Consultório laboral;

Consultório laboral

Subsídio de desemprego
Que rendimentos é que um trabalhador pode cumular com o subsidio de desemprego que esteja a receber?
 
De acordo com o artº 60 do Regime Jurídico de Protecção Social da Eventualidade de Desemprego dos Trabalhadores por Conta de Outrem (DL 220/2006) as prestações de desemprego não são acumuláveis com:
- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
- Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;
- Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.
O subsídio de desemprego também não é cumulável com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal e com outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho (subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, etc.).
As prestações de desemprego apenas são acumuláveis com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem nos termos previstos para a tribuição do subsidio de desemprego parcial ou quando expressamente previsto em diploma legal que disponha sobre medidas ativas de emprego.
Refira-se, todavia, que durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibida a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.
Também podem ser cumuladas com o subsídio de desemorego as indemnizações e pensões por riscos profissionais (doenças profissionais e acidentes de trabalho) e equiparadas (deficientes das Forças Armadas), bem como as bolsa complementar por realizar trabalho socialmente necessário (quem fizer trabalho socialmente necessário promovido pelo Serviço de Emprego tem direito a receber mais 20% do valor do indexante dos apoios sociais).


Férias
Casei com uma brasileira que reside em Portugal e no próximo ano pretendo ir ao Brasil para conhecer os meus sogros. Posso pedir à empresa onde trabalho para juntar as férias deste ano com as do ano de 2023 para poder lá ficar mais tempo?
 
As férias constituem um direito do trabalhador e traduzem-se na ausência ao serviço previamente autorizada, visando proporcionar um determinado período de descanso. Trata-se de um direito irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra.
A regra é que as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
Porém, existindo acordo entre trabalhador e  empregador, ou, pretedendo o trabalhador gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, como é o caso, o Código do Trabalho permite que as férias de um determinado ano possam ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte (até 30 de março) em acumulação ou não com as férias vencidas no início desse ano. 
Significa isto que, no seu caso, uma vez que pretende gozar férias com os seus sogros que residem no Brasil, pode juntar os dias de férias deste ano com os que se vão vencer em janeiro de 2023 e gozar a totalidade dessses dias de férias no primeiro trimestre de 2023, até 30 de março. 
Refira-se que o empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano, siginifica isto que, com o acordo da sua entidade empregadora, pode juntar em 2023 metade das férias deste ano com as férias desse ano, isto sem a limitação destas férias terem que ser  gozadas no primeiro trimestre de 2023.
Refira-se, ainda, que caso a sua entidade empregadora obste culposamente ao gozo das suas férias, nos termos supra referidos, tal facto para além de constituir a pratica de uma contra-ordenação grave, confere-lhe o direito, nos termo do disposto  no artº 246 nº 1 do Código do Trabalho, a que lhe seja atribuida uma compensação no valor do triplo da sua retribuição correspondente ao período de férias em falta, o qual deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
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