15% da coleta.
De realçar que, os donativos serão majorados automaticamente na liquidação do imposto, pela Autoridade Tributária, cabendo ao contribuinte, apenas preencher corretamente o quadro 7 do anexo H com a indicação do código atribuído ao “tipo” de donativo efetuado.
 
Programa Semente
A partir de 2017 foi criado um incentivo fiscal relativo a investimentos efetuados por pessoas singulares (fora de qualquer atividade empresarial ou profissional) no âmbito do Programa Semente. Trata-se de um estímulo a investidores individuais que estejam interessados em entrar no capital social de startupsinovadoras.
Este benefício permite aos investidores a dedução de 25% do investimento considerado elegível que não exceda 100.000 euros até ao limite de 40% da coleta de IRS, permitindo nos dois períodos de tributação subsequentes deduzir as importâncias que excederem este limite.
 
São considerados investimentos elegíveis, para efeitos do benefício fiscal, os investimentos realizados em empresas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
 
- A sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa que não tenha sido formalmente constituída há mais de cinco anos;
 
-Sejam de montante superior a 10.000 euros, por sociedade;
 
- A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade;
 
- A participação social subscrita seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;
 
- A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e
 
- As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos tangíveis, com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais.
 
O regime é aplicável às entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que a sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa, com menos de 5 anos, que não tenha mais de 20 trabalhadores e que sejam ainda verificadas as seguintes condições:
 
- Não detenha bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor exceda 200.000,00 euros;
 
- Não esteja cotada em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;
 
- Tenha a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
 
- Seja certificada pela Rede Nacional de Incubadoras.
 
De notar ainda que, no momento da venda das participações sociais em micro e pequenas empresas, o Código do IRS prevê uma redução em 50% da tributação do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com alienações onerosas de participações sociais em micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores.
 
 
IRS Jovem
A partir de 2020 foi criado um benefício fiscal destinado aos jovens qualificados, entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes e iniciem a sua vida profissional (para os anos 2020 e 2021 apenas será aplicável a rendimentos de trabalho dependente, prevendo-se que para os anos seguintes este benefício seja alargado, nomeadamente aos rendimentos de trabalho independente - categoria B, em conformidade com a proposta de Orçamento de Estado para 2022).
 
Este incentivo fiscal consiste na isenção parcial do pagamento do IRS sobre os salários dos jovens, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho, após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, caso o seu rendimento coletável anual seja inferior ou igual a 25.075 euros (limite superior do quarto escalão do IRS).
 
No IRS de 2021, os jovens que reúnem estas condições poderão ter uma isenção correspondente a 30% no primeiro ano, com o limite de 3.324 euros (7,5 vezes o valor do IAS); de 20% no segundo ano, com o limite de 2.216 euros (5 vezes o valor do IAS) e; de 10% no terceiro ano, com o limite de 1.108 euros (2,5 vezes o valor do IAS).
 
De notar que, para usufruir deste benefício fiscal, os jovens têm de exercer esta opção na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, indicando os rendimentos auferidos no Quadro 4-A do anexo A com o código 417 e completando o acesso ao regime com o preenchimento do Quadro 4-F do mesmo anexo, indicando o nível de qualificação.
 
Este benefício só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo. E não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar.
 
Programa Regressar 
Foi criado o programa Regressar que visa o apoio ao regresso de emigrantes portugueses, e que inclui medidas fiscais e apoios financeiros. Este regime fiscal aplicável aos ex-residentes exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais das pessoas que se tenham tornando residentes em 2019 e 2020.
Prevê-se que este regime fiscal venha a ser alargado aos anos 2021, 2022 e 2023, quando for aprovado o Orçamento de Estado para 2022.
 
Reabilitação urbana
Os proprietários de imóveis situados em área de reabilitação urbana que tenham suportado encargos com a sua recuperação nos termos das respetivas estratégias de reabilitação, podem deduzir à coleta do IRS 30% dos encargos comprovadamente suportados, até ao limite de 500 euros. São igualmente dedutíveis encargos suportados em imóveis arrendados passíveis de atualização faseada de rendas de acordo com o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), que tenham sido objeto de ação de reabilitação.
 
Na venda de imóveis reabilitados (situados nas áreas de reabilitação urbana que tenham sido objeto de ação de reabilitação nos termos das respetivas estratégias de reabilitação) está prevista a tributação a uma taxa autónoma mais baixa (de 5%), sem prejuízo da opção pelo englobamento.
Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento de imóveis situados nas áreas de reabilitação urbana e objeto de ação de reabilitação, nos termos das respetivas estratégias de reabilitação ou passíveis de atualização faseada de rendas de acordo com o NRAU, beneficiam de uma taxa de tributação de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
 
Arrendamento de longa duração
Desde 2019 foi criado um incentivo fiscal ao arrendamento de longa duração, que prevê a atribuição de uma redução da taxa do IRS aos senhorios que celebrem contratos de arrendamento de duração igual ou superior a dois anos, sendo este desagravamento fiscal aumentado em função do prazo do contrato.
 
Esta redução de taxa será aplicada pela Autoridade Tributária (em detrimento da taxa autónoma de 28%), com base nos elementos do contrato de arrendamento comunicados pelos respetivos senhorios. Sendo reduzida em:
 
- 2% nos contratos com duração igual ou superior a 2 anos e inferior a 5 anos;
 
- 5% nos contratos entre os 5 e os 10 anos;
 
- 14% para contratos entre 10 e 20 anos.
 
A redução da taxa será aplicada em função da duração do contrato, no pressuposto de que o senhorio não opta pelo englobamento quando proceder à entrega da declaração do IRS.
 
 
Fátima Guerra Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), 08/06/2022
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