Arrendar Alojamentos Locais em tempos de Covid-19;

Arrendar Alojamentos Locais em tempos de Covid-19
Não se pretende, nem se quer, com esta pequena e rápida reflexão, discursar longamente sobre os reflexos que os tempos de pandemia trouxeram, e continuarão, certamente, a trazer, para o Alojamento Local (AL) português. 
 
O que nos interessa é, tão-só, alertar os leitores para a seguinte conjuntura que atualmente atravessamos: o facto de (cada vez mais frequentemente) termos vindo a assistir a um aumento de Alojamentos Locais no mercado dos imóveis dados para arrendar. Ou seja, aos dias de hoje, é notório (como expectável o era também) que o mercado imobiliário cresceu em imóveis anunciados para arrendar, dada a afluência destes alojamentos (a este mesmo mercado). Basta uma rápida pesquisa nos habituais sites promotores de imobiliário, ou ainda uma rápida consulta numa agência imobiliária, para se perceber que a oferta de arrendamento, hoje, é maior graças aos inúmeros alojamentos que têm vindo a ser “convertidos” em imóveis “para arrendar”. 
E isto acontece por inúmeras e variadas razões: em primeiro lugar, os titulares dos Alojamentos Locais vivem na incerteza de não saber quando passará a crise do Turismo e da falta de reservas dos seus alojamentos; em segundo lugar, as mais-valias em que poderão ser tributados os titulares de um AL quando o pretendem cancelar; em terceiro lugar, porque essa mesma fonte de rendimento está estancada e o “caminho” mais fácil será, para os titulares dos alojamentos, oferecerem-nos no tradicional mercado de arrendamento, onde o explorarão economicamente (pensarão eles) até que a pandemia passe e se volte a justificar a exploração dos seus Alojamentos Locais – época em que contarão, certamente, resolver os seus contratos de arrendamento e reconverter os imóveis para aquilo que foram, em muitos casos, reaproveitados.
Ora, este raciocínio é não só pernicioso como, do ponto de vista jurídico, perigoso – isto porque muitos dos titulares de um AL, por não terem qualquer acompanhamento jurídico quando celebram quaisquer contratos, ignoram a alteração legislativa que tanta tinta já fez correr – a Lei 13/2019, de 12 de fevereiro de 2019, que alterou, entre outros, o regime da duração dos contratos de arrendamento (neste caso, os habitacionais) –, oferecendo, erradamente, aos arrendatários 1 ano (1 ano é o mais usual ver-se, mas há também quem ofereça ano e meio, ou dois anos) de contrato de arrendamento. 
Por isso mesmo, atente o leitor, seja ele arrendatário destes novos Alojamentos Locais arrendados em tempos de Covid-19, seja ele senhorio, que o término destes contratos de arrendamento poderá não ocorrer no prazo (muitas vezes de 1 ano) estipulado no contrato, mas num outro prazo não previsto pelas partes – razão pela qual sempre aconselhamos, tanto nesta como em todas as ocasiões, uma prévia consulta jurídica, evitando-se ou prevenindo-se, desta forma, surpresas ou reações indesejadas na hora de os Alojamentos Locais serem desocupados pelos arrendatários.
Luís Pedro Silvestre Advogado Estagiário, da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, 04/12/2020
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