Consultório laboral;

Consultório laboral

Horário de trabalho
É verdade que a minha entidade patronal pode alterar o meu horário de trabalho sem que eu esteja de acordo?
 
É da responsabilidade da entidade empregadora a elaboração do mapa de horário de trabalho, o qual deve ser afixado no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível, e do qual devem constar:
- Firma ou denominação do empregador;
- Actividade exercida;
- Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
- Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
- Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
- Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
- Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
- Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
Ora, competindo ao empregador definir, no âmbito do seu poder de direcção, os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, a sua alteração pode ser unilateralmente determinada, excepto quando os horários tenham sido negociados (acordados) individualmente com o trabalhador. 
Todavia, a alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias tratando-se de microempresa.
Este formalismo não tem que ser observado no caso de alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
Refira-se que o empregador  deve compensar economicamente os trabalhadores relativamente aos quais a alteração de horário de trabalho implique acréscimo de despesas. 

 
Trabalho em regime de adptabilidade
É permitido às empresas celebrarem com os seus trabalhadores acordos para que o trabalho seja prestado em regime de adptabilidade?
 
Por norma, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. Porém, permite-se que entidade patronal e o trabalhador acordem em que o trabalho seja prestado em regime de adaptabiliade, ou seja, que o período normal de trabalho seja definido  em termos médios.
Esse acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas de modo a que o trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, sendo que, para este efeito, não é contabilizado o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. 
Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição. 
O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, da entidade patronal, presumindo -se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma. 
No regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não seja superior a 12 meses ou, na sua falta, a um período de quatro meses. 
Em casos especiais, previstos no nº 2 do art. 207.º, n.º 2 do CT), o período de referência pode ser de 6 meses. 
Estão dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime da adaptabilidade, a  trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho neste regime afete a sua regularidade.
 
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